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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 1022415-13.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apda/Apte: Elizandra Rosa Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Conforme expressamente determinado pela Corte Superior, a reapreciação do capítulo relativo à tarifa de serviços de terceiros (sob a ótica do Tema 958/STJ), bem como a consequente fixação da verba honorária sucumbencial, deverá ocorrer somente após a resolução do Tema 1.388/STJ (necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa). Posto isto, DETERMINO À SERVENTIA O SOBRESTAMENTO do presente recurso. Remetam-se os autos ao acervo de processos suspensos, onde deverão aguardar até o julgamento definitivo e a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1.388 do STJ. Sobrevindo a tese firmada pela Corte Superior, certifique-se nos autos e tornem imediatamente conclusos para a prolação de novo julgamento conjunto das matérias (Tarifas e Honorários). Intimem-se as partes para ciência. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - 5º andar
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