2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1022267-63.2026.8.13.0433/MG AUTOR: PAULIANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULIANA MARIA DOS SANTOS (OAB MG181960) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PAULIANA MARIA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Em síntese, aduz a autora, advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 181.960, que utiliza a linha telefônica nº +55 (38) 99975-2222 vinculada ao aplicativo WhatsApp Business como canal central de sua atividade profissional. Afirma que, por volta do dia 01/09/2026, foi vítima de estelionato e invasão cibernética por terceiros, os quais utilizaram indevidamente o seu número para disparos automatizados de mensagens em massa. Informa ter registrado o Boletim de Ocorrência nº 2026-041013902-001 (Protocolo EST202600727647-1) perante a Polícia Civil em 04/09/2026, data na qual a parte ré efetivou o banimento definitivo de sua conta. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, que seja determinada à ré a proceder ao imediato restabelecimento e à estabilização definitiva da conta do WhatsApp Business vinculada à referida linha, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Fundamento e decido. É cediço que o art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o mesmo dispositivo legal (§3º) aponta que, tratando-se de tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão também se apresenta como pressuposto. No caso específico dos autos, apesar da argumentação disposta na inicial, há de se observar o princípio do contraditório e da ampla defesa, carecendo a demanda de instrução probatória, uma vez que os documentos até então carreados aos autos não demonstram a probabilidade do direito. A própria autora relata expressamente na petição inicial e no histórico do Boletim de Ocorrência juntado aos autos que o seu terminal telefônico foi utilizado por terceiros para a realização de disparos automatizados de mensagens em massa com conteúdo voltado a jogos ou apostas. O disparo massivo de mensagens configura violação às diretrizes de utilização da plataforma e aos Termos de Serviço aceitos pelos usuários, justificando, em tese, a intervenção preventiva do provedor de aplicações para a contenção de spam e mitigação de riscos à segurança da rede de usuários. A medida de bloqueio ou suspensão operada pela ré revela-se, em análise perfunctória, respaldada pelo exercício de mecanismos de moderação de conteúdo e segurança tecnológica. A apuração sobre a responsabilidade pelo incidente demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a aferição inconteste da ilicitude da conduta da ré neste estágio inaugural. Ademais, a imposição liminar de restabelecimento e "estabilização definitiva" da conta no prazo exíguo de 24 horas, sob pena de multa diária, afigura-se prematura antes que a ré possa se manifestar sobre a viabilidade técnica do cumprimento da ordem e sobre os motivos operacionais que ensejaram a desativação do serviço. Lado outro, com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que, pela análise da situação argumentada, não se encontra presente a verossimilhança das alegações autorais. Assim, não se enquadra nos requisitos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Entendo, porém, que se encontram presentes os requisitos para a dinamização do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, preleciono na obra Dinamização do Ônus da Prova no Sistema Processual Cooperativo: Analisando a norma inserida no artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a hipótese de dinamização ocorre quando: a) uma das partes, acentuadamente em relação à outra, detenha conhecimentos técnicos ou; b) informações específicas sobre os fatos ou; c) maior facilidade em sua demonstração. Enfim, o que se exige é a existência de nítida desigualdade entre as partes acerca das condições probatórias, configurada por uma grande dificuldade de um lado e a relativa facilidade do outro. (...) Na doutrina, encontram-se posicionamentos no sentido de que algumas situações específicas de direito material requerem a flexibilização da carga da prova. A tese se ampara nas peculiaridades de certos acontecimentos que necessitam de trato processual particular, sendo exemplo dessas situações o erro médico, lesões pré-natais, dano ambiental, recusa ao serviço militar obrigatório por imperativo da consciência, acidentes de trabalhos, dentre outros. Para análise do cabimento da dinamização, impõe-se a avaliação das peculiaridades no caso concreto, sobretudo no que diz respeito à desigualdade de oportunidade para instrução da causa, que é vinculada à técnica processual em questão. (2021, p.350-353). No caso em apreço, dinamizo o ônus da prova no que se refere à demonstração dos motivos específicos que ensejaram o bloqueio da conta, incumbindo à ré trazer aos autos os elementos técnicos que demonstrem a lisura de seus sistemas de segurança, bem como a origem dos acessos que culminaram no envio das mensagens em massa apontadas, justificando tecnicamente o banimento aplicado. Com efeito, em uma análise perfunctória, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-a dos efeitos de seu não comparecimento e da não apresentação de defesa. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, do Código de Processo Civil. Registre-se que as questões inerentes ao ônus da prova restam decididas na forma constante na presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.