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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022299-59.2026.8.13.0145/MG AUTOR: JOSETI MONTEBRUNE HAGEN ANTONIO ADVOGADO(A): VALÉRIA VASCONCELOS VIEIRA (OAB MG220300) DECISÃO I – RELATÓRIO Versam os autos sobre AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS proposta por JOSETI MONTEBRUNE HAGEN ANTONIO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, objetivando, em sede de tutela: “A concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que o Réu se abstenha de realizar ou que proceda à imediata suspensão de quaisquer descontos no benefício previdenciário da Autora referentes aos contratos de RMC (nº 0061336890001) e RCC (nº 61336900001), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;”. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível, devendo o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. Uma vez presentes, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo, o pedido de tutela, necessariamente, deve ser deferido, o que não é o caso do presente feito. No caso dos autos, verifico, conforme documento de evento 1, EXTR10 (pág. 5), o longo decurso do tempo entre a realização dos descontos e a insurgência da parte autora em pugnar pela suspensão destes, friso, cerca de 3 (três) anos após, o que não evidencia a urgência do pedido de suspensão, em que pese o desconto recair em verba de natureza alimentar. Ademais, diante dos documentos apresentados e dos demais fatos vertidos na inicial, entendo que estes dependem de provas que poderão ser produzidas com a resposta do réu e com a instrução processual. Assim sendo, faz-se necessária a presença do contraditório e uma dilação probatória maior, no intuito de se aquilatar maior grau de verossimilhança às alegações trazidas na inicial, pelo que mantenho a situação fática e indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. Destarte, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, diante dos documentos apresentados e dos fatos narrados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA na sua integralidade. 1.Ponderando as circunstâncias da causa e a improbabilidade da autocomposição e o princípio constitucional da razoável duração do processo deixo de designar, neste momento processual a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 1.1.A audiência prevista no art. 334 do CPC poderá ser marcada futuramente, após a estabilização da relação processual, caso as partes manifestem interesse em conciliar, ressaltando que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo, conforme disposto no art. 139, V do CPC, ou que realize no momento de organização e saneamento do processo, art. 357,§3° do CPC. 2.Pagas as custas, se devidas, que seja (m) citado (a) (s) o (a) (s) réu (ré) (s) de todos os termos da presente ação, para contestar no prazo legal, facultada a expedição de carta precatória. 2.1. Caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informando, pagas as custas, se devidas, desde já fica autorizada a pesquisa de endereço da parte requerida faltosa nos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD simultaneamente).Advirto que não serão utilizados outros sistemas para busca. 2.2.Anexadas as telas dos sistemas, vista a parte autora pelo prazo legal para indicar em qual dos endereços, aferidos pelos sistemas, requererá a tentativa de citação da parte faltosa. 2.3. Indicado o endereço, cite-se nos termos do item 02, até o esgotamento dos endereços informados. 2.4. Frustrada a tentativa de citação no endereço constante na inicial e em todos os endereços obtidos pelos sistemas conveniados cite-se o requerido faltoso por edital, com o prazo de 20 dias. 2.5.Após, certifique a Secretaria a Publicação do edital, nos termos do art.257 do CPC. 2.6.Certificada a publicação do edital, quedando-se inerte(s) o(s) réu(s), no prazo concedido, nos termos do art.72 do CPC nomeio curador (a), ao réu (ré) revel, citado (a) por edital, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intime-se para se manifestar, no prazo legal. 3.Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de dez dias; bem ainda, se houver interesse de menor, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. 4.Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, após a impugnação e a manifestação do Ministério Público, esta se necessário for, caso haja em contestação requerimento de alguma das modalidades de intervenção de terceiros, conclusos. 5.Inexistindo manifestação de intervenção de terceiros, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicado, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7.Após a especificação de provas, venha o processo concluso para decisão de saneamento. 8.Deixando, porém, o (a) (s) réu (ré) (s) de rechaçar o pedido inicial, porque inertes durante o prazo concedido para a defesa, prossiga-se nos termos do item 07 (especificação de provas) somente em relação ao autor e após, conclusos. 9.Defiro a justiça gratuita (evento 1, DOCCOMPROV3). 10.Intime-se. Cumpra-se. jp
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