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1022308-11.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1022308-11.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Restabelecimento, Urbano (art. 60)] AUTOR: GENIVAL RODRIGUES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA LUZ - PA25525, NEILTON GOMES CARNEIRO - PA13892-A, WELBSON ALVES DA SILVA - PA27051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91. No caso em tela, pretende o autor benefício por incapacidade. Para produção de prova acerca da incapacidade foi designada perícia médica em juízo, cujo laudo (ID 2231524154) apresenta as seguintes conclusões: "Apesar do histórico de lombalgia crônica e das alterações degenerativas evidenciadas nos exames de imagem, o exame físico atual não demonstra limitação funcional relevante, déficits neurológicos, deformidades incapacitantes ou redução da força muscular." Apesar de o autor ter enfrentado as enfermidades descritas nos autos, seu estado atual não o impede de realizar suas atividades laborais. Não foi demonstrada nenhuma incapacidade, seja ela parcial ou total, temporária ou definitiva, que o impeça de prover seu próprio sustento. Cumpre ressaltar que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, suas conclusões são a prova essencial em benefícios por incapacidade. Apenas robusta prova em contrário seria capaz de afastar os laudos dos peritos do INSS e do Juízo. Tal prova contrária não existe nos autos, subsistindo a conclusão de inexistência de incapacidade. Portanto, com base nos argumentos apresentados e no laudo pericial, conclui-se que o autor não está incapacitado para justificar a concessão do benefício requerido. Desta forma, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido da postulante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM (PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA

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