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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível
Processo 1022377-41.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Diná Solange Alves - Valdeias de Caria ESPÓLIO - Vistos. 1) Ante a concordância da exequente com o cálculo apresentado pelo credor da penhora no rosto dos autos, proceda-se à transferência do valor de R$19.628,34 (com juros e atualização monetária proporcionais) para os autos do processo que tramita nesta Vara, sob n° 4008383-79.2025 (fls. 520/521). 2) analisando os cálculos das partes, entendo corretos os cálculos do executado a fl. 655, visto que o valor do débito foi fixado em R$187.593,17 com data-base dezembro de 2025, observado o índice aplicado que se refere a esse mês: 101,723387, de modo que o valor cabente à exequente na data do depósito seria de R$208.162,18 (fl. 655). Ressalto que, apesar de apresentado o cálculo em 14/1/2026 (e não 2025 como vem as partes informando nos cálculos), o fato é que nesse dia ainda não havia divulgação do índice do mês, sendo utilizado o índice de dezembro/2025. Basta consulta à tabela prática para cálculos do TJ. 3) Também assiste razão ao executado com relação à dedução do valor atinente à penhora no rosto dos autos. O valor deve ser abatido do crédito da exequente, e não do valor do depósito, transferido dos autos do inventário. O débito da exequente é devido ao advogado pelos honorários fixados naqueles autos de embargos à execução oriundos desta execução, e não estão incluídos nos cálculos ora em execução. Assim, havendo sobra, o valor deve ser devolvido ao Juízo do inventário, como no caso da taxa judiciária incluída pela exequente em seus cálculos, caso o executado não tenha a intenção de utilizar o valor da transferência para pagamento dessa custa processual. 4) Abatido o valor da penhora on line a ser transferido (R$19.628,34), o valor devido à exequente é de R$188.533,84. Por se tratar de valor incontroverso, defiro desde já o levantamento desse valor em favor da exequente (com juros e atualização monetária proporcionais). Expeça-se o respectivo MLE, observado o formulário apresentado a fl. 670. 5) No tocante à pretensão do executado na condenação da exequente em honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento do cálculo de fls. 639/640 e divergências de fls. 649, não lhe assiste razão. Trata-se de fase de adequação de cálculos em execução de título extrajudicial, após a fixação definitiva dos parâmetros no âmbito dos Embargos à Execução nº 1021805-17.2021.8.26.0564. A verba honorária decorrente da procedência parcial do debate cognitivo já foi regularmente fixada nos referidos embargos e encontra-se em fase de cumprimento autônomo. O mero acolhimento de planilha do executado ou o refazimento de cálculos no bojo da execução extrajudicial constitui incidente processual não extintivo, inaplicável, por analogia ou extensão, a regra da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) invocada pelo executado. Ausente provimento que extinga a execução ou acolha exceção de pré-executividade com alteração substancial do título, descabe o arbitramento de nova verba sucumbencial. 6) indefiro os pedidos formulados por ambas as partes para condenação em litigância de má-fé. A apresentação de memória de cálculo divergente ou a insurgência quanto aos valores exequendos revelam-se mero exercício das prerrogativas processuais de contraditório e ampla defesa, não restando caracterizada nenhuma das condutas insculpidas no art. 80 do Código de Processo Civil 7) para extinção da execução, restará o recolhimento pelo executado, da taxa judiciária cujo valor é de R$2.081,62 - 1% sobre o valor total do débito. Diga o exequente se o valor poderá ser abatido do remanescente do depósito, caso em que a serventia providenciará o pagamento da guia, observadas as orientações constantes do Comunicado Conjunto nº 358/2025. 8) com os levantamentos supra (e eventual recolhimento da DARE), preclusa esta decisão, o valor remanescente do depósito será devolvido aos autos do inventário e a execução será, finalmente, julgada extinta. Int. - ADV: JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT (OAB 289476/SP), MARCOS JACOB ZAGURY (OAB 85599/SP)