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1022264-62.2024.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022264-62.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANANIAS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANANIAS RIBEIRO ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - (OAB: MT11206-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466483704) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022264-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006447-80.2023.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANANIAS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022264-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006447-80.2023.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de auxílio doença por acidente de trabalho e a sua conversão em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. Laudo pericial de fl. 61 atestando a existência de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho que resultou em visão monocular. INFBEN de fl. 19 comprovando o gozo de auxílio acidente de trabalho entre 01.02.2018 a 13.03.2019. Sentença (fl. 109) prolatada pelo MM. Juiz a quo da Comarca de Alta Floresta/MT, julgou improcedente o pedido, ante a perda da qualidade de segurado. O autor apela (fl. 116), aduzindo que foi condenado em honorários de advogado em razão da revogação do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido á fl. 53. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022264-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006447-80.2023.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição de 1988, que no art. 109, I, dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Compondo tal panorama, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). Observa-se que a ação versa sobre o direito ao recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que evidencia que o exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito (prolator da sentença) não se deu por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF, mas em razão de competência originária, devendo ser conhecido pelo respectivo Tribunal de Justiça o recurso interposto. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. Confiram-se, a propósito, os precedentes a seguir transcritos: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PARCELAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº. 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº. 501 do STF). 3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (TRF1, AC 0008415-98.2013.4.01.9199/MG, Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Segunda Turma, e-DJF1 de 28/03/2017) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para o processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 2. A prova pericial retrata que a incapacidade decorre de doenças que possuem natureza ocupacional. Ressalte-se que, por essa razão, o benefício que se pretende ver restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez foi qualificado pelo INSS como acidentário (fl. 74), pois a moléstia desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado é doença profissional equiparada a acidente do trabalho. 3. Ademais, o Juízo Federal, através da decisão de fl. 62, reconheceu a sua incompetência e o julgamento realizado pelo Juízo de Direito assim se fez no exercício de sua competência originária. 4. Incompetência recursal desta Corte para julgamento da causa declarada de ofício. 5. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (TRF1, AC 0018898-90.2013.4.01.9199/MT, Relator Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 13/02/2017) Pelo exposto, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça Estadual que proferiu a sentença, Corte competente para julgar o recurso de apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022264-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006447-80.2023.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANANIAS RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho” (Súmula nº 15 do STJ). 3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5. As doenças profissionais e as do trabalho também são consideradas como acidente de trabalho. Precedentes. 6. Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual que proferiu a sentença. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual que proferiu a sentença, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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