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1022340-04.2025.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1022340-04.2025.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.S.F. - C.F. - Vistos. 1. O executado requer, em síntese, tutela de urgência para suspensão da penhora incidente sobre FGTS e PIS, o recebimento da manifestação como aditamento à impugnação anteriormente apresentada, o abatimento da quantia de R$ 15.080,71 e a adequação das prestações vincendas ao valor previsto no título executivo para a hipótese de desemprego. Sustenta ter sido dispensado sem justa causa em 01/07/2026 e que valores de natureza alimentar já teriam sido descontados diretamente de suas verbas rescisórias. 2. Sobrevieram manifestação da parte exequente pugnando pela rejeição dos pedidos, sustentando que os valores descontados das verbas rescisórias decorrem diretamente do título alimentar e não se confundem com o débito objeto da presente execução, bem como que as decisões anteriormente proferidas não foram impugnadas pelos meios recursais adequados. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da pretensão, destacando que o desemprego do executado apenas repercute sobre as parcelas vencidas após sua ocorrência, não interferindo nos alimentos pretéritos inadimplidos, bem como que os valores descontados das verbas rescisórias possuem natureza alimentar prevista expressamente no título executivo. 4. Consta, ainda, resposta da Caixa Econômica Federal informando o cumprimento da ordem de penhora expedida por este Juízo relativamente aos valores disponíveis em conta vinculada do FGTS do executado. Decido. Os pedidos formulados pelo executado não comportam acolhimento. A questão referente à possibilidade de constrição das verbas salariais, rescisórias e do saldo de FGTS já foi expressamente apreciada na decisão de fls. 332/334, que rejeitou a impugnação apresentada e deferiu a penhora das verbas rescisórias e do FGTS até o limite do débito em execução. Ademais, o fato de o executado ter sido desligado de seu vínculo empregatício em 01/07/2026 não afasta a exigibilidade do débito alimentar pretérito que fundamenta o presente cumprimento de sentença. Conforme bem observado pelo Ministério Público, a alteração da capacidade contributiva decorrente do desemprego produz efeitos apenas em relação às prestações vencidas após a perda do emprego, não alcançando parcelas anteriormente constituídas e inadimplidas. Também não há elementos para determinar o abatimento imediato da quantia de R$ 15.080,71 indicada pelo executado. Os documentos juntados demonstram a incidência de descontos alimentares sobre verbas rescisórias, matéria que deverá ser considerada na apuração contábil do débito, observados os exatos termos do título executivo e das determinações já proferidas nos autos. Contudo, neste momento processual, inexiste demonstração inequívoca de que referido montante corresponda ao débito executado nestes autos ou autorize a revisão das decisões anteriormente proferidas. De igual modo, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida. As alegações trazidas pelo executado não infirmam os fundamentos já adotados por este Juízo quando do deferimento da penhora, especialmente diante da natureza alimentar do crédito exequendo. Por outro lado, tomando-se conhecimento da informação encaminhada pela Caixa Econômica Federal quanto ao cumprimento da ordem de penhora expedida às fls. 341, certifique-se e tornem os autos à conclusão após a juntada e conferência dos respectivos comprovantes de transferência eventualmente anexados à resposta da instituição financeira. No mais, aguarde-se a conclusão da perícia contábil já determinada às fls. 289/290 para apuração do débito executado, prosseguindo-se a execução pelo valor incontroverso já reconhecido nos autos, intimando-se a perita por email ante a reserva dos honorários (fls. 331). Int. - ADV: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO (OAB 459392/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP)

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