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TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
Processo 1022385-73.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria da Graça Pires Gonçalves - - Sulmar Costa Gonçalves - Raphael Rosa Ribeiro - - Milton de Oliveira Ferreira Barbara - - Everton Alves dos Santos - - PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR - - Marco Antonio Cauterucci - - Rodrigo da Costa Dantas - - Raul Rosa Ribeiro - - Ederson Domingos Ferreira e outros - Os autores alegam ser proprietários legítimos de quatro lotes de terreno do loteamento Jardim Myrian Moreira da Costa (Matrículas nº 43.332, 55.268, 55.269 e 55.270 do 1º CRI de Campinas/SP), adquiridos entre 1991 e 1993. Relatam que, ao visitarem os imóveis recentemente, foram surpreendidos com construções em estágio avançado. Ao consultarem as matrículas, descobriram que os bens haviam sido alienados fraudulentamente a terceiros. Sustentam que as vendas foram viabilizadas por meio de procurações públicas falsas, lavradas em cartórios de Guarulhos e de São Paulo (4º Subdistrito de Nossa Senhora do Ó), locais onde afirmam jamais terem estado. Alegam que as assinaturas constantes nos instrumentos são espúrias e que não houve qualquer manifestação de vontade para a outorga de poderes de alienação. Apontam a existência de um Inquérito Policial (nº 2107329-58.2019.070014) e de um Processo Criminal em curso para apurar os crimes de estelionato, falsidade documental e formação de quadrilha. Pedem, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das matrículas e anotação da existência da ação. Para o final, pleiteiam: a) declaração de nulidade das procurações e de todos os atos subsequentes (escrituras e registros); b) a reintegração na posse dos imóveis; e c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 01/24). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o bloqueio das matrículas, impedindo novas alienações. Foi determinada, ainda, a expedição de ofícios aos Tabelionatos de Notas e ao Registro de Imóveis para a remessa de cópias dos documentos que embasaram as transações impugnadas (fls. 118/119). O Oficial Registrador do 1º CRI de Campinas respondeu ao ofício às fls. 138/216. O 1º Tabelião de Notas de Campinas cumpriu a determinação às fls. 228/232. O Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo respondeu ao ofício às fls. 321/352 e 358/378. O 6º Tabelião de Notas de Campinas/SP cumpriu a determinação às fls. 470/482. Os autores peticionaram às fls. 488/493 (janeiro de 2022), reforçando os indícios de fraude. Compararam o RG original da coautora Maria da Graça (fls. 26) com a cópia do documento utilizado nas escrituras fraudulentas (fls. 190). Sustentaram que o documento em posse do cartório possui fotografia e assinatura grosseiramente diversas da real proprietária, além de divergências na numeração e na identificação do delegado emissor, o que confirma a tese de nulidade absoluta dos atos notariais. O corréu Eduardo Aparecido Morais (1º réu) foi citado (fls. 569), mas deixou de apresentar contestação. Os autores peticionaram às fls. 585/587 requerendo nova intimação do Tabelião de Notas de Barão Geraldo para que exiba a integralidade dos documentos que instruíram as escrituras dos lotes 8, 9 e 10, o que foi atendido pelo juízo às fls. 657. O corréu Raul Rosa Ribeiro (4º réu) apresentou contestação (fls. 593/605). Alegou que também foi vítima dos estelionatários e que adquiriu o lote de Ederson Domingos Ferreira (2º Réu) em julho de 2016, pagando o valor de R$ 150.000,00 por meio de permuta de dois veículos e assunção de dívidas de IPTU; que a aquisição se deu de boa-fé, pois a transação revestiu-se de todas as formalidades legais, com registro na matrícula imobiliária, não havendo motivos para desconfiar da idoneidade do vendedor, que constava como proprietário. Informou que não possui as certidões e documentos originais da compra porque foram destruídos em um incêndio de grandes proporções ocorrido em sua oficina mecânica em 05/11/2020 (junta laudo pericial e notícias às fls. 616/638). Pediu a improcedência, o reconhecimento da eficácia da compra e venda e o afastamento da condenação em danos morais, alegando que não concorreu para o ilícito. Imputou a prática do ilícito ao 3º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos/SP (procuração fraudulenta). Réplica às fls. 648/653, nas quais os autores apontaram que o valor registrado na matrícula (R$ 100.000,00) diverge do alegado na defesa (R$ 150.000,00) e que, em ambos os casos, o preço é muito inferior ao de mercado, o que afastaria a presunção de boa-fé. Ressaltaram que a alegada "infeliz coincidência" de os quatro lotes terem sido adquiridos por dois irmãos (Raul e Raphael) apenas reforça a tese de conluio. Afirmaram, por fim, que o incêndio na oficina, embora ocorrido, é "conveniente" para justificar a ausência de provas da regularidade do negócio. O Tabelião de Notas de Barão Geraldo respondeu ao ofício às fls. 672/703. O corréu Ederson Domingos Ferreira (2º réu), deu-se por citado ao constituir advogada e habilitar-se nos autos (fls. 751/752), mas deixou de apresentar contestação. O corréu Raphael Rosa Ribeiro (5º Réu) apresentou contestação (fls. 779/793). Alegou ser adquirente de boa-fé, tendo sido induzido a erro pela aparência de legalidade do negócio. Pediu o chamamento ao processo dos atuais ocupantes/adquirentes dos lotes 08, 09 e 10, alegando que não é mais o proprietário. Os corréus Rodrigo da Costa Dantas e Marco Antonio Cauterucci (6º e 7º réus) apresentaram contestação conjunta (fls. 794/837). Suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, irregularidade na representação processual e inépcia da inicial e prescrição da pretensão reparatória. No mérito, alegaram que agiram com estrita observância das normas notariais, tendo sido também vítimas de falsários que apresentaram documentos de identidade aparentemente autênticos. Arguiram o rompimento do nexo causal pela culpa exclusiva de terceiros que engendraram a fraude criminosa, além de culpa concorrente ou exclusiva dos próprios autores, que se mantiveram negligentes em relação aos seus imóveis por longo período. Rechaçaram o envio de ofícios ao Colégio Notarial e o pleito de danos morais, requerendo a improcedência integral das imputações. Paulo Angelo de Lima Possar, Everton Alves dos Santos e Milton de Oliveira Ferreira Barbara (8º, 9º e 10º réus) apresentaram contestação conjunta (fls. 1046/1086). Trouxeram argumentos idênticos aos anteriores, sustentando a natureza subjetiva da responsabilidade civil dos notários e a inexistência de culpa, dado que a fraude era de difícil detecção. Após o esgotamento das diligências para localização de Emerson Alves da Silva (3º réu), foi deferida e realizada sua citação por edital (fls. 1129 e 1136). Diante de sua inércia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 1149/1151). Réplica às fls. 1170/1178. (Impugnaram as teses de boa-fé e de ilegitimidade. A alegada "boa-fé" dos irmãos adquirentes é fragilizada pela compra de imóveis por preço vil e via agiotagem. Os tabelionatos falharam no dever de fiscalização, permitindo que falsários se passassem pelos autores). Decisão de fls. 1181/1183 afastou as preliminares e determinou aos autores a quantificação dos danos pretendidos e a retificação do valor da causa, o que foi atendido às fls. 1199/1201. É o relatório. Decido. Deixo de atribuir efeitos à renúncia dos poderes que o advogado Herick Berger Leopoldo fez ao requerido Marco Antonio Cauteruci, pois a documentação acostada às fls. 1205/1207 não comprova ciência inequívoca de seu cliente a respeito do ato abdicativo. Portanto, o patrono continuará responsável por sua representação, até que a irregularidade acima seja sanada. Sem prejuízo, já tendo sido resolvidas todas as questões preliminares (fls. 1181/1183), dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de falsidade documental e ideológica na lavratura das procurações públicas que deram origem às escrituras de compra e venda dos imóveis; b) A aferição da boa-fé objetiva dos corréus Raul Rosa Ribeiro e Raphael Rosa Ribeiro e as circunstâncias do negócio (ex: preço pago compatível com o mercado, cautelas de praxe na aquisição, justificativa para a perda de documentos originais em incêndio); d) A responsabilidade civil dos notários e registradores (6º ao 10º réus), consubstanciada na eventual falha do dever de cautela e fiscalização na identificação dos estelionatários; e) O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos experimentados pelos autores; f) A ocorrência de danos morais e sua respectiva quantificação. Ante a alegação de falsidade grosseira, divergência de assinaturas e de documentos de identidade, defiro a prova pericial requerida pelo 5º réu e pelos autores e nomeio para o encargo Márcia Aparecida Lopes da Silva. À Serventia para que cadastre e intime a perita pelo Portal, a fim de que apresente sua proposta de honorários. Apresentadas, intimem-se os autores e o corréu Raphael Rosa Ribeiro, para que cada um deposite 50% da verba em juízo. Caberá à expert analisar as cópias dos documentos acauteladas pelos Cartórios aos autos, cotejando-as com padrões de assinatura dos autores . Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Sem prejuízo, defiro a produção de prova oral consistente no: a) Depoimento pessoal dos autores (requerido pelos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º réus); b) Depoimento pessoal dos corréus Rodrigo da Costa Dantas (6º), Marco Antonio Cauterucci (7º), Paulo Angelo de Lima Possar (8º), Everton Alves dos Santos (9º) e Milton de Oliveira Ferreira Barbara (10º); c) Oitiva da testemunha Adair Terci (corretor de imóveis), arrolada pelo 4º e 5º réus; Intimem-se pessoalmente os autores e os corréus Rodrigo da Costa Dantas (6º), Marco Antonio Cauterucci (7º), Paulo Angelo de Lima Possar (8º), Everton Alves dos Santos (9º) e Milton de Oliveira Ferreira Barbara (10º), para depoimento, sob as penas da lei. Para tanto, deverão os autores recolher as custas das diligências para a intimação dos réus (cinco cartas com AR), ao passo que os corréus acima deverão recolher as custas para a intimação dos autores (duas cartas com AR). Designo audiência de instrução para o dia 27 de outubro de 2026, às 14:00 horas. Quanto ao formato, verifico dissenso entre as partes. Os autores e o 4º réu requerem o formato presencial, enquanto os demais réus pugnam pelo formato virtual. Considerando a gravidade das alegações, a complexidade do feito, o número de envolvidos e a estrita necessidade de incomunicabilidade processual para a colheita dos depoimentos pessoais, determino que a audiência seja realizada no formato PRESENCIAL, nas dependências do Fórum de Campinas, sala 117, bloco A. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC). Intimem-se. - ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP), PAULO CÉSARI BÓCOLI (OAB 155619/SP), PAULO CÉSARI BÓCOLI (OAB 155619/SP), GUILHERME AUGUSTO BÓCOLI (OAB 347513/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), BRUNO CESARI BOCOLI (OAB 253573/SP), BRUNO CESARI BOCOLI (OAB 253573/SP), JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP), GUILHERME AUGUSTO BÓCOLI (OAB 347513/SP), ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (OAB 406700/SP)
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