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1022303-73.2021.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022303-73.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCIO DE ABREU PRACA CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL GUIMARAES PIRES CORDEIRO - RJ174919-A e RODRIGO LUIS KELLER RAPOSO - RJ126494-A DESTINATÁRIO(S): MARCIO DE ABREU PRACA CARDOSO MARCEL GUIMARAES PIRES CORDEIRO - (OAB: RJ174919-A) RODRIGO LUIS KELLER RAPOSO - (OAB: RJ126494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466526912) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022303-73.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022303-73.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCIO DE ABREU PRACA CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL GUIMARAES PIRES CORDEIRO - RJ174919-A e RODRIGO LUIS KELLER RAPOSO - RJ126494-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022303-73.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, determinou o levantamento da indisponibilidade/restrição incidente sobre o automóvel I/BMW M6 EH91, placa LUU5398, efetivada no âmbito da ação cautelar fiscal nº 1041148-90.2020.4.01.3400. A sentença deixou de fixar honorários advocatícios em favor de qualquer das partes, sob o fundamento de que a União não deu causa ao ajuizamento da ação, em razão da ausência de registro da transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN, e de que tampouco faria jus à verba honorária, por não ter se sagrado vencedora, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos. Em suas razões recursais, a União sustenta que o juízo de origem se equivocou ao afastar a ocorrência de fraude à execução e determinar a liberação do veículo. Afirma que, embora o arresto dos bens de Mardey Pinto Bicalho tenha sido decretado somente em 3 de agosto de 2020, o alienante já possuía débitos inscritos em dívida ativa da União desde 12 de julho de 2019, portanto antes da alienação do automóvel ao recorrido, ocorrida em 27 de fevereiro de 2020. Alega que, para a incidência da presunção prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional, basta que o alienante figure como sujeito passivo de débito inscrito em dívida ativa antes da disposição patrimonial, não sendo necessário que a inscrição corresponda exatamente ao crédito cobrado na execução fiscal em que ocorreu a constrição. Acrescenta que a existência dos débitos poderia ter sido consultada pelo adquirente, por se tratar de informação de acesso público. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, a fim de que a sentença seja reformada ou anulada, reconhecendo-se a ineficácia da alienação perante a Fazenda Nacional e julgando-se improcedentes os embargos de terceiro. Em contrarrazões, Márcio de Abreu Praça Cardoso sustenta, inicialmente, que adquiriu o veículo em 27 de fevereiro de 2020, após realizar vistoria veicular em 21 de fevereiro de 2020, ocasião em que não teria sido constatada a existência de qualquer gravame sobre o bem. Afirma ter adotado as cautelas necessárias à celebração do negócio e atribui a ausência de transferência imediata do veículo às limitações de atendimento impostas aos órgãos de trânsito durante a pandemia de Covid-19. Aduz que a decisão que determinou o arresto dos bens de Mardey Pinto Bicalho somente foi proferida em 3 de agosto de 2020 e que a restrição foi efetivada pelo sistema RENAJUD em 17 de agosto de 2020, portanto em momento posterior à aquisição. Argumenta, ainda, que a Fazenda Nacional não alegou, na fase adequada, a existência de inscrição em dívida ativa anterior à alienação, nem apresentou a correspondente documentação quando da impugnação aos embargos de terceiro. Sustenta que esse fundamento e a respectiva prova somente foram introduzidos após a sentença, em sede de embargos de declaração, embora se tratasse de fato e documento preexistentes, razão pela qual estariam alcançados pela preclusão e não poderiam ser considerados no julgamento da apelação. No mérito, defende que, tendo a execução fiscal sido ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, o alienante somente poderia ser considerado devedor, para os fins do art. 185 do Código Tributário Nacional, após a decisão que determinou o arresto de seus bens. Sustenta, por conseguinte, que a venda realizada antes desse marco não configura fraude à execução. Afirma, por fim, que eventual reconhecimento de fraude relacionado a outra inscrição em dívida ativa deveria ser postulado nos autos em que o respectivo crédito estivesse sendo executado. Requer, assim, o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022303-73.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Da alegação de apresentação extemporânea da inscrição em dívida ativa O recorrido sustenta que a consulta relativa à inscrição nº 10 1 19 009890-77 não foi apresentada pela União quando da impugnação aos embargos de terceiro, tendo sido trazida aos autos apenas posteriormente, em sede de embargos de declaração. A questão, contudo, foi expressamente submetida ao juízo de origem, que sobre ela se pronunciou, e foi também objeto de impugnação específica pelo recorrido, tanto na instância originária quanto nas contrarrazões ao recurso de apelação. Não se verifica, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O recorrido teve conhecimento do documento, contestou sua utilização, impugnou seu conteúdo e desenvolveu argumentação jurídica destinada a afastar sua eficácia para a caracterização da fraude à execução. Além disso, a consulta não introduz fato cuja apuração dependa de dilação probatória complexa. Trata-se de documento destinado a demonstrar dado objetivo existente nos registros da dívida ativa da União: a inscrição de crédito tributário em nome do alienante, com indicação da data, da natureza da dívida, do valor e da condição de devedor principal. A controvérsia submetida a julgamento é, essencialmente, jurídica: consiste em definir se a alienação posterior à inscrição em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, ainda que a inscrição estivesse na situação “ativa a ser ajuizada” e fosse distinta do crédito diretamente relacionado à medida cautelar fiscal em que se efetivou a restrição. Considerando que a matéria foi examinada na origem e submetida a contraditório efetivo, não há impedimento à apreciação do documento no julgamento da apelação. Rejeito, portanto, a alegação de inadmissibilidade da tese recursal por apresentação extemporânea da consulta de dívida ativa. Mérito Do regime jurídico da fraude à execução fiscal A controvérsia deve ser examinada à luz do art. 185 do Código Tributário Nacional e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos e identificado como Tema 290. O art. 185 do CTN estabelece presunção de fraude relativamente à alienação ou oneração de bens ou rendas realizada por sujeito passivo de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, ressalvada a hipótese em que tenham sido reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida. Com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, o marco temporal relevante deixou de depender da citação do devedor em execução fiscal. Para as alienações realizadas após a vigência da nova disciplina, é suficiente que o ato de disposição patrimonial seja posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. No julgamento do REsp 1.141.990/PR, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a fraude à execução fiscal se submete a regime distinto daquele aplicável às execuções de natureza privada. A presunção prevista no art. 185 do CTN possui natureza absoluta, não dependendo da demonstração de má-fé do adquirente, do prévio registro de penhora, do ajuizamento da execução fiscal ou da citação do devedor. Por essa razão, não se aplica à execução fiscal a orientação contida na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da fraude dependeria do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. No campo tributário, a proteção conferida pelo art. 185 do CTN decorre diretamente da inscrição do crédito em dívida ativa. A partir desse marco, o sujeito passivo não pode dispor de seu patrimônio sem preservar bens ou rendas suficientes à satisfação integral da obrigação tributária inscrita. Da inscrição em dívida ativa anterior à alienação No caso concreto, a consulta apresentada pela União registra que Mardey Pinto Bicalho figurava como devedor principal da inscrição nº 10 1 19 009890-77, referente a crédito tributário de imposto de renda da pessoa física. A inscrição foi formalizada em 12/07/2019. A alienação do automóvel I/BMW M6 EH91, placa LUU5398, ao embargante Márcio de Abreu Praça Cardoso ocorreu em 27/02/2020. A sequência temporal é, portanto, inequívoca: - em 12/07/2019, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em nome do alienante; - em 27/02/2020, o veículo foi alienado ao embargante. A venda ocorreu mais de sete meses depois da inscrição. Está, assim, preenchido o requisito cronológico estabelecido pelo art. 185 do CTN e interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 290. Da irrelevância da ausência de ajuizamento da inscrição A circunstância de a inscrição nº 10 1 19 009890-77 estar identificada como “ativa a ser ajuizada” não afasta a presunção legal. Após a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 118/2005, o marco temporal da fraude não é o ajuizamento da execução fiscal, a citação do devedor, a decretação de arresto ou o registro da penhora. O marco objetivo é a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. A interpretação segundo a qual seria necessário o prévio ajuizamento da execução esvaziaria a alteração legislativa e restabeleceria requisito temporal que deixou de constar da disciplina do art. 185 do CTN. A inscrição em dívida ativa formaliza a condição do sujeito passivo perante o Fisco e faz incidir sobre as alienações posteriores a presunção legal de fraude, ressalvada apenas a demonstração de que foram reservados bens ou rendas suficientes à satisfação integral do débito. Não se mostra juridicamente relevante, portanto, que a inscrição de imposto de renda ainda não possuísse número de processo judicial, data de distribuição ou órgão jurisdicional vinculado. Tampouco altera essa conclusão o fato de a decisão que determinou o arresto dos bens de Mardey Pinto Bicalho ter sido proferida apenas em 03/08/2020. O arresto constitui ato processual de constrição. A presunção do art. 185 do CTN, contudo, antecede a constrição judicial e decorre da alienação posterior à inscrição em dívida ativa. Da diversidade entre o crédito inscrito e aquele relacionado à cautelar fiscal O recorrido argumenta que a inscrição nº 10 1 19 009890-77 não corresponde ao crédito relacionado à execução fiscal e à medida cautelar em que foi efetivada a restrição sobre o veículo. A distinção, entretanto, não impede a aplicação do art. 185 do CTN. A norma não condiciona a presunção de fraude à identidade entre o crédito tributário inscrito antes da alienação e o crédito especificamente discutido no processo em que a ineficácia do negócio é reconhecida. O dispositivo refere-se à alienação promovida por sujeito passivo de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. A finalidade da norma é preservar a garantia patrimonial do crédito tributário e impedir que o devedor, já inscrito, disponha de seus bens sem resguardar patrimônio suficiente à satisfação das obrigações perante o Fisco. A responsabilidade patrimonial não se fragmenta de acordo com cada processo executivo. O patrimônio do devedor constitui garantia geral de suas obrigações, e a inscrição em dívida ativa torna juridicamente relevante, para os fins do art. 185 do CTN, qualquer alienação patrimonial posterior que não seja acompanhada da reserva de bens suficientes. No caso dos autos, não se está diante de créditos titularizados por entes públicos distintos. Tanto a inscrição de imposto de renda quanto a pretensão deduzida na medida cautelar fiscal pertencem à União Federal. Não há, portanto, utilização de crédito de terceiro, substituição processual irregular ou defesa de interesse pertencente a outro ente tributante. A diversidade material entre os créditos não desfaz a condição objetiva de Mardey Pinto Bicalho como sujeito passivo de obrigação tributária regularmente inscrita antes da alienação. O art. 185 do CTN protege a higidez do crédito tributário e a solvência patrimonial do devedor perante o Fisco, não apenas a eficácia de um ato constritivo isoladamente considerado. Da irrelevância da boa-fé do adquirente e da inexistência de gravame O embargante sustenta que realizou vistoria veicular antes da aquisição e que, naquele momento, não havia gravame registrado sobre o automóvel. Afirma também que tomou as cautelas ordinariamente exigidas e que a transferência perante o DETRAN somente não foi concluída em razão das dificuldades administrativas verificadas durante a pandemia. Essas circunstâncias não são suficientes para afastar a presunção do art. 185 do CTN. A boa-fé subjetiva do adquirente, a inexistência de registro de penhora e a ausência de restrição administrativa no momento da compra não constituem exceções à presunção absoluta estabelecida pela legislação tributária. O Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da Súmula 375 nas execuções fiscais justamente porque, nesse campo, o reconhecimento da fraude não depende do registro da constrição nem da prova da má-fé do terceiro. Assim, ainda que o adquirente tenha realizado vistoria e não tenha identificado impedimento administrativo sobre o bem, permanece juridicamente relevante o fato objetivo de que o alienante já figurava como sujeito passivo de crédito tributário inscrito em dívida ativa. A demora na transferência do veículo perante o DETRAN também não altera a incidência do art. 185 do CTN. A controvérsia não se resolve pela data do registro administrativo da propriedade, mas pela constatação de que o ato de alienação ocorreu após a inscrição tributária. Da ausência de reserva patrimonial suficiente O art. 185 do CTN ressalva a hipótese em que o devedor tenha reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida inscrita. A reserva patrimonial constitui fato apto a afastar a incidência da presunção legal. No caso concreto, entretanto, não foi apresentada prova de que Mardey Pinto Bicalho, após alienar o veículo, tenha mantido patrimônio suficiente à satisfação integral do crédito tributário inscrito. A consulta registra que a inscrição nº 10 1 19 009890-77 possuía valor inscrito de R$ 70.555,29, valor remanescente de R$ 69.261,75 e valor consolidado de R$ 109.897,26, sem pagamentos ou parcelamentos registrados. Não há nos elementos apresentados demonstração de que o alienante tenha reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento integral dessa obrigação. A ausência dessa comprovação faz incidir a consequência prevista no art. 185 do CTN. Não se exige que a União demonstre, adicionalmente, a insolvência civil do alienante. A lei presume a fraude quando constatada a alienação posterior à inscrição, incumbindo à parte interessada demonstrar a existência de reserva patrimonial suficiente. Dos precedentes relativos ao redirecionamento da execução fiscal A sentença recorrida e as contrarrazões invocam o AgInt no REsp 1.662.271/PE e o AI 0036962-95.2016.4.01.0000, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para sustentar que o sócio-gerente somente se torna devedor quando deferido o redirecionamento da execução fiscal. A orientação jurídica constante desses precedentes não conduz à manutenção da sentença neste caso. Naquelas hipóteses, a controvérsia dizia respeito à alienação realizada por pessoa que ainda não figurava como devedora ou corresponsável do crédito tributário considerado para a aplicação do art. 185 do CTN. Aqui, diversamente, a documentação apresentada demonstra que Mardey Pinto Bicalho já figurava, em nome próprio, como devedor principal de crédito tributário inscrito em dívida ativa desde 12/07/2019. Sua condição de sujeito passivo, para os fins da inscrição nº 10 1 19 009890-77, não dependia do posterior redirecionamento da execução fiscal ajuizada contra a pessoa jurídica nem da decisão proferida na cautelar fiscal em 03/08/2020. Não se está estendendo ao sócio uma inscrição pertencente exclusivamente à sociedade empresária. Mardey Pinto Bicalho era o próprio devedor principal da inscrição de imposto de renda da pessoa física. Essa circunstância distingue o presente caso daqueles em que a alienação precedeu a constituição processual do sócio como corresponsável por dívida exclusivamente atribuída à pessoa jurídica. A aplicação dos precedentes citados deve considerar essa diferença juridicamente relevante. Da ineficácia da alienação perante a União Demonstrado que Mardey Pinto Bicalho figurava como sujeito passivo de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa desde 12/07/2019 e que alienou o veículo em 27/02/2020, sem prova de reserva de patrimônio suficiente, está configurada a fraude prevista no art. 185 do CTN. A consequência não é a nulidade civil do negócio celebrado entre alienante e adquirente, mas sua ineficácia perante a Fazenda Pública. A alienação pode produzir efeitos entre as partes contratantes, mas não pode ser oposta à União para impedir a sujeição do bem à satisfação do crédito tributário. Por essa razão, os embargos de terceiro devem ser julgados improcedentes, com o restabelecimento da restrição incidente sobre o automóvel I/BMW M6 EH91, placa LUU5398. Honorários advocatícios A sentença deixou de fixar honorários advocatícios em favor de qualquer das partes porque, no resultado então adotado, a União não havia se sagrado vencedora e o embargante não havia promovido o registro da transferência do veículo perante o DETRAN. Com o provimento da apelação e a consequente improcedência dos embargos de terceiro, impõe-se a inversão da sucumbência. Não se trata de majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não havia verba honorária anteriormente fixada em favor da União. Trata-se de fixação da responsabilidade sucumbencial decorrente da reforma integral da sentença. Condeno, portanto, o embargante Márcio de Abreu Praça Cardoso ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal, a fim de reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecer a ineficácia, perante a Fazenda Nacional, da alienação do veículo I/BMW M6 EH91, placa LUU5398 e restabelecer a restrição incidente sobre o bem, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022303-73.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCIO DE ABREU PRACA CARDOSO Advogados do(a) APELADO: MARCEL GUIMARAES PIRES CORDEIRO - RJ174919-A, RODRIGO LUIS KELLER RAPOSO - RJ126494-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. TEMA 290 DO STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que determinou o levantamento da restrição incidente sobre o veículo I/BMW M6 EH91, placa LUU5398, no âmbito de medida cautelar fiscal. 2. A consulta à dívida ativa pode ser examinada, pois foi apreciada na origem e submetida ao contraditório. 3. O art. 185 do CTN presume fraudulenta a alienação realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo prova de reserva patrimonial suficiente. 4. O alienante figurava como devedor principal de crédito tributário inscrito em 12/07/2019. A alienação do veículo ocorreu em 27/02/2020. 5. A ausência de ajuizamento da execução fiscal, de registro de penhora ou de restrição administrativa não afasta a presunção de fraude. 6. Conforme o Tema 290 do STJ, a boa-fé do adquirente não impede a aplicação do art. 185 do CTN. 7. A diversidade entre o crédito inscrito e aquele relacionado à medida cautelar fiscal não afasta a fraude, pois ambos pertencem à União Federal. 8. Ausente prova de reserva de bens suficientes, a alienação é ineficaz perante a Fazenda Nacional. 9. A reforma da sentença impõe a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 10. Alterada a sentença, inverte-se os ônus da sucumbência, devendo o embargante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 11. Apelação da União Federal provida, para julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecer a ineficácia da alienação perante a Fazenda Nacional e restabelecer a restrição sobre o veículo. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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