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TJSP · Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
Processo 1022281-66.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Mônica Alves de Araújo - Banco do Brasil S/A Agência 6761-x - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Consideram-se enfrentadas todas as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de cada argumento deduzido pelas partes quando incompatível com a fundamentação adotada. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FÁBIO GARCIA BASTOS (OAB 336645/SP), JACQUELINE ARAUJO FERREIRA (OAB 278940/SP)
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