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1022316-95.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1022316-95.2026.8.13.0145/MG EXEQUENTE: PAMELA COELHO MOURA ADVOGADO(A): AMANDA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB MG118806) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores e tutela de urgência proposta por PAMELA COELHO MOURA em face a MARCELO CANDIDO BONFANTE FERREIRA, por meio do qual pretende que o executado realize o imediato pagamento das parcelas do imóvel cuja quitação, conforme ajustado entre as partes, ficou sob sua responsabilidade. É o breve relatório. Decido Defiro justiça gratuita à parte exequente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pelos documentos acostados no evento 1, DOC4, dos quais se extrai a responsabilidade da parte executada pelo pagamento das parcelas do financiamento incidente sobre o imóvel objeto da lide. De igual modo, encontra-se presente o perigo de dano. Com efeito, o imóvel está gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, de modo que o inadimplemento das parcelas do financiamento poderá ensejar a adoção das medidas próprias à execução da garantia, inclusive a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Nesse contexto, a manutenção do inadimplemento expõe o imóvel a risco concreto de perda, circunstância que poderá acarretar prejuízo grave e de difícil reparação, além de comprometer o resultado útil do processo. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, mostra-se cabível a adoção de medida destinada à regularização do débito, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de novos elementos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte executada proceda à regularização das parcelas vencidas do financiamento do imóvel objeto da lide. Para tanto, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 05 dias, efetive e comprove a regularização das parcelas vencidas do financiamento, bem como esclareça os motivos do inadimplemento, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive eventual fixação de multa em caso de descumprimento. No mais: Verifico que a parte exequente pretende compelir o executado ao cumprimento de duas obrigações de naturezas distintas, sendo uma de fazer, consistente na regularização e quitação do financiamento, e outra de pagar, referente ao ressarcimento de valor que a exequente afirma ter desembolsado em razão do inadimplemento do executado. Assim, com relação ao cumprimento de sentença de pagamento de quantia certa, intime-se a parte exequente para anexar aos autos planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Int.

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