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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022405-44.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAPHAEL DA SILVA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de omissão na sentença que julgou improcedente o pedido. A parte embargante alega que há omissão na sentença por não ter sido apreciado o pedido de gratuidade judiciária. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Como bem lançado pela CEF, a questão fora abordada na sentença atacada: Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária formulada pela Ré. É certo que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e, no caso, a Ré não apresentou elementos de prova aptos a afastar a presunção, restringindo-se a fazer afirmações genéricas de que os requisitos não foram preenchidos. Contudo, a parte autora ressente-se da ausência na parte dispositiva do deferimento expresso propriamente dito. Mercê de todo o exposto, conheço dos embargos para dar-lhes provimento, para o fim de deferir à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Vitória da Conquista, Bahia, data infra. (assinado eletronicamente)
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