2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1022234-73.2026.8.13.0433/MG AUTOR: CELSO ALONSO RIBEIRO NEVES ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL FAGUNDES CAMPOS (OAB MG229231) DECISÃO Vistos. CELSO ALONSO RIBEIRO NEVES, qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente ação indenizatória em desfavor de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA argumentando, em síntese que: exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo cadastrado na plataforma Uber, utilizando para tanto o veículo Nissan Versa Exclusive CVT, ano/modelo 2021/2022, placa RUQ8D36, chassi nº 3N1CN8AE5NL819395; após a ocorrência de sinistro automotivo, acionou a respectiva cobertura securitária que encaminhou o veículo à oficina credenciada Automarcas Funilaria e Pintura, a qual elaborou orçamento, em 19.01.2026, apontando danos na porção dianteira e a necessidade de substituição de componentes específico; existe atraso excessivo e desproporcional na disponibilização dos componentes pela fabricante ré, o que estaria inviabilizando a conclusão dos reparos e obstando o exercício de seu labor diário. Sustentando a presença dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja determinado à parte ré o dever de: a) informar detalhadamente a situação de estoque, números de pedidos, rastreio e previsão concreta de entrega de cada item listado no orçamento da oficina no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e b) fornecer e disponibilizar efetivamente as peças de reposição necessárias na oficina responsável pelos reparos no prazo de 10 (dez) dias.Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Com a petição inicial de "Evento 1, INIC1", juntou documentos. Fundamento e decido. É cediço que o art. 300, do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o mesmo dispositivo legal (3º) aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso específico dos autos, apesar da argumentação disposta na inicial, há de se observar o princípio do contraditório e da ampla defesa, carecendo a demanda de instrução probatória, uma vez que os documentos até então carreados aos autos não demonstram a probabilidade do direito. Com efeito, o autor instruiu a inicial com a proposta de seguro e com o orçamento preliminar emitido unilateralmente pela oficina particular, em 19.01.2026. Não obstante, não há nos autos a necessária demonstração de quando houve a autorização formal da seguradora para a compra de cada componente, a requisição direta perante a fabricante ré, os protocolos de pedido com as datas de abertura ou eventual negativa formal/recusa expressa de envio por ausência absoluta de estoque da montadora. Dessarte, a apuração dos motivos que conduziram à extensão temporal do conserto, se atrelados à dinâmica interna da regulação do sinistro pela seguradora, à atuação e gestão da oficina mecânica ou a efetiva deficiência de abastecimento por desídia da fabricante ré, constitui matéria eminentemente fática que reclama ampla dilação probatória e o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, com a manifestação técnica e fática da parte adversa. Assim, ausente a probabilidade do direito. Lado outro, com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que, pela análise da situação argumentada, não se encontra presente a verossimilhança das alegações autorais. Por conseguinte, não resta demonstrado elemento disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, em uma análise perfunctória, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, restando prejudicada a análise do perigo de dano razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-a dos efeitos de seu não comparecimento e da não apresentação de defesa. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, do Código de Processo Civil. Registre-se que as questões inerentes ao ônus da prova restam decididas na forma constante na presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.