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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1022370-29.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: VERA CRISTINA CLARO OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE ALBINO LAPI (OAB MG156454) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE SAÚDE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais determinados períodos de labor da autora, exercidos como técnica de enfermagem e auxiliar de saúde, determinando sua averbação para fins previdenciários, sem concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pela autora foram exercidos sob condições especiais em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos; e (ii) estabelecer se os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados constituem prova suficiente para o reconhecimento da especialidade, apesar das alegações do INSS acerca da inexistência de exposição nociva e da eficácia dos equipamentos de proteção individual. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo o PPP documento idôneo e dotado de presunção de veracidade quando elaborado com fundamento em laudo técnico por profissional habilitado. A exposição a agentes biológicos é aferida por critério qualitativo, dispensando demonstração de intensidade ou concentração, bastando a constatação da exposição ocupacional inerente às atividades desempenhadas. A habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que o risco decorra da própria natureza das atribuições exercidas. As atividades desempenhadas pela autora, com atendimento direto a pacientes e realização de procedimentos de enfermagem em unidades de saúde e ambiente hospitalar, evidenciam exposição habitual a vírus e bactérias, caracterizando o labor especial. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si só, não afasta a especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos, por não eliminar integralmente o risco de contaminação, inexistindo, ademais, comprovação de utilização de EPI eficaz no caso concreto. O conjunto probatório demonstra o exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, impondo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade e à averbação do tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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