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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível
Processo 1022228-80.2022.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - João Dias Sobrinho - Lusia Santos de Amorim e outro - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (já operada a desocupação do imóvel em 16/11/2023); B) condenar as rés solidariamente no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos, incidentes até a data da desocupação (16/11/2023), o que corresponde a R$ 37.759,20 (fls. 48), valor a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros legais simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do referido cálculo (abril/24). Anote-se que a multa moratória contratual de 10% (já computada no cálculo de fls. 48), incide uma única vez sobre o débito corrigido. Observe-se alteração legislativa, para atualização dos débitos judiciais: correção monetária e juros moratórios legais a partir de 30/08/2024: a atualização monetária se dará pelo IPCA, acrescentando-se, a título de juros legais de mora, o resultado obtido pela dedução do IPCA da taxa SELIC, se positivo (caso a variação do IPCA seja superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil - redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024). Em acordo de quitação ou em eventual fase de cumprimento de sentença deverá ser promovida dedução de eventual valor de caução prestada pelo locatário e ainda não compensado no cálculo da dívida. Diante da sucumbência, ficam as requeridas solidariamente condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação supra. Quando da quitação da dívida, nos termos acordados a fls. 28, verifique o autor que se comprometeu a devolver as 7 notas promissórias referentes a confissão de dívida anterior. Após o transito em julgado, arquivem-se estes autos. PIC - ADV: NEUSA DE CAMPOS MARILHA MEIRELLES (OAB 98032/SP), GEOVANA CAMPOS MEIRELLES (OAB 500356/SP), HIAGO MOREIRA LIMA (OAB 449087/SP), DALILA RIBEIRO CORRÊA (OAB 251150/SP)