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TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022324-76.2026.8.13.0079/MG AUTOR: JOSE GERSON LOPES JUNIOR ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB MG217820) AUTOR: NATALIA ELIENE DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB MG217820) AUTOR: RAFAEL NERES ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB MG217820) AUTOR: ZERAYDE HERMELINDO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB MG217820) AUTOR: NATHAN MARTINS SILVA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB MG217820) AUTOR: IZEMAR CARLOS SILVA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB MG217820) AUTOR: OSCAR LUIZ BATISTA FRANCA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB MG217820) AUTOR: CASSIO FERNANDO SOARES CALDEIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB MG217820) RÉU: LIGA DESPORTIVA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM ADVOGADO(A): CLAYTON CLAY ALVES (OAB MG131412) RÉU: CLAYTON CLAY ALVES ADVOGADO(A): CLAYTON CLAY ALVES (OAB MG131412) DECISÃO Vistos etc. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, os critérios de competência e o rol de matérias passíveis de apreciação durante o plantão judiciário são regulamentados de forma estrita pela Resolução n.º 966/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. No caso em análise, verifica-se que o objeto da pretensão deduzida, não encontra subsunção em nenhuma das hipóteses taxativas fixadas pelo art. 3.º da Resolução n.º 966/2021. Dessa forma, carece este juízo plantonista de competência para analisar a matéria formulada. Diante do exposto, com fundamento no art. 3.º da Resolução n.º 966/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, DEIXO de proferir decisão nestes autos, em razão de a matéria não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras do regime de plantão judiciário. Assim, determino o encaminhamento destes autos ao Juízo natural da causa, qual seja, o da 2a Vara Cível desta Comarca de Contagem, para o seu regular processamento e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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