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1022333-68.2024.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1022333-68.2024.8.26.0007 (apensado ao processo 1503796-80.2024.8.26.0228) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - Rodolfo Souza da Silva - - Juliana Santos Balsalobre - Vistos. Trata-se de queixa-crime oferecida por RODOLFO SOUZA DA SILVA e JULIANA SANTOS BALSALOBRE em face de ADRIANA SANTOS BALSALOBRE e JOSEFINA SANTOS BALSALOBRE, pela suposta prática dos crimes de injúria comum e injúria real (ambos do art. 140, caput e §2º do CP), dano qualificado (art. 163, I do CP) e ameaça (art. 147 do CP), no contexto de violência doméstica e familiar. O Ministério Público, às fls. 115/116, manifestou-se pelo arquivamento dos autos, tendo em vista o arquivamento do inquérito policial instaurado para apuração dos mesmos fatos. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos de nº 1507050-45.2024.8.26.0007, após a realização das diligências reputadas pertinentes, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, por ausência de elementos informativos suficientes ao prosseguimento da persecução penal, providência que foi acolhida pelo juízo. A circunstância possui relevância direta para o exame da presente ação penal, uma vez que não se identificam, nestes autos, elementos probatórios autônomos ou novas provas capazes de conferir justa causa ao prosseguimento da persecução penal, estando a queixa-crime assentada, substancialmente, nos mesmos elementos que foram objeto de apreciação no procedimento investigatório. Com efeito, a justa causa constitui condição necessária para o exercício da ação penal, exigindo-se a existência de um suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. A ausência desse lastro impede o prosseguimento da persecução criminal, sob pena de submissão do acusado a processo desprovido de suporte probatório mínimo. No caso concreto, o arquivamento do inquérito policial correlato, promovido pelo Ministério Público após a análise dos elementos coligidos durante a investigação, evidencia a inexistência, no atual estado dos autos, de suporte probatório suficiente para o prosseguimento da ação penal. Não se trata, portanto, de antecipação de juízo absolutório acerca dos fatos narrados na inicial, mas de reconhecimento da ausência de justa causa para o exercício da pretensão punitiva, diante da inexistência de elementos novos que permitam superar as conclusões alcançadas na investigação policial. De outro lado, o arquivamento ora determinado não significa reconhecimento de que os fatos jamais possam ser novamente investigados. Nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se tiver notícia de outras provas. Assim, diante do arquivamento do inquérito policial correlato, da inexistência de novas provas e da consequente ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação penal privada, o encerramento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente queixa-crime, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de reabertura da investigação ou adoção das medidas processuais cabíveis na hipótese de surgimento de novas provas, na forma do artigo 18, do mesmo diploma legal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Douta Defesa constituída pelos querelantes. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MONICA STELA SOARES (OAB 347361/SP), JONATHAN LOURENÇO SENA (OAB 457194/SP), JONATHAN LOURENÇO SENA (OAB 457194/SP), MONICA STELA SOARES (OAB 347361/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP)

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