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TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1022375-58.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NUNES ROCHA ADVOGADO(A): VICTOR PAULO RIBEIRO DOS REIS (OAB MG248163) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) RÉU: CLUBE RECREATIVO MINEIRO ADVOGADO(A): GERALDO EDIBERTO FERNANDES (OAB MG029050) ADVOGADO(A): DENISE MURTA FERNANDES ARCHER (OAB MG077933) ADVOGADO(A): BRUNA MURTA FERNANDES PERRIN (OAB MG215673) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, fica indeferido o requerimento de concessão de prazo para a demandada Notre Dame apresentar nova contestação, por conta da preclusão consumativa. Sua desorganização particular em apresentar contestação referente a outro cliente não justifica a realização de novo ato. Passa-se à fundamentação. A autora relata que, por intermédio do suplicado Clube Recreativo, firmou com a requerida Notre Dame contrato de plano de saúde por R$888,57 por mês. Afirma que em janeiro de 2026 recebeu fatura com valor muito superior ao esperado, no importe de R$1.240,00. Consigna que entrou em contato com o intermediário, pois acreditava consistir em um engano, ocasião em que foi informada acerca da implementação de reajuste anual de 40% sobre o valor do plano. Questiona esse aumento, discorre sobre a situação e que as tratativas administrativas não foram frutíferas. Pleiteia a inversão do ônus de prova, declaração de abusividade do reajuste e inexigibilidade das mensalidades reajustadas, obrigação de fazer consistente na redução do importe do plano para quantia inferior a R$888,57 e, subsidiariamente, para esse exato montante e indenização moral. Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Clube Recreativo Mineiro apresentaram contestações distintas com preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia, as quais devem ser acolhidas. Pois bem. Observa-se que a requerente apresenta irresignação quanto ao reajuste de sua mensalidade, por entender que foi feito em percentual abusivo. A resolução da situação, todavia, pressupõe a realização de perícia atuarial para análise dos percentuais utilizados e valores que envolvem o reajuste controverso. Realmente, causa surpresa o aumento, entretanto essa sensação não torna ele, por si só, à míngua de elementos técnicos convincentes, abusivo. A revisão do percentual não se insere na simplicidade inerente ao rito sumaríssimo. Oportunas as transcrições: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária movida em face de operadora de plano de saúde, indeferiu a tutela de urgência voltada à imediata suspensão de reajuste por sinistralidade no percentual de 80,90%, aplicado em contrato coletivo por adesão adaptado à Lei n.º 9.656/1998, sob o fundamento de abusividade e ausência de demonstração prévia do cálculo atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo por adesão negociado com a entidade estipulante. III. RAZÕES DE DECIDIR Normas da Lei n.º 9.656/1998 e do CDC incidem sobre o vínculo contratual por se tratar de contrato adaptado ao regime da saúde suplementar, conforme tese firmada no Tema 123 de Repercussão Geral do STF. Teses vinculantes fixadas no Tema 952 e no Tema 1.016 do STJ determinam que o reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária aplica-se também aos planos coletivos (salvo autogestão), exigindo previsão contratual, observância de normas reguladoras e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios sem base atuarial idônea. Análise segura quanto à abusividade do índice de majoração exige ampla dilação probatória e exame técnico-atuarial mediante perícia judicial, procedimento este incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ajuste prévio celebrado entre a operadora e a associação estipulante confere aparência de legitimidade à cobrança em sede liminar, sobretudo quando motivado pela necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de sinistra lidade de 117,28%. Eventual apuração final de abusividade comporta compensação futura mediante restituição dos valores pagos a maior, circunstância que afasta o perigo de dano irreparável ou a irreversibilidade dos efeitos da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão liminar de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo demanda a comprovação inequívoca de abusividade ou de onerosidade excessiva, revelando-se inviável o deferimento de tutela de urgência quando a aferição da base atuarial do índice exigir dilação probatória e realização de perícia técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n.º 9.656/1998; Lei n.º 8.078/1990 (CDC); CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 596.186/SP (Tema 123 RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 20.2.2020; STJ, REsp n.º 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016; STJ, REsp n.º 1.716.113/DF (Tema 1.016), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 9.3.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n.º 1.0000.25.331232-6/001, Rel. Des. José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, j. 16.6.2026. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.188859-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026). (Grifou-se). EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – ADEQUAÇÃO DOS REAJUSTES – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – ÔNUS AUTORAL. - Os índices estabelecidos pela ANS para o reajuste dos planos de saúde individuais não se aplicam aos planos coletivos, como no caso dos autos, os quais podem ser reajustados de acordo com previsões contratuais, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. - Ante a complexidade dos cálculos e variáveis envolvidas, a realização de perícia técnica para comprovar a alegada abusividade no aumento das mensalidades no período apurado, mostra-se imprescindível. - Recurso provido para deferir a prova pericial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.391854-7/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025). (Grifou-se). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGADA ABUSIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA ATUARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da operadora, questionando reajuste de 71% aplicado quando o autor completou 50 anos de idade. Sustenta abusividade do aumento e ausência de contrato específico assinado, alegando tratar-se de "falso coletivo". Requer a cassação da sentença para produção de prova atuarial ou, subsidiariamente, a declaração de abusividade dos reajustes com restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste de 71% aplicado por mudança de faixa etária em contrato coletivo é abusivo; (ii) verificar se a ausência de produção de prova atuarial indispensável configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 952 e 1016, reconhece a validade do reajuste por faixa etária em planos de saúde individuais, familiares e coletivos, desde que haja previsão contratual, observância às normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios. Em planos coletivos, não se aplicam os índices máximos da ANS destinados aos planos individuais, prevalecendo os critérios de reajuste contratados, desde que compatíveis com a RN nº 63/2003/ANS e a Resolução CONSU nº 06/1998. O contrato juntado prevê expressamente reajustes por faixa etária, incluindo a variação de 71,74% após os 50 anos, em conformidade inicial com a legislação regulatória. A verificação da abusividade do percentual entre tanto exige análise atuarial específica, de modo que a ausência de perícia compromete a entrega da prestação jurisdicional, configurando cerceamento de defesa. O juiz tem o dever de determinar, inclusive de ofício, a produção da prova necessária ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. A jurisprudência do TJMG entende indispensável a realização de perícia atuarial para aferição da razoabilidade de reajustes questionados em ações revisionais de planos de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A validade do reajuste por faixa etária em plano coletivo depende da demonstração atuarial da proporcionalidade do percentual aplicado. A ausência de produção de prova atuarial indispensável configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. O juiz deve determinar de ofício a realização de prova técnica quando necessária para a formação de seu convencimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.145333-3/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025). (Grifou-se). Conforme o enunciado no 54, extraído do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (atualizado até novembro de 2003 no XIV Encontro Nacional de São Luís do Maranhão), temos que: “Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Para a análise das pretensões da requerente, reputa-se necessária diligência pericial que não é compatível com a simplicidade e informalidade que servem de sustentáculo à Lei 9.099/95. Em decorrência de sua complexidade, os contornos da controvérsia não se coadunam com a oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores expressos do Juizado Especial, conforme o art. 2o, da Lei 9.009/95, razão pela qual a referida lei concentrou na Audiência de Instrução e Julgamento a prova a ser produzida. Posto isto, entende-se que a decisão mais adequada na presente lide, que atende aos fins sociais da lei, nos termos do art. 6o da Lei 9.009/95, é a que reconhece ser inadmissível, diante do contexto fático e probatório dos presentes autos, o procedimento especial do Juizado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, com base no Artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo.
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