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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1022314-70.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ BENEDICITO POMPEU DE JESUS - - Lourdes de Fatima Santos Izzo - - MARIA DE LOURDES SERAFIM - - Maria Helena Hungria de lara - - Maria Auxiliadora Hungria Brasi - - Roberto Soares hungria - - CERES EMÍLIA ROLIM LEME HUNGRIA - - Gumercindo Soares Hungria Filho - - Jose Cassio Soares Hungria - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Provido o agravo para afastar a aplicação do Tema 1101, redefino os critérios a serem observados pelo Perito, mantida a nomeação e os honorários. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. - O Perito deverá aplicar a denominada "Taxa Legal", nos termos do Tema 1368-STJ, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em cálculo subsidiário. Determino, ainda, que antes da elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, a parte exequente indique os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)