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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022355-70.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: ELIS NARA CORTAPASSI VILELA
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO PAGLIONI DOS SANTOS (OAB MG244130)
AUTOR: VILELA & VILELA LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO PAGLIONI DOS SANTOS (OAB MG244130)
AUTOR: LUIZ CEZAR AMARAL VILELA
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO PAGLIONI DOS SANTOS (OAB MG244130)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ELIS NARA CORTAPASSI VILELA, VILELA & VILELA LTDA e LUIZ CEZAR AMARAL VILELA em face de BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, consagrou como direito fundamental à prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
O instituto da assistência judiciária é mecanismo que permite a efetivação do direito constitucional de acesso à justiça, devendo ser utilizado por aqueles cuja situação patrimonial-financeira não lhes permita pagar as custas processuais sem que tal fato importe em prejuízo à manutenção de sua subsistência ou de suas atividades básicas.
Nos termos do art. 98, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a efetiva incapacidade financeira.
A matéria, inclusive, foi consolidada na Súmula 481, do STJ, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Importa ressaltar que a declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta, especialmente no caso de pessoa jurídica, sendo necessária prova robusta da alegada incapacidade financeira.
Nesse sentido, leciona Nelson Nery Júnior:
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 1184).
Em se tratando de pessoa jurídica, constitui pressuposto básico para a concessão da gratuidade da justiça a prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer ou agravar o estado econômico e financeiro da instituição.
Na espécie, a análise do conjunto probatório coligido aos autos evidencia a ausência dos pressupostos legais autorizadores do benefício. Quanto à pessoa jurídica demandante, as declarações do PGDAS-D acostadas aos autos (evento 1, DOC19, evento 1, DOC20 e evento 1, DOC21) demonstram faturamento mensal regular em patamares expressivos, médias entre R$40.000,00 e R$68.000,00, não tendo sido apresentado balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício (DRE) ou escrituração contábil recente apta a evidenciar o colapso patrimonial absoluto ou a incapacidade de solvência para os atos do processo. Ademais, os extratos de conta corrente (evento 1, DOC12 a evento 1, DOC18) revelam contínua e substancial circulação financeira, inclusive com aplicações diárias em investimentos de liquidez imediata.
Conforme mencionado, a autora não apresentou balanços patrimoniais a fim de evidenciar déficit financeiro relevante ou saúde financeira precária que justifique, neste momento, a concessão do referido benefício.
Esclareça que a hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento do benefício não é decorrente de mera dificuldade financeira, mas de verdadeiro estado de miserabilidade capaz de impedir o recolhimento de custas, despesas e outros ônus processuais, o que não se verifica na espécie.
Informe-se que a gratuidade de justiça não é aplicável, sem prova inequívoca da impossibilidade econômica, nem mesmo às pessoas jurídicas em recuperação ou falência.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e de parcelamento das custas iniciais, formulado por pessoa jurídica nos autos de ação de cobrança. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou satisfatoriamente sua alegada hipossuficiência econômica, de modo a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o regular exercício de sua atividade, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. A análise da documentação apresentada - balanços patrimoniais, extratos bancários, rescisões trabalhistas e registros de desmobilização - não permite, neste momento processual, concluir pela inviabilidade financeira da agravante, não havendo demonstração inequívoca de estado de crise ou colapso que comprometa suas atividades ou justifique o deferimento da benesse. 5. A mera alegação de dificuldades financeiras ou a existência de prejuízos pontuais não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade, sendo imprescindível a demonstração concreta e suficiente da hipossuficiência. 6. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.066226-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PROVA INSUFICIENTE - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. - A pessoa jurídica, para ter direito ao gozo dos benefícios da justiça gratuita, deve comprovar a incapacidade de solver os gastos decorrentes da instauração do processo - Inexistindo prova que demonstre a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20718198620248130000, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/07/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024).
No que diz respeito aos autores ELIS NARA CORTAPASSI VILELA e LUIZ CEZAR AMARAL VILELA, a despeito das alegações iniciais, estes não demonstraram justa causa para obtenção do benefício.
A análise do preenchimento dos requisitos necessários para concessão da benesse deve levar em consideração o binômio receita/despesa, de modo que a comparação entre tais elementos permita conclusão assertiva acerca da condição de miserabilidade econômica alegada pela parte requerente.
In casu, intimada para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, a parte manteve-se inerte.
Observe-se, neste ponto, que nos termos da Deliberação de nº 25/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública de Minas Gerais, é considerada hipossuficiente, pelo órgão público, a pessoa cuja renda não seja superior, individualmente, a 03 (três) salários mínimos.
A parte autora, conforme já ressaltado, sequer comprovou que possui renda inferior ao referido patamar.
Indefiro, pois, o requerimento de justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte autora para que recolha as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas.
Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.