Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Processo 1022307-28.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - Sueli Aparecida Gasparetto Rosati - Allianz Seguros S/A - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. - ADV: FREDERICO GOMES LARA (OAB 140331/MG), SERGIO ANTONIO SILVA LOPES (OAB 199093/MG), MATHEUS SUENAI PORTUGAL MIYAHARA (OAB 195584/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 451261/SP)
Processo 1022307-28.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - Sueli Aparecida Gasparetto Rosati - Allianz Seguros S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para condenar a requerida e a denunciada Allianz Seguros S.A. a ressarcir o valor de R$ 2.677,98 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), referentes aos gastos despendidos com a reparação do sinistro, corrigidos desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Julgo, de outro lado, IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos estéticos. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para esse fim, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto a estes últimos, que fluirão desde a citação. Condeno as requeridas, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. PII - ADV: SERGIO ANTONIO SILVA LOPES (OAB 199093/MG), FREDERICO GOMES LARA (OAB 140331/MG), SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 451261/SP), MATHEUS SUENAI PORTUGAL MIYAHARA (OAB 195584/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)