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1022314-18.2024.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1022314-18.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A. H. F. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA SALAZAR DE SOUSA - AM7173, FRANCISCO RODRIGO DE MENEZES E SILVA - AM9771, VICTOR GABRIEL SALAZAR DE SOUSA - AM16159 e NICOLLE PATRICE PEREIRA ROCHA - AM15609 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação feito pela viúva e filha menor de idade aos créditos devidos ao(à) falecido(a) autor(a) A. H. F. L. (óbito em 18/10/2024). Foi apresentada certidão de óbito da parte autora, certidão de casamento, certidão de nascimento da filha, comprovando a filiação, bem como certidão negativa de inventário. Intimado, o INSS não apresentou manifestação. As habilitandas foram intimadas para promoverem a habilitação dos quatro filhos maiores de idade do autor falecido ou apresentarem a renúncia destes em seu favor, contudo, quedaram-se inertes. Decido. Na presente ação foi concedido à parte autora o benefício assistencial de amparo social ao idoso. O benefício assistencial – LOAS possui caráter personalíssimo e não gera direito à pensão por morte, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não de natureza previdenciária, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, em caso de falecimento, somente é possível o pagamento de eventuais créditos existentes em nome do titular do benefício aos herdeiros quando haja comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício enquanto em vida, como ocorreu no caso em tela. O art. 23 do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, assim prescreve, no seu parágrafo único: "O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." Logo, de rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que houve o reconhecimento do direito à percepção do benefício e as quantias ainda não pagas integram o patrimônio da parte falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos termos da lei civil. Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO das herdeiras abaixo indicadas para recebimento das parcelas vencidas, na cota parte de cada uma: Francinete da Silva (50%) Graziella da Silva Laranjeira (1/5 de 50%) Tendo em vista a natureza de herança do crédito, fica resguardada a cota parte pertencente aos filhos (4/5 de 50%): Elizandra Amazonas Ferreira, Leize de Souza Laranjeira, Eliomar Amazonas Ferreira e Ronielly de Lima Laranjeira, que poderão promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito. Proceda a Secretaria às formalidades de inclusão de dados no cadastro do sistema processual para que possa surtir os efeitos legais. Expeça-se RPV em favor das habilitadas do tipo HERDEIRO no SIREA, conforme planilha de Id. 2182557593. Observe a Secretaria eventual pedido de retenção de honorários contratuais, desde que o contrato de honorários apresentado tenha sido celebrado e assinado pela parte ora habilitada, bem como seja observado o limite de apenas 30% de destaque nos autos. Se já houve desconto anterior até o limite de 30%, indefiro, desde logo, o pedido de destaque de honorários contratuais. As habilitadas ficam obrigadas a devolverem a quantia recebida caso ocorra impugnação de eventuais herdeiros. Cumpra-se. Intimem-se. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL

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