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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022388-47.2024.8.26.0224/SP EXEQUENTE: IDUMI YAMASHITA ADVOGADO(A): FLAVIO CANCHERINI (OAB SP164452) EXECUTADO: WALTER SERGIO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ ALVES (OAB SP147429) EXECUTADO: ITALO IVANILDO DE MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): WENDELL ILTON DIAS (OAB SP228226) DESPACHO/DECISÃO Vistos. WALTER SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO apresentou impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD, alegando se tratar de verbas absolutamente impenhoráveis, por se originarem de seu salário, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Além disso, sustenta que não permaneceu na posse do imóvel durante todo o período cobrado na execução, deixando o local em março de 2.022, em comum acordo com o corréu Ítalo Ivanildo que permaneceu na posse exclusiva do estabelecimento comercial. Na ocasião ficou acertado que o coexecutado ficaria responsável pelo pagamento do aluguel. Alega ainda ter sido citado por edital, sem que tivesse efetiva ciência da demanda, circunstância que inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Pretende lhe sejam assegurados os meios necessários ao exercício regular de defesa, inclusive com reabertura de prazo para manifestação e eventual apresentação de medida cabível. Pede a designação de audiência de conciliação e intimação do codevedor para que se manifeste nos autos. Por sua vez, a parte exequente impugna do pleito do coexecutado, sob o argumento de que suas alegações não restaram demonstradas. Por sua vez, o devedor reitera o seu pedido. É o relatório. Decido. Nota-se que o coexecutado Walter Sérgio foi citado por edital e compareceu aos autos. Desde logo, cumpre ressaltar que o comparecimento espontâneo tornou suprido eventual vício de citação, dado que já se operou a integração ao processo. É o que expressamente estabelece o artigo 239, § 1º, do CPC: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Oportuno observar que o termo inicial do prazo para apresentação de defesa, como deixa claro esse dispositivo em sua parte final, é a data em que se dá o comparecimento espontâneo. Não mais, vigora a disciplina do CPC/1973, no sentido de que o prazo seria computado a partir do reconhecimento judicial da nulidade do ato citatório. Por força da atual disciplina legal, a abertura da contagem do prazo é automática, dependendo apenas do comparecimento espontâneo da parte, não havendo que se cogitar de eventual restituição de prazo. Ademais, não há que se falar em designação de audiência de conciliação eis que, caso seja realmente de interesse das partes conciliar-se, podem fazê-lo extrajudicialmente, trazendo eventual termo para homologação por este Juízo. Vale lembrar ainda que, por se tratar de solidariedade passiva, tem aplicação a norma do artigo 275 do Código Civil, que confere ao credor a possibilidade de "exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". Prosseguindo, como se sabe, a lei processual assegura a possibilidade de a penhora recair sobre dinheiro depositado em conta bancária, ressalvando, porém, a impenhorabilidade dos proventos de salário (artigo 833, IV), atribuindo à parte executada o ônus de comprovar a natureza alimentar do respectivo valor (artigo 854, § 3º, do CPC). Além disso, também se reconhece a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança (artigo 833, X). No caso em exame, nota-se que foi bloqueado nas contas do coexecutado Walter Sérgio o valor de R$ 6.848.62 (evento 201). Tendo em consideração a norma do artigo 833, X, após longa discussão, acabou por prevalecer, no C. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que essa norma deve ser interpretada ampliativamente, como forma de assegurar tratamento igualitário a todas as situações equivalentes. Reconheceu-se, enfim, que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”. Contudo, existe a possibilidade de tal vedação ser relativizada em determinadas situações, como forma de assegurar a efetividade da atuação jurisdicional, quando não há verdadeiro comprometimento do sustento da parte executada e de sua família e nem risco de atingir a dignidade humana, o que restou indemonstrado nos autos. Essa situação justifica perfeitamente a relativização da impenhorabilidade, valendo lembrar que o desenvolvimento da atividade executória, essencialmente, deve buscar alcançar o resultado em favor da parte credora, com a menor gravosidade possível à parte devedora, com a preocupação, naturalmente, de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, cumpre destacar que é sabido que o próprio devedor pode onerar até 30% de seu salário para pagamento de dívidas com desconto direto em sua folha de pagamento. Nesse sentido: “Apelação. Ação com a finalidade de obstar a retenção de mais de 30% do salário, com pedido de tutela antecipada. Sentença de procedência. Apelação interposta pelo Banco e pela COOPMIL. Inconformismo que não merece prosperar. Limitação de descontos a 30% como forma de garantir a subsistência digna do apelado. Honorários advocatícios fixados em patamar condizente com o trabalho desempenhado nos autos. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/07/2017; Data de registro: 12/07/2017). Fixados todos esses pontos, entendo admissível a penhora parcial do saldo de 30% do valor bloqueado. Diante do exposto, impõe-se acolher parcialmente alegação de impenhorabilidade. Autorizo o levantamento do valor de R$ 2.054,59 em favor da parte exequente e do montante de R$ 4.794,03 em favor do coexcutado Walter Sérgio. Deverá a parte interessada apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Por fim, defiro a penhora pelo sistema Renajud dos veículos ilustrados no evento 226. Cumpra-se. Int. Guarulhos, 07 de setembro de 2.026.
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