Publicações do processo

1022305-93.2024.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022305-93.2024.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeitos, Planos de saúde] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [J. P. S. R. - CPF: 706.429.281-50 (EMBARGADO), MATEUS DOGENSKI DO NASCIMENTO - CPF: 045.423.521-61 (ADVOGADO), ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO - CPF: 395.306.471-15 (ADVOGADO), IARA SCHOFFEN - CPF: 954.365.960-53 (EMBARGANTE), GLEYDSON CAMPOS ROCHA - CPF: 871.551.761-68 (EMBARGANTE), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0180-27 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), IARA SCHOFFEN - CPF: 954.365.960-53 (TERCEIRO INTERESSADO), GLEYDSON CAMPOS ROCHA - CPF: 871.551.761-68 (TERCEIRO INTERESSADO), IARA SCHOFFEN - CPF: 954.365.960-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), GLEYDSON CAMPOS ROCHA - CPF: 871.551.761-68 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI N. 14.905/2024. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ENCARGOS MANTIDOS E O CRITÉRIO LEGAL RECONHECIDO NA ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES REEMBOLSADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela operadora de plano de saúde contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o reembolso das sessões de terapia realizadas em ambiente domiciliar, mantido o ressarcimento das despesas com fisioterapia. 2. Alega-se omissão quanto aos critérios de atualização das verbas condenatórias, à luz da Lei n. 14.905/2024 e do Tema n. 1.368 do STJ, e omissão quanto à autorização de abatimento de valores eventualmente reembolsados na via administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto aos consectários legais da condenação; e (ii) definir se foi omisso quanto à dedução de quantias já reembolsadas administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a ausência de exame da insurgência recursal especificamente deduzida sobre os critérios aplicáveis caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 5. Em obrigação de origem contratual, a mora se constitui pela citação, com incidência do IPCA desde cada desembolso e da taxa legal a partir da citação, vedada a cumulação com juros de 1% ao mês ou outro encargo moratório. 6. Constituída a mora após a produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, inexiste período submetido ao regime anterior, razão pela qual o Tema n. 1.368 do STJ não encontra campo de incidência. 7. A dedução de valores pagos administrativamente pressupõe correspondência entre as parcelas satisfeitas e aquelas abrangidas pela condenação, de modo que inexiste omissão quando ausente identidade entre elas. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão quanto aos consectários legais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 398, 405, 406, § 1º, e 884; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54, EDcl no REsp n. 2.240.249/SP, Tema n. 1.368. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante requerida, BRADESCO SAÚDE S.A., contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, conheceu em parte do recurso de apelação e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o reembolso das sessões de terapia realizadas em ambiente domiciliar, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Na origem, o requerente, J. P. S. R., menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seus genitores, ajuizou ação de ressarcimento de despesas médicas em desfavor da embargante, com a pretensão de restituição de R$ 27.890,00 recusados a título de reembolso, correspondentes a R$ 4.290,00 de fisioterapia, negados por ausência de registro da clínica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), e a R$ 23.600,00 de terapia ABA prestada em domicílio (id. 342077412). A sentença julgou procedentes os pedidos da petição inicial e condenou a requerida a restituir os valores do tratamento a serem demonstrados em eventual cumprimento do julgado, com correção pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 342077859). No acolhimento de aclaratórios, o juízo de origem retificou o capítulo dos consectários, com adoção do IPCA desde o efetivo prejuízo e de juros pela taxa legal referente à Selic, deduzida a atualização monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei n. 14.905/2024 (id. 342077873). Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação, no qual defendeu a regularidade das negativas, a limitação do ressarcimento aos parâmetros da apólice e, no item 3.3, a incidência dos consectários instituídos pela referida lei, com abatimento das quantias já reembolsadas na via administrativa (id. 342077875). No acórdão embargado, o colegiado não conheceu do pedido de efeito suspensivo, por inadequação da via e falta de utilidade, reconheceu a abusividade da exigência de cadastro no CNES como condição de ressarcimento e manteve a restituição integral de R$ 4.290,00, ante a ausência de comprovação de rede credenciada apta ao tratamento multidisciplinar na Comarca de Sinop (id. 363065890). Excluiu da condenação, contudo, o reembolso de R$ 23.600,00 relativo às sessões domiciliares, ante a inexistência de cobertura obrigatória no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o reconhecimento de que a intervenção realizada fora do consultório ou do ambulatório ostenta natureza de suporte pedagógico, e não clínico. Redistribuiu, ao final, os ônus da sucumbência, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos na proporção de 30% aos patronos da embargante e de 70% àqueles do embargado, vedada a compensação e ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem. Nos embargos de declaração, a embargante aponta omissão quanto aos critérios de atualização das verbas condenatórias, sob o argumento de que o pleito deduzido no item 3.3 das razões de apelação, oportunamente ratificado, não recebeu pronunciamento do órgão julgador (id. 365569887). Acrescenta que o dispositivo retificado em primeiro grau permaneceu obscuro, pois conjugou juros de 1% ao mês contados de suposto evento danoso, com referência a data de acidente estranha à causa, e a taxa legal correspondente à Selic. Invoca a Lei n. 14.905/2024 e o Tema n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial n. 2.199.164/PR, além de sustentar que a matéria ostenta natureza de ordem pública, passível de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Suscita segunda omissão quanto à autorização expressa para o abatimento das quantias já reembolsadas, total ou parcialmente, na esfera administrativa, com fundamento nos artigos 368 e 884 do Código Civil. Pondera que a própria fundamentação do julgado reconheceu a realização de reembolsos facultativos e intercalados no curso do tratamento, de modo que a condenação desprovida da ressalva de dedução propiciaria enriquecimento sem causa do embargado. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que a correção monetária incida pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir dela, aplique-se exclusivamente a taxa legal, deduzido o índice inflacionário, a título de atualização e de juros moratórios, bem como para que se determine a subtração, na liquidação ou no cumprimento do julgado, dos valores comprovadamente pagos na via administrativa. Pugna, por fim, pelo prequestionamento dos artigos 368, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 884 do Código Civil, além dos artigos 927, inciso III, 1.039 e 1.040 do diploma processual. Regularmente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (id. 379824352). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela rejeição dos embargos de declaração (id. 390124896). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela operadora de saúde apelante contra acórdão que, à unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o reembolso das sessões de terapia realizadas em ambiente domiciliar. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o acórdão foi omisso quanto aos critérios de atualização da condenação e quanto ao abatimento das quantias já reembolsadas na via administrativa. O recurso comporta parcial acolhimento. Como de conhecimento, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam, por isso, à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do julgado quando ausente algum desses vícios. No que se refere aos critérios de atualização da condenação, assiste razão à embargante. A definição do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora não traduz tese sujeita à preclusão, porquanto esses encargos integram o próprio comando condenatório e acompanham a condenação por força de lei. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a fixação desses parâmetros constitui matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual o silêncio do julgado a respeito configura vício sanável pela via dos aclaratórios (STJ, EDcl no REsp n. 2.240.249/SP, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 22/04/2026). Na hipótese, a sentença condenou a operadora à restituição das despesas comprovadas, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (id. 342077859). Sobreveio decisão que, ao acolher embargos de declaração da própria operadora, reconheceu a incidência da Lei n. 14.905/2024 e retificou o dispositivo apenas no capítulo dos encargos, nos seguintes termos: “O crédito do autor deverá ser devidamente atualizado em sua expressão monetária pelo partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do acidente) (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com base a taxa legal referente à SELIC, com dedução da correção monetária (art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024). a partir desta data, a partir desta, conforme prescrevem os artigos 406 do CC e 161, § 1.°, do CTN; e correção monetária pelo IPCA” (sic, id. 342077873). O comando resultante reúne, no mesmo período, dois regimes que se excluem. Os juros de 1% ao mês, apoiados no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, pertencem à disciplina anterior à Lei n. 14.905/2024, ao passo que a taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil corresponde ao regime que a substituiu. Somam-se a esse resíduo as referências ao artigo 398 do Código Civil e à Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, próprias da mora ex re do ato ilícito extracontratual, estranhas a obrigação de origem contratual como a discutida nestes autos. O acórdão embargado manteve a sentença nos demais termos e não examinou a compatibilidade desses encargos com o critério legal reconhecido na origem, circunstância que caracteriza a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A integração parte da natureza contratual da obrigação de reembolso. Como o dever de restituir decorre do contrato de seguro-saúde, a mora se constitui pela citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sem espaço para a incidência do artigo 398 do mesmo diploma ou da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, flui desde cada desembolso, porque recompõe despesa efetivamente suportada e observa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, a contar da citação, seguem a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, vedada a cumulação com juros de 1% ao mês. Registre-se, por oportuno, que a ação foi ajuizada em 16/setembro/2024, de modo que a citação é posterior à produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, ocorrida em 30/agosto/2024. Como a mora somente se constituiu com a citação, ocorrida após o início da eficácia da Lei n. 14.905/2024, não há período sujeito ao regime jurídico anterior, o que afasta, no caso concreto, a aplicação do Tema n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A integração, contudo, não altera o resultado do julgamento nem repercute sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida no acórdão embargado. Superado esse ponto, não se verifica a segunda omissão apontada. A embargante pretende autorização expressa para deduzir, na fase de liquidação, os valores já reembolsados na esfera administrativa, sob invocação dos artigos 368 e 884 do Código Civil. A pretensão parte de premissa equivocada quanto ao alcance do julgado. O acórdão embargado delimitou a condenação ao ressarcimento das três notas fiscais de fisioterapia emitidas em 23/janeiro/2024, 19/março/2024 e 16/abril/2024, no total de R$ 4.290,00, cujo reembolso foi expressamente negado pela operadora na via administrativa. Os pagamentos efetivados ao longo de 2023, mencionados nos aclaratórios, referem-se às sessões de terapia realizadas em ambiente domiciliar, capítulo excluído da condenação no julgamento da apelação. Não há, desse modo, coincidência entre o objeto da condenação e as quantias já satisfeitas, circunstância que afasta o risco de duplicidade de pagamento e, com ele, o suporte fático dos dispositivos invocados. Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A. para integrar o acórdão embargado e estabelecer que o crédito de J. P. S. R. seja atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso, acrescido, a partir da citação, de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, vedada a cumulação com juros de 1% ao mês, mantido o acórdão nos demais termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022305-93.2024.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeitos, Planos de saúde] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [J. P. S. R. - CPF: 706.429.281-50 (EMBARGADO), MATEUS DOGENSKI DO NASCIMENTO - CPF: 045.423.521-61 (ADVOGADO), ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO - CPF: 395.306.471-15 (ADVOGADO), IARA SCHOFFEN - CPF: 954.365.960-53 (EMBARGANTE), GLEYDSON CAMPOS ROCHA - CPF: 871.551.761-68 (EMBARGANTE), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0180-27 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), IARA SCHOFFEN - CPF: 954.365.960-53 (TERCEIRO INTERESSADO), GLEYDSON CAMPOS ROCHA - CPF: 871.551.761-68 (TERCEIRO INTERESSADO), IARA SCHOFFEN - CPF: 954.365.960-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), GLEYDSON CAMPOS ROCHA - CPF: 871.551.761-68 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI N. 14.905/2024. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ENCARGOS MANTIDOS E O CRITÉRIO LEGAL RECONHECIDO NA ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES REEMBOLSADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela operadora de plano de saúde contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o reembolso das sessões de terapia realizadas em ambiente domiciliar, mantido o ressarcimento das despesas com fisioterapia. 2. Alega-se omissão quanto aos critérios de atualização das verbas condenatórias, à luz da Lei n. 14.905/2024 e do Tema n. 1.368 do STJ, e omissão quanto à autorização de abatimento de valores eventualmente reembolsados na via administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto aos consectários legais da condenação; e (ii) definir se foi omisso quanto à dedução de quantias já reembolsadas administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a ausência de exame da insurgência recursal especificamente deduzida sobre os critérios aplicáveis caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 5. Em obrigação de origem contratual, a mora se constitui pela citação, com incidência do IPCA desde cada desembolso e da taxa legal a partir da citação, vedada a cumulação com juros de 1% ao mês ou outro encargo moratório. 6. Constituída a mora após a produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, inexiste período submetido ao regime anterior, razão pela qual o Tema n. 1.368 do STJ não encontra campo de incidência. 7. A dedução de valores pagos administrativamente pressupõe correspondência entre as parcelas satisfeitas e aquelas abrangidas pela condenação, de modo que inexiste omissão quando ausente identidade entre elas. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão quanto aos consectários legais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 398, 405, 406, § 1º, e 884; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54, EDcl no REsp n. 2.240.249/SP, Tema n. 1.368. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante requerida, BRADESCO SAÚDE S.A., contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, conheceu em parte do recurso de apelação e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o reembolso das sessões de terapia realizadas em ambiente domiciliar, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Na origem, o requerente, J. P. S. R., menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seus genitores, ajuizou ação de ressarcimento de despesas médicas em desfavor da embargante, com a pretensão de restituição de R$ 27.890,00 recusados a título de reembolso, correspondentes a R$ 4.290,00 de fisioterapia, negados por ausência de registro da clínica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), e a R$ 23.600,00 de terapia ABA prestada em domicílio (id. 342077412). A sentença julgou procedentes os pedidos da petição inicial e condenou a requerida a restituir os valores do tratamento a serem demonstrados em eventual cumprimento do julgado, com correção pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 342077859). No acolhimento de aclaratórios, o juízo de origem retificou o capítulo dos consectários, com adoção do IPCA desde o efetivo prejuízo e de juros pela taxa legal referente à Selic, deduzida a atualização monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei n. 14.905/2024 (id. 342077873). Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação, no qual defendeu a regularidade das negativas, a limitação do ressarcimento aos parâmetros da apólice e, no item 3.3, a incidência dos consectários instituídos pela referida lei, com abatimento das quantias já reembolsadas na via administrativa (id. 342077875). No acórdão embargado, o colegiado não conheceu do pedido de efeito suspensivo, por inadequação da via e falta de utilidade, reconheceu a abusividade da exigência de cadastro no CNES como condição de ressarcimento e manteve a restituição integral de R$ 4.290,00, ante a ausência de comprovação de rede credenciada apta ao tratamento multidisciplinar na Comarca de Sinop (id. 363065890). Excluiu da condenação, contudo, o reembolso de R$ 23.600,00 relativo às sessões domiciliares, ante a inexistência de cobertura obrigatória no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o reconhecimento de que a intervenção realizada fora do consultório ou do ambulatório ostenta natureza de suporte pedagógico, e não clínico. Redistribuiu, ao final, os ônus da sucumbência, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos na proporção de 30% aos patronos da embargante e de 70% àqueles do embargado, vedada a compensação e ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem. Nos embargos de declaração, a embargante aponta omissão quanto aos critérios de atualização das verbas condenatórias, sob o argumento de que o pleito deduzido no item 3.3 das razões de apelação, oportunamente ratificado, não recebeu pronunciamento do órgão julgador (id. 365569887). Acrescenta que o dispositivo retificado em primeiro grau permaneceu obscuro, pois conjugou juros de 1% ao mês contados de suposto evento danoso, com referência a data de acidente estranha à causa, e a taxa legal correspondente à Selic. Invoca a Lei n. 14.905/2024 e o Tema n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial n. 2.199.164/PR, além de sustentar que a matéria ostenta natureza de ordem pública, passível de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Suscita segunda omissão quanto à autorização expressa para o abatimento das quantias já reembolsadas, total ou parcialmente, na esfera administrativa, com fundamento nos artigos 368 e 884 do Código Civil. Pondera que a própria fundamentação do julgado reconheceu a realização de reembolsos facultativos e intercalados no curso do tratamento, de modo que a condenação desprovida da ressalva de dedução propiciaria enriquecimento sem causa do embargado. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que a correção monetária incida pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir dela, aplique-se exclusivamente a taxa legal, deduzido o índice inflacionário, a título de atualização e de juros moratórios, bem como para que se determine a subtração, na liquidação ou no cumprimento do julgado, dos valores comprovadamente pagos na via administrativa. Pugna, por fim, pelo prequestionamento dos artigos 368, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 884 do Código Civil, além dos artigos 927, inciso III, 1.039 e 1.040 do diploma processual. Regularmente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (id. 379824352). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela rejeição dos embargos de declaração (id. 390124896). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela operadora de saúde apelante contra acórdão que, à unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o reembolso das sessões de terapia realizadas em ambiente domiciliar. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o acórdão foi omisso quanto aos critérios de atualização da condenação e quanto ao abatimento das quantias já reembolsadas na via administrativa. O recurso comporta parcial acolhimento. Como de conhecimento, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam, por isso, à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do julgado quando ausente algum desses vícios. No que se refere aos critérios de atualização da condenação, assiste razão à embargante. A definição do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora não traduz tese sujeita à preclusão, porquanto esses encargos integram o próprio comando condenatório e acompanham a condenação por força de lei. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a fixação desses parâmetros constitui matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual o silêncio do julgado a respeito configura vício sanável pela via dos aclaratórios (STJ, EDcl no REsp n. 2.240.249/SP, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 22/04/2026). Na hipótese, a sentença condenou a operadora à restituição das despesas comprovadas, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (id. 342077859). Sobreveio decisão que, ao acolher embargos de declaração da própria operadora, reconheceu a incidência da Lei n. 14.905/2024 e retificou o dispositivo apenas no capítulo dos encargos, nos seguintes termos: “O crédito do autor deverá ser devidamente atualizado em sua expressão monetária pelo partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do acidente) (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com base a taxa legal referente à SELIC, com dedução da correção monetária (art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024). a partir desta data, a partir desta, conforme prescrevem os artigos 406 do CC e 161, § 1.°, do CTN; e correção monetária pelo IPCA” (sic, id. 342077873). O comando resultante reúne, no mesmo período, dois regimes que se excluem. Os juros de 1% ao mês, apoiados no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, pertencem à disciplina anterior à Lei n. 14.905/2024, ao passo que a taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil corresponde ao regime que a substituiu. Somam-se a esse resíduo as referências ao artigo 398 do Código Civil e à Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, próprias da mora ex re do ato ilícito extracontratual, estranhas a obrigação de origem contratual como a discutida nestes autos. O acórdão embargado manteve a sentença nos demais termos e não examinou a compatibilidade desses encargos com o critério legal reconhecido na origem, circunstância que caracteriza a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A integração parte da natureza contratual da obrigação de reembolso. Como o dever de restituir decorre do contrato de seguro-saúde, a mora se constitui pela citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sem espaço para a incidência do artigo 398 do mesmo diploma ou da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, flui desde cada desembolso, porque recompõe despesa efetivamente suportada e observa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, a contar da citação, seguem a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, vedada a cumulação com juros de 1% ao mês. Registre-se, por oportuno, que a ação foi ajuizada em 16/setembro/2024, de modo que a citação é posterior à produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, ocorrida em 30/agosto/2024. Como a mora somente se constituiu com a citação, ocorrida após o início da eficácia da Lei n. 14.905/2024, não há período sujeito ao regime jurídico anterior, o que afasta, no caso concreto, a aplicação do Tema n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A integração, contudo, não altera o resultado do julgamento nem repercute sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida no acórdão embargado. Superado esse ponto, não se verifica a segunda omissão apontada. A embargante pretende autorização expressa para deduzir, na fase de liquidação, os valores já reembolsados na esfera administrativa, sob invocação dos artigos 368 e 884 do Código Civil. A pretensão parte de premissa equivocada quanto ao alcance do julgado. O acórdão embargado delimitou a condenação ao ressarcimento das três notas fiscais de fisioterapia emitidas em 23/janeiro/2024, 19/março/2024 e 16/abril/2024, no total de R$ 4.290,00, cujo reembolso foi expressamente negado pela operadora na via administrativa. Os pagamentos efetivados ao longo de 2023, mencionados nos aclaratórios, referem-se às sessões de terapia realizadas em ambiente domiciliar, capítulo excluído da condenação no julgamento da apelação. Não há, desse modo, coincidência entre o objeto da condenação e as quantias já satisfeitas, circunstância que afasta o risco de duplicidade de pagamento e, com ele, o suporte fático dos dispositivos invocados. Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A. para integrar o acórdão embargado e estabelecer que o crédito de J. P. S. R. seja atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso, acrescido, a partir da citação, de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, vedada a cumulação com juros de 1% ao mês, mantido o acórdão nos demais termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.