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1022299-19.2020.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara Cível

    Processo 1022299-19.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ll Guelfi Administração de Bens Próprios Ltda - Mmr Incorporações Imobiliárias Spe - - Fernandes Bastos Construtora e Incorporadora Ltda - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: 1) DECLARAR a rescisão dos compromissos particulares de compra e venda celebrados entre a autora LL Guelfi Administração de Bens Próprios LTDA e a corré MMR Incorporações Imobiliárias SPE LTDA referentes às unidades de números 209, 505, 605, 608 e 1009 do empreendimento Edifício Orizon, por culpa exclusiva da requerida; 2) CONDENAR a corré MMR Incorporações Imobiliárias SPE LTDA a restituir em favor da autora o valor integral correspondente ao imóvel dado em pagamento nos termos da negociação havida, no montante de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta reais); 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de anulação de escritura pública de compra e venda e de restituição do imóvel matriculado sob o número 68.183 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos formulado em face de Fernandes Bastos Construtora e Incorporadora Ltda.. Em razão do julgamento de improcedência do pedido anulatório, REVOGO a tutela de urgência deferida a fls. 195/196 e determino o cancelamento da averbação de bloqueio da matrícula número 68.183 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos. Providencie a serventia junto ao sistema informatizado ou via mandado. O montante condenatório imposto à corré MMR Incorporações Imobiliárias Spe LTDA (item 2) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de 23 de agosto de 2016 (data da assinatura do negócio e da transmissão da posse do bem permutado) até a data da citação. Após isso, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Em virtude da sucumbência na relação processual mantida com a autora, CONDENO a ré MMR Incorporações Imobiliárias Spe LTDA ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadas nos autos pela demandante e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o trânsito em julgado. Após, em razão do surgimento dos juros simples de mora, deverá incidir somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção. Em relação à lide travada em face da ré Fernandes Bastos Construtora e Incorporadora LTDA, tendo a autora decaído integralmente de seu pedido perante esta, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pela corré Fernandes Bastos, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos desta, os quais fixo em 10% sobre a parte do valor da causa concernente à anulação da venda do bem (R$ 500.000,00), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários, fixados sobre o valor da causa, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça) até o trânsito em julgado desta sentença. Após, em razão do surgimento dos juros simples de mora, deverá incidir somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção. No que tange à atualização das despesas de ambas as sucumbências, em razão de sua natureza tributária, estas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data de cada recolhimento até o trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Após o trânsito, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, juros e correção monetária. Fixo a remuneração da Curadora Especial nomeada à corré MMR Incorporações Imobiliárias Spe Ltda. no patamar máximo fixado pela tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Comunique-se à 5ª Vara Cível de Santos nos autos da execução de número 0011486-47.2020.8.26.0562, encaminhando cópia desta sentença para ciência acerca do desfecho do feito e da inexistência de crédito em favor da executada MMR. Ao trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: LINO PECCIOLLI GUELFI (OAB 170177/SP), VIVIAN MELISSA MENDES (OAB 185977/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), VICTOR GUIMARÃES DE BASTOS (OAB 404259/SP)

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