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1022413-34.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1022413-34.2025.8.26.0577/SP AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A): JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB SP467199) AUTOR: CLAUDINEI DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB SP467199) RÉU: LARA LACERDA GOMES BARCELOS ADVOGADO(A): ANA PAULA DANTAS ALVES (OAB SP208991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c cobrança de taxa de ocupação e encargos condominiais, ajuizada por Vera Lúcia dos Santos Almeida e Claudinei de Almeida em face de Lara Lacerda Gomes Barcelos Almeida, referente ao apartamento situado na Rua Ilha do Norte, nº 127, Apartamento 21, Jardim Paraíso, São José dos Campos/SP, anteriormente cedido em comodato verbal ao filho dos autores, Matheus Tiago de Almeida, e à ré, então cônjuges, com vigência atrelada ao casamento. Dissolvida a sociedade conjugal em 17/06/2025, a ré permaneceu no imóvel sem título jurídico que lhe assegurasse a posse. Em 20/08/2025, foi deferida a liminar de reintegração de posse (fls. 127/128). A ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 2267992-86.2025.8.26.0000, ao qual a 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal deu parcial provimento, mantendo a liminar, porém modulando o prazo de desocupação para 60 (sessenta) dias úteis contados de notificação pessoal por mandado, em atenção à existência de dois filhos menores da ré, N.L.G.A., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Grau 2 e Transtorno Opositor Desafiador, e L.L.G.A. O acórdão transitou em julgado em 13/02/2026. Em cumprimento ao v. acórdão, este Juízo determinou, em 24/04/2026 (fls. 321/322), a expedição de novo mandado de notificação pessoal da ré e de ofícios ao CRAS e ao CREAS do Município de São José dos Campos, com vista ao Ministério Público. Na mesma ocasião, sobreveio notícia de que os próprios autores ingressaram indevidamente no imóvel em 24/04/2026, antes do cumprimento regular da medida, acompanhados de terceiros, arrombando a porta e retirando pertences da ré, fato objeto do Boletim de Ocorrência nº GJ3940-1/2026, por violação de domicílio e dano. Diante disso, foi deferida, em 30/04/2026 (fls. 335), tutela de urgência em favor da ré, determinando que os autores se abstivessem de ingressar no imóvel até o cumprimento forçado regular da reintegração, sob pena de multa, e determinando a retirada de veículo estacionado na vaga de garagem do imóvel. O mandado de notificação pessoal foi cumprido em 20/05/2026. Os ofícios ao CREAS e ao CRAS foram expedidos e reiterados por via eletrônica em 08/05/2026 e 11/05/2026. Sobrevieram, então, duas petições. Os autores informam que, segundo contato mantido com a administração do condomínio do edifício e autorização de mudança por esta expedida, a ré teria deixado o imóvel na manhã de 20/07/2026, e requerem a expedição, com urgência, de mandado de constatação e imissão na posse, autorizando-se, se necessário, o ingresso mediante auxílio de chaveiro. Em seguida, a própria ré, por sua advogada, informa que em 04/08/2026 ela e os dois filhos menores efetivamente desocuparam o imóvel, dando ciência ao síndico do condomínio, e requer que as chaves sejam entregues junto a este Juízo e Cartório, para posterior retirada pelos autores. É o relatório. Decido. Verifica-se que a desocupação do imóvel, seja pela data referida pelos autores, 20/07/2026, seja pela própria confirmação da requerida, 04/08/2026, ocorreu antes do termo final do prazo de 60 (sessenta) dias úteis fixado pelo v. acórdão, contado da notificação pessoal efetivada em 20/05/2026, cujo termo consta registrado no sistema, após regularização do cadastro processual, com vencimento em 19/08/2026. Não há, portanto, notícia de descumprimento do prazo judicialmente assegurado à ré, tratando-se de cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação de desocupação, circunstância que afasta, desde logo, a incidência de qualquer medida coercitiva extraordinária, tal como arrombamento, requisição de força policial ou aplicação de astreintes, cogitadas nas decisões anteriores apenas para a hipótese de resistência. A desocupação voluntária constitui fato incontroverso nos autos, visto que afirmada tanto pelos autores quanto pela própria requerida, esta última já tendo, inclusive, comunicado o síndico do condomínio e se colocado à disposição para a entrega das chaves perante este Juízo. Não obstante a ausência de controvérsia quanto à desocupação em si, mostra-se prudente que a formalização da reintegração de posse e a efetiva imissão dos autores na posse do imóvel se deem por meio de mandado de constatação e imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, e não mediante ingresso direto e informal das partes. Tal cautela se justifica pelo histórico de conflito entre as partes e, sobretudo, pelo episódio de ingresso indevido dos próprios autores no imóvel em 24/04/2026, antes do termo regular de desocupação, que resultou na tutela de urgência de fls. 335. A presença do Oficial de Justiça no ato resguarda ambas as partes quanto ao estado em que o imóvel é encontrado e formaliza, com fé pública, o marco da efetiva reintegração, dispensando-se, contudo, qualquer medida coercitiva extraordinária, ante a ausência de resistência. Quanto às chaves, tendo em vista que a requerida se dispôs a entregá-las junto a este Juízo e Cartório, determina-se que sejam encaminhadas ao Oficial de Justiça designado para o cumprimento do mandado de constatação e imissão na posse, para que a entrega aos autores ocorra no próprio ato da diligência, mediante termo, evitando-se que permaneçam custodiadas pela Serventia por prazo indeterminado, providência que não se compreende entre suas atribuições regulares. Dê-se ciência ao Ministério Público do estágio atual do cumprimento da medida possessória, tendo em vista o interesse dos menores N.L.G.A. e L.L.G.A. já enfrentado nas decisões anteriores, e considerando que a própria ré informa a desocupação conjunta com os filhos. Os pedidos de condenação em taxa de ocupação, encargos condominiais, IPTU, astreintes e litigância de má-fé, bem como a eventual divergência quanto à data exata da desocupação, 20/07/2026 segundo os autores ou 04/08/2026 segundo a ré, permanecem reservados para apreciação em fase própria, após regular instrução, tal como já assentado na decisão de fls. 321/322. Ante o exposto, DECIDO: DETERMINO a expedição de mandado de constatação e imissão na posse em favor dos autores Vera Lúcia dos Santos Almeida e Claudinei de Almeida, relativamente ao imóvel situado na Rua Ilha do Norte, nº 127, Apartamento 21, Jardim Paraíso, São José dos Campos/SP, para que o Oficial de Justiça constate a efetiva desocupação e formalize a imissão dos autores na posse, dispensando-se qualquer medida coercitiva extraordinária, tal como arrombamento ou requisição de força policial, ante a ausência de resistência por parte da requerida. DETERMINO que as chaves do imóvel, informadas pela requerida como disponibilizadas junto a este Juízo e Cartório, sejam encaminhadas ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, para entrega formal aos autores no próprio ato da diligência, mediante termo a ser lavrado nos autos. DÊ-SE ciência ao Ministério Público do estágio atual do cumprimento da medida. Ficam reservados para fase própria os pedidos de condenação em taxa de ocupação, encargos condominiais, IPTU, astreintes e litigância de má-fé, inclusive quanto à eventual divergência sobre a data da efetiva desocupação. Expeça-se o mandado. Intimem-se as partes e o Ministério Público.

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