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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível
Processo 1022381-32.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Gonçalves dos Santos - Emais Urbanismo Incorporadora - Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAISpara:i) Condenar a parte requeridaàrestituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do efetivo pagamento de cada prestação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes também contados da data da rescisão contratual (26/07/2024); iii) Condenar o(a)(s) autor(a)(es) na indenização pela fruição do bem, no valor de 0,5% (cinco décimos de por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do contrato, referente a todo o período em que ficou(aram) na posse do imóvel, iniciando-se na data em que o lote ficou disponível ao(à)(s) autor(a)(es), játotalmente liberado, junto aosórgãos competentes, para edificações, da rescisão contratual (26/07/2024), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data do trânsito em julgado da ação; iv) ALTERNATIVAMENTE à condenação acima (item "iii"), PARA O CASO DE AFASTAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO PELO EG. TJ/SP, OU PARA O CASO DE ESTA SE TORNAR MAIS PERNICIOSA QUE A OBRIGAÇÃO A SEGUIR, para a referida indenização (em razão da fruição do imóvel), terá a parte autora direito à restituição de tão-somente 70% (setenta por cento) dos valores pagos, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do efetivo pagamento de cada prestação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data do trânsito em julgado da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data do trânsito em julgado da ação; v) Condenar o(a)(s) autor(a)(es) no pagamento de eventuais IPTU e eventuais taxas condominiais incidentes no imóvel durante, período de posse, iniciando-se na data em que o lote ficou disponível ao(à)(s) autor(a)(es), játotalmente liberado, junto aosórgãos competentes, para edificações, atéda rescisão contratual (26/07/2024),ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do N.C.P.C.Ante à sucumbência recíproca, custas igualmente pelas partes, arcando cada qual com os honorários de seus procuradores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José do Rio Preto, 04 de setembro de 2026. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
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