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Processo 1022356-98.2023.4.01.0000

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022356-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADRIANA NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ADRIANA SANTOS TOLENTINO RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) ADRIANA NUNES DA SILVA RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466675996) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022356-98.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021016-75.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADRIANA NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022356-98.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(S): ADRIANA NUNES DA SILVA e outros AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA LOPES RODRIGUES, ADRIANA SANTOS TOLENTINO e outros, incluindo LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra decisão proferida pela 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva movido em face da UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL. Conforme consta da decisão agravada, o valor da execução, relativamente aos exequentes indicados na conta de ID 652638965, foi fixado em R$ 34.779,32, atualizado até maio de 2019. O agravo registra, ainda, valor da causa de R$ 45.396,18. A decisão agravada acolheu a impugnação apresentada pela União quanto ao excesso de execução, com fundamento no parecer da Seção de Cálculos do Juízo, e fixou o valor exequendo em R$ 34.779,32 para parte dos exequentes. Determinou, também, a expedição de requisições de pagamento em favor dos demais exequentes cujos créditos eram inferiores a R$ 20.000,00, sem oposição quanto a esse ponto. Ao final, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, arbitrados por apreciação equitativa, ao fundamento de que os exequentes deram causa ao incidente mediante a apresentação de cálculo excessivo. A agravante aduz que seus cálculos observaram o título executivo e os critérios que entende aplicáveis à atualização do crédito, sustentando que a decisão recorrida teria violado a coisa julgada ao reduzir os valores sem fundamento técnico suficiente. Afirma, ainda, serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública no cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ, e defende a impossibilidade de fixação equitativa dos honorários relativos ao excesso de execução, invocando o Tema 1.076 do STJ. Requer o provimento do recurso para acolhimento integral dos cálculos apresentados, rejeição da impugnação da União, expedição dos requisitórios e condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, inclusive em favor das sociedades de advogados indicadas no recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022356-98.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(S): ADRIANA NUNES DA SILVA e outros AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na prevalência dos cálculos de liquidação em fase de cumprimento de sentença apurados pela Contadoria Judicial (SECAJ) em detrimento daqueles apresentados pela parte exequente, ora agravante; a condenação da exequente/agravante em honorários advocatícios; e a condenação da União em honorários nos termos da Súmula 345/STJ c/c Tema 973/STJ. Correção monetária, critérios de atualização e excesso de execução A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do Juízo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo seus cálculos equidistantes dos interesses das partes. Para que tal presunção seja afastada, é imprescindível que a parte insurgente demonstre, de forma clara, pormenorizada e robusta, a existência de erro nos cálculos oficiais, não bastando a mera apresentação de valores distintos ou a impugnação genérica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a expedição de requisitórios de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020;AgInt no AREsp n. 1.332.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019.III - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, notadamente, o Tema n. 96 da repercussão geral. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2136135 RJ 2024/0128196-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) No caso dos autos, a parte agravante limita-se a defender a correção de seus próprios cálculos, sem, contudo, apontar objetivamente qualquer equívoco ou erro material no parecer técnico elaborado pela SECAJ, que serviu de fundamento para a decisão agravada. A simples divergência de valores não é suficiente para desconstituir o trabalho do órgão auxiliar da justiça. Portanto, correta a decisão do juízo de origem ao homologar os cálculos da Contadoria. Honorários devidos à União No que tange aos honorários advocatícios da União, a decisão também não merece reparos. O acolhimento da impugnação do executado, ainda que parcial, para reconhecer o excesso de execução, atrai a aplicação do princípio da causalidade. Foi a parte exequente quem deu causa à instauração do incidente processual ao apresentar um crédito em valor superior ao devido. Dessa forma, é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado. O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese sobre o tema em sede de recurso repetitivo, estabelecendo que o acolhimento da impugnação, mesmo que parcial, enseja a fixação de honorários em benefício do executado. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) A redução do valor exigido constitui proveito econômico da parte impugnante e autoriza a condenação correspondente, limitada ao montante efetivamente excluído da execução. Nessa extensão, não há incompatibilidade entre a condenação dos exequentes e o reconhecimento de honorários em favor deles contra a União: trata-se de sucumbência recíproca em relação a resultados processuais distintos, vedada a compensação das verbas, conforme a disciplina do art. 85 do CPC. Quanto ao critério de fixação, o art. 85 do CPC dispõe que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se os percentuais escalonados previstos no § 3º. O mesmo dispositivo estabelece que, sendo líquido ou liquidável o proveito econômico, é proibida a apreciação equitativa, salvo as hipóteses estritas do § 8º. No entanto, os elementos disponibilizados não permitem concluir, com segurança, que o valor de R$ 500,00 tenha sido arbitrado em situação na qual o proveito econômico da União era líquido ou liquidável e necessariamente submetido aos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. A decisão recorrida indica apenas que o arbitramento ocorreu por apreciação equitativa, mas não explicita o valor exato do excesso reconhecido nem a base econômica correspondente à sucumbência dos exequentes. Contudo, à míngua de recurso específico da União, deve ser mantido o arbitramento equitativo em relação a sucumbência dos exequentes no cumprimento de sentença. Honorários devidos à exequente/agravante Quanto aos honorários devidos à exequente, a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ asseguram honorários em favor dos exequentes no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação. A existência de impugnação parcialmente acolhida não afasta essa verba, cuja base deve ser o valor homologado, correspondente ao proveito econômico efetivamente reconhecido. A jurisprudência indicada pelos agravantes, do TRF1, reconhece a possibilidade de fixação simultânea de honorários: em favor da Fazenda Pública, sobre o excesso de execução acolhido, e em favor dos patronos dos exequentes, sobre o valor homologado, em observância à causalidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (SÚMULA 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (TEMA 973/STJ) No caso, os documentos indicam que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. A circunstância de ter havido impugnação e de ela ter sido parcialmente acolhida não elimina, por si só, a incidência da Súmula 345 quanto à verba honorária própria do procedimento individual. A existência de excesso reconhecido pode repercutir na base de cálculo e na distribuição da sucumbência, mas não autoriza afastar integralmente a verba honorária devida pela União quando presentes os pressupostos do cumprimento individual de sentença coletiva. Reconheço, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1190/STJ aos cumprimentos de sentença oriundos de sentença coletiva em face da prevalência da tese específica firmada no Tema 973/STJ. Por isso, é cabível o acolhimento parcial do recurso para reconhecer o direito dos exequentes à fixação de honorários em desfavor da União, observados o proveito econômico efetivamente reconhecido e os percentuais do art. 85, §§ 2º a 4º, do CPC, sem prejuízo da apuração do valor definitivo na origem. O pedido de incidência sobre a integralidade dos cálculos originalmente apresentados, entretanto, não pode ser acolhido, pois o proveito econômico deve refletir o valor efetivamente reconhecido no cumprimento, e não o excesso afastado pela decisão agravada. DISPOSITIVO Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para: a) reconhecer o direito dos exequentes à percepção de honorários advocatícios contra a União, fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, correspondente a 10% sobre o valor homologado, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022356-98.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): ADRIANA NUNES DA SILVA e outros AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 345 DO STJ. TEMA REPETITIVO 973 DO STJ. HONORÁRIOS DEVIDOS AO EXECUTADO SOBRE O EXCESSO DEGOTADO. TEMA REPETITIVO 1.134 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequentes e cessionário contra decisão da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que acolheu a impugnação da União Federal ao cumprimento individual de sentença coletiva, fixando o valor exequendo em R$ 34.779,32 com base em parecer da Contadoria Judicial. A decisão de origem condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa em R$ 500,00 por terem dado causa ao excesso executivo, omitindo-se quanto à verba honorária devida pela Fazenda Pública. Os agravantes requerem a prevalência de seus cálculos originais, a concessão de honorários contra a União nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça e o afasTamento da fixação equitativa das verbas sucumbenciais com base no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial pode ser afastada por impugnação genérica do exequente; (ii) saber se são devidos honorários advocatícios em favor dos exequentes no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública quando acolhida parcialmente a impugnação; e (iii) saber se o acolhimento do excesso de execução autoriza o arbitramento equitativo dos honorários devidos pela parte exequente ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ostentam presunção de imparcialidade e veracidade, a qual apenas pode ser ilidida mediante demonstração objetiva de erro material ou desconformidade com o título executivo. O acolhimento parcial da impugnação do executado que resulta na redução do montante cobrado impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico obtido pela União, correspondente ao excesso de execução efetivamente decotado, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 1.134 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo mensurável e líquido o proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso executivo, é vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa, devendo a verba observar os percentuais legais incidentes sobre o montante excluído, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da tese do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ausente recurso específico da União, deve ser mantido o arbitramento equitativo fixado em seu favor. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que impugnadas e acolhido parcialmente o excesso, devendo a verba do patrono do exequente incidir sobre o valor final efetivamente homologado, nos termos da Súmula 345 e da tese do Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios devidos pela União aos exequentes no patamar de 10% sobre o valor homologado. Tese de julgamento: “1. A presunção de imparcialidade e legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial prevalece ante a ausência de demonstração pormenorizada de erro material pelo exequente; 2. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública no cumprimento individual de sentença coletiva sobre o valor homologado, ainda que a impugnação do executado seja acolhida em parte; 3. Mantido o arbitramento equitativo ante a ausência de recurso específico da União. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 345; STJ, AgInt no REsp 2.136.135/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.08.2024; STJ, REsp 1.648.238/RS (Tema Repetitivo 973); STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema Repetitivo 1076); STJ, AgInt no REsp 1.870.141/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04.06.2020. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022356-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADRIANA NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ADRIANA SANTOS TOLENTINO RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) ADRIANA NUNES DA SILVA RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466675996) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022356-98.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021016-75.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADRIANA NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022356-98.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(S): ADRIANA NUNES DA SILVA e outros AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA LOPES RODRIGUES, ADRIANA SANTOS TOLENTINO e outros, incluindo LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra decisão proferida pela 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva movido em face da UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL. Conforme consta da decisão agravada, o valor da execução, relativamente aos exequentes indicados na conta de ID 652638965, foi fixado em R$ 34.779,32, atualizado até maio de 2019. O agravo registra, ainda, valor da causa de R$ 45.396,18. A decisão agravada acolheu a impugnação apresentada pela União quanto ao excesso de execução, com fundamento no parecer da Seção de Cálculos do Juízo, e fixou o valor exequendo em R$ 34.779,32 para parte dos exequentes. Determinou, também, a expedição de requisições de pagamento em favor dos demais exequentes cujos créditos eram inferiores a R$ 20.000,00, sem oposição quanto a esse ponto. Ao final, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, arbitrados por apreciação equitativa, ao fundamento de que os exequentes deram causa ao incidente mediante a apresentação de cálculo excessivo. A agravante aduz que seus cálculos observaram o título executivo e os critérios que entende aplicáveis à atualização do crédito, sustentando que a decisão recorrida teria violado a coisa julgada ao reduzir os valores sem fundamento técnico suficiente. Afirma, ainda, serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública no cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ, e defende a impossibilidade de fixação equitativa dos honorários relativos ao excesso de execução, invocando o Tema 1.076 do STJ. Requer o provimento do recurso para acolhimento integral dos cálculos apresentados, rejeição da impugnação da União, expedição dos requisitórios e condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, inclusive em favor das sociedades de advogados indicadas no recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022356-98.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(S): ADRIANA NUNES DA SILVA e outros AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na prevalência dos cálculos de liquidação em fase de cumprimento de sentença apurados pela Contadoria Judicial (SECAJ) em detrimento daqueles apresentados pela parte exequente, ora agravante; a condenação da exequente/agravante em honorários advocatícios; e a condenação da União em honorários nos termos da Súmula 345/STJ c/c Tema 973/STJ. Correção monetária, critérios de atualização e excesso de execução A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do Juízo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo seus cálculos equidistantes dos interesses das partes. Para que tal presunção seja afastada, é imprescindível que a parte insurgente demonstre, de forma clara, pormenorizada e robusta, a existência de erro nos cálculos oficiais, não bastando a mera apresentação de valores distintos ou a impugnação genérica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a expedição de requisitórios de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020;AgInt no AREsp n. 1.332.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019.III - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, notadamente, o Tema n. 96 da repercussão geral. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2136135 RJ 2024/0128196-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) No caso dos autos, a parte agravante limita-se a defender a correção de seus próprios cálculos, sem, contudo, apontar objetivamente qualquer equívoco ou erro material no parecer técnico elaborado pela SECAJ, que serviu de fundamento para a decisão agravada. A simples divergência de valores não é suficiente para desconstituir o trabalho do órgão auxiliar da justiça. Portanto, correta a decisão do juízo de origem ao homologar os cálculos da Contadoria. Honorários devidos à União No que tange aos honorários advocatícios da União, a decisão também não merece reparos. O acolhimento da impugnação do executado, ainda que parcial, para reconhecer o excesso de execução, atrai a aplicação do princípio da causalidade. Foi a parte exequente quem deu causa à instauração do incidente processual ao apresentar um crédito em valor superior ao devido. Dessa forma, é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado. O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese sobre o tema em sede de recurso repetitivo, estabelecendo que o acolhimento da impugnação, mesmo que parcial, enseja a fixação de honorários em benefício do executado. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) A redução do valor exigido constitui proveito econômico da parte impugnante e autoriza a condenação correspondente, limitada ao montante efetivamente excluído da execução. Nessa extensão, não há incompatibilidade entre a condenação dos exequentes e o reconhecimento de honorários em favor deles contra a União: trata-se de sucumbência recíproca em relação a resultados processuais distintos, vedada a compensação das verbas, conforme a disciplina do art. 85 do CPC. Quanto ao critério de fixação, o art. 85 do CPC dispõe que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se os percentuais escalonados previstos no § 3º. O mesmo dispositivo estabelece que, sendo líquido ou liquidável o proveito econômico, é proibida a apreciação equitativa, salvo as hipóteses estritas do § 8º. No entanto, os elementos disponibilizados não permitem concluir, com segurança, que o valor de R$ 500,00 tenha sido arbitrado em situação na qual o proveito econômico da União era líquido ou liquidável e necessariamente submetido aos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. A decisão recorrida indica apenas que o arbitramento ocorreu por apreciação equitativa, mas não explicita o valor exato do excesso reconhecido nem a base econômica correspondente à sucumbência dos exequentes. Contudo, à míngua de recurso específico da União, deve ser mantido o arbitramento equitativo em relação a sucumbência dos exequentes no cumprimento de sentença. Honorários devidos à exequente/agravante Quanto aos honorários devidos à exequente, a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ asseguram honorários em favor dos exequentes no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação. A existência de impugnação parcialmente acolhida não afasta essa verba, cuja base deve ser o valor homologado, correspondente ao proveito econômico efetivamente reconhecido. A jurisprudência indicada pelos agravantes, do TRF1, reconhece a possibilidade de fixação simultânea de honorários: em favor da Fazenda Pública, sobre o excesso de execução acolhido, e em favor dos patronos dos exequentes, sobre o valor homologado, em observância à causalidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (SÚMULA 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (TEMA 973/STJ) No caso, os documentos indicam que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. A circunstância de ter havido impugnação e de ela ter sido parcialmente acolhida não elimina, por si só, a incidência da Súmula 345 quanto à verba honorária própria do procedimento individual. A existência de excesso reconhecido pode repercutir na base de cálculo e na distribuição da sucumbência, mas não autoriza afastar integralmente a verba honorária devida pela União quando presentes os pressupostos do cumprimento individual de sentença coletiva. Reconheço, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1190/STJ aos cumprimentos de sentença oriundos de sentença coletiva em face da prevalência da tese específica firmada no Tema 973/STJ. Por isso, é cabível o acolhimento parcial do recurso para reconhecer o direito dos exequentes à fixação de honorários em desfavor da União, observados o proveito econômico efetivamente reconhecido e os percentuais do art. 85, §§ 2º a 4º, do CPC, sem prejuízo da apuração do valor definitivo na origem. O pedido de incidência sobre a integralidade dos cálculos originalmente apresentados, entretanto, não pode ser acolhido, pois o proveito econômico deve refletir o valor efetivamente reconhecido no cumprimento, e não o excesso afastado pela decisão agravada. DISPOSITIVO Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para: a) reconhecer o direito dos exequentes à percepção de honorários advocatícios contra a União, fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, correspondente a 10% sobre o valor homologado, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022356-98.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): ADRIANA NUNES DA SILVA e outros AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 345 DO STJ. TEMA REPETITIVO 973 DO STJ. HONORÁRIOS DEVIDOS AO EXECUTADO SOBRE O EXCESSO DEGOTADO. TEMA REPETITIVO 1.134 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequentes e cessionário contra decisão da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que acolheu a impugnação da União Federal ao cumprimento individual de sentença coletiva, fixando o valor exequendo em R$ 34.779,32 com base em parecer da Contadoria Judicial. A decisão de origem condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa em R$ 500,00 por terem dado causa ao excesso executivo, omitindo-se quanto à verba honorária devida pela Fazenda Pública. Os agravantes requerem a prevalência de seus cálculos originais, a concessão de honorários contra a União nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça e o afasTamento da fixação equitativa das verbas sucumbenciais com base no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial pode ser afastada por impugnação genérica do exequente; (ii) saber se são devidos honorários advocatícios em favor dos exequentes no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública quando acolhida parcialmente a impugnação; e (iii) saber se o acolhimento do excesso de execução autoriza o arbitramento equitativo dos honorários devidos pela parte exequente ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ostentam presunção de imparcialidade e veracidade, a qual apenas pode ser ilidida mediante demonstração objetiva de erro material ou desconformidade com o título executivo. O acolhimento parcial da impugnação do executado que resulta na redução do montante cobrado impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico obtido pela União, correspondente ao excesso de execução efetivamente decotado, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 1.134 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo mensurável e líquido o proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso executivo, é vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa, devendo a verba observar os percentuais legais incidentes sobre o montante excluído, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da tese do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ausente recurso específico da União, deve ser mantido o arbitramento equitativo fixado em seu favor. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que impugnadas e acolhido parcialmente o excesso, devendo a verba do patrono do exequente incidir sobre o valor final efetivamente homologado, nos termos da Súmula 345 e da tese do Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios devidos pela União aos exequentes no patamar de 10% sobre o valor homologado. Tese de julgamento: “1. A presunção de imparcialidade e legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial prevalece ante a ausência de demonstração pormenorizada de erro material pelo exequente; 2. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública no cumprimento individual de sentença coletiva sobre o valor homologado, ainda que a impugnação do executado seja acolhida em parte; 3. Mantido o arbitramento equitativo ante a ausência de recurso específico da União. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 345; STJ, AgInt no REsp 2.136.135/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.08.2024; STJ, REsp 1.648.238/RS (Tema Repetitivo 973); STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema Repetitivo 1076); STJ, AgInt no REsp 1.870.141/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04.06.2020. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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