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1022309-98.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022309-98.2026.8.11.0003 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: AUREA AGUIAR PRIMO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de AUREA AGUIAR PRIMO, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que firmou com a parte ré um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o bem indicado na exordial. Sustenta que a parte ré se tornou inadimplente, totalizando no débito cobrado. Com a inicial, vieram os documentos, dentre os quais o instrumento contratual e o comprovante de notificação extrajudicial para constituição do(a) devedor(a) em mora, cujo aviso de recebimento retornou com a informação "não procurado". Diante disso, por meio da decisão de ID 244617046, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora comprovasse a regular constituição em mora da devedora, mediante apresentação de notificação válida ou protesto do título, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora, em vez de cumprir a determinação, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob o argumento de que teria solicitado nova notificação extrajudicial. O pedido de suspensão foi indeferido pela decisão de ID 245962761, ocasião em que a parte autora foi novamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação anteriormente proferida, com expressa advertência de que o descumprimento implicaria o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. O cerne da controvérsia reside na validade da notificação extrajudicial como meio de constituição em mora do(a) devedor(a), requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda, conforme dispõe a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando o comprovante de tentativa de notificação da parte ré, verifica-se que este retornou com a anotação "não procurado". Tal informação indica que a correspondência, embora encaminhada à agência dos Correios mais próxima do endereço do destinatário, não foi retirada por este, não tendo o seu ciclo de entrega sido concluído. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos, tem se posicionado no sentido de que a devolução da notificação com o motivo "não procurado" não é suficiente para a comprovação da mora. Isso porque, diferentemente de outras ocorrências como "ausente" ou "recusado", a anotação "não procurado" revela que a notificação sequer chegou ao endereço do devedor, não se podendo presumir que este tenha tido ciência da tentativa de comunicação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). (Meus destaques). “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72/STJ, reclama que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor. Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora. 3. A pretensão de infirmar a premissa fática de que a notificação não foi entregue atrai a Súmula 7/STJ. Constatam-se, ainda, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.” (STJ - AREsp: 00000000000002701811 RJ 2024/0277476-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026). (Meus destaques). É importante registrar que o Tema Repetitivo nº 1.132/STJ, que dispensa a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento, não se aplica à hipótese dos autos. O referido tema consolidou o entendimento de que basta a entrega no endereço contratual, ainda que a assinatura seja de terceiro. Contudo, no caso de "não procurado", a entrega no endereço não se concretiza. Dessa forma, a ausência de comprovação da constituição em mora do(a) devedor(a) acarreta a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de citação e triangularização processual. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 8 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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