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1022284-85.2022.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1022284-85.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS CELSO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIUKA GISELLE VASCONCELOS DOS ANJOS - PA28027 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual se requer a revisão de benefício previdenciário por incapacidade. Argumenta, em síntese, que a renda atual não reflete o valor que lhe seria devido, uma vez que a demandada teria utilizado a forma de cálculo introduzida pelo artigo 26 da EC 103/2019, quando deveria ter utilizado as regras anteriores à vigência da aludida emenda, as quais entende como mais benéficas. Juntou documentos e procuração. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela provisória de urgência por ocasião da prolação da sentença. Despacho inicial do juízo deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise da tutela provisória para quando da prolação da sentença, determinando ainda, dentre outras coisas, a citação da demandada. O INSS ofertou contestação. A parte autora apresentou réplica. Sentença de Id. 2158387496 julgou procedente a pretensão autoral para determinar a revisão do benefício da requerente em observância à sistemática de cálculo prevista no Decreto 3.048/99, Art. 36, § 7º, ou seja, cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença que antecedeu a conversão em aposentadoria por invalidez. Deferiu-se ainda na oportunidade a tutela provisória de urgência, O INSS opôs embargos de declaração, contrarrazoados pela demandante em Id. 2171356763 e não acolhidos em sentença de Id. 2182222281. Comprovante de implantação do benefício foi juntado em Id. 2163117343. A autarquia previdenciária apresentou apelação e a requerente contrarrazões. Acórdão exarado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou de ofício a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se realizasse perícia médica, o que restou designado em decisão de Id. 2243862451 proferida por este Juízo. Laudo médico pericial foi colacionado em Id. 2275648143. Intimado para se manifestar acerca das conclusões periciais, o INSS ofertou proposta de acordo, cujos termos foram acatados pela parte autora, conforme teor da manifestação de Id. 2278388937. Vieram os autos conclusos. É o que comporta relatar. SENTENCIO. Conforme referido, o INSS ofertou proposta de acordo, cujos termos foram expressamente aceitos pela parte autora. O acordo celebrado revela a concordância das partes com suas cláusulas. Assim, a homologação de transações judiciais é medida que se impõe para o seu aperfeiçoamento, conferindo os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e a ré, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas das custas processuais nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Honorários nos termos do acordo celebrado entre as partes. Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, comprove o cumprimento do acordo. Sem recurso, e uma vez comprovado a revisão do benefício, arquivar os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal

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