Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1022391-92.2025.8.26.0506 - Inventário - Sucessões - P.S.T.A.C. - - P.S.T.A. - - M.S.T.A. - - N.S.C. - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por A. T. de ., falecido em 28/04/2025 (fls. 10), ajuizado por sua companheira e seus três filhos, com apresentação das primeiras declarações e plano de partilha já na petição inicial (fls. 1/7). Pela decisão de fls. 51/53, nomeou-se inventariante P. da S. T. de Almeida C. (fls. 13), independentemente de compromisso, diferindo-se o recolhimento da taxa judiciária para o momento da homologação da partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), com determinação de regularização documental e vista ao Ministério Público, ante o interesse de herdeiro incapaz. A inventariante manifestou-se e juntou documentos (fls. 56/57), inclusive certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC (fls. 58/59) e certidões negativas municipais (fls. 60/63). O Ministério Público, à fl. 70, não se opôs ao plano de partilha, propondo sua homologação. Sobrevieram os despachos de fls. 72 e 76, que determinaram a vinda de certidão negativa federal e esclarecimentos acerca da união estável, bem como certidão do INSS quanto a dependentes habilitados. Em atenção, a inventariante esclareceu a convivência e juntou a carta de concessão de pensão por morte previdenciária em favor do herdeiro menor M. (fls. 79/91). Procedeu-se à correção da classe processual para inventário (fls. 92). Instado novamente (fls. 93), o Ministério Público opinou favoravelmente ao reconhecimento incidental da união estável (fls. 95/96), o que foi acolhido pela decisão de fls. 98, reconhecendo-se a união estável entre N. da S. V. (fls. 20) e o de cujus (fls. 9) no período de 01/03/2023 a 28/04/2025 (data do óbito), com determinação de vista à Fazenda Pública. Aberta vista à Fazenda do Estado (fls. 102/103), esta requereu a comprovação do protocolo da Declaração de ITCMD junto ao Posto Fiscal, pelo SIPET (fls. 104). Por meio da decisão de fls. 105/107, determinou-se a intimação da inventariante para manifestação sobre a exigência fazendária, bem como a apresentação de petição única e organizada, com quadro sintético do acervo, dívidas e pedidos pendentes, indicadas as respectivas folhas. A inventariante apresentou manifestação e quadro circunstanciado às fls. 112/116, instruído com documentos (fls. 117/128), noticiando a formalização do protocolo da Declaração de ITCMD nº 97126040 perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (Declaração às fls. 117/123; protocolo às fls. 124/126), cujo demonstrativo apurou imposto devido no montante total de R$ 35.077,15 (fls. 127/128). Diante disso, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento de numerário depositado nas contas bancárias do falecido, destinado à quitação do tributo, da taxa judiciária diferida e das custas processuais, bem como a homologação do plano de partilha (fls. 112/116). Aberta nova vista (fls. 129), o Ministério Público oficiou às fls. 132, ressaltando a regular apresentação do quadro informativo e o protocolo fiscal do ITCMD, opinando pelo deferimento do alvará judicial para levantamento dos valores necessários à satisfação do imposto e das despesas do processo (fls. 132). DECIDO. 1. Abra-se vista à Fazenda Pública para manifestação. 2. Caso haja concordância da Fazenda com os documentos apresentados às fls. 117/128, condigno desde logo, que a pretensão voltada à expedição de alvará judicial para quitação das obrigações tributárias e processuais comporta acolhimento. Com efeito, o inventariante tem o dever de administrar os bens do espólio com zelo, cabendo-lhe pagar as dívidas e custear as despesas indispensáveis à regular tramitação do processo e à conservação do acervo hereditário, mediante autorização judicial, conforme preceituam o art. 619, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e o art. 2.020 do Código Civil. A documentação encartada demonstra a existência de saldo líquido em aplicações financeiras e contas bancárias em nome do falecido (fls. 50 e fls. 46/47). Desse modo, a liberação de quantia suficiente para o pagamento do tributo estadual e das custas processuais atende aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, evitando a incidência de encargos moratórios e viabilizando a regularização fiscal imprescindível ao deslinde do feito, com expressa concordância ministerial (fls. 132). Assim, com o aval da Fazenda, fica desde logo deferida a expedição alvará para quitação do imposto devido (fls. 127/128), bem como da taxa judiciária estadual e eventuais despesas processuais em aberto. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento, para que a inventariante comprove nos autos os recolhimentos realizados e a prestação de contas, juntando as guias autenticadas e a respectiva Certidão de Homologação / Quitação do ITCMD expedida pelo Posto Fiscal. Com a juntada da comprovação tributária e manifestação da Fazenda Pública, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos para homologação da partilha. Intime-se. - ADV: RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP), RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP), RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP), RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP)
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1022391-92.2025.8.26.0506 - Inventário - Sucessões - P.S.T.A.C. - - P.S.T.A. - - M.S.T.A. - - N.S.C. - Vistos. Diante da natureza da causa e do(s) último(s) peticionamento(s), abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos, com brevidade, para apreciação dos requerimentos pendentes. Int. - ADV: RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP), RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP), RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP), RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP)