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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1022223-15.2021.8.11.0000 EXEQUENTE: GEZUINO CATARINO DA CRUZ EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA DE SOUZA DEI TOS Número do Protocolo: 1022223-15.2021.8.11.0000 Considerando que a memória de cálculo constante dos autos tem como data-base 02/06/2025 e que, em razão do tempo transcorrido desde então, sem o pagamento ou depósito do débito, os valores nela consignados perderam a atualidade necessária para refletir a correta incidência dos índices de correção monetária e dos juros legais até a data do efetivo pagamento; Considerando, ainda, que o Alvará Eletrônico nº 20250430135005059804, expedido e pago em 01/05/2025 em favor do patrono do exequente, refere-se ao levantamento do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, obrigação de natureza distinta que não deve ser computada no presente cálculo, cujo objeto se limita aos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados na decisão de Id. nº 274191873; Tendo em vista os princípios da celeridade e da efetividade processual, que impõem a adoção da via executiva mais expedita e apta a assegurar a satisfação do crédito, e considerando que a atualização do débito deve preceder a reiteração das buscas patrimoniais, a fim de assegurar que a constrição recaia sobre o valor efetivamente devido, determino: a) a atualização do débito exequendo até a presente data, nos termos do art. 524, caput e incisos I e II, do CPC, com a aplicação do índice de correção monetária e dos juros legais previstos no título executivo, devendo o exequente ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova memória de cálculo, atualizada até a presente data, observados os parâmetros acima fixados; b) após a atualização do débito, a realização de nova penhora on-line, via sistema SisbaJud, de eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada, nos termos do art. 854, caput, do CPC; c) para cumprimento do item anterior, a utilização da ferramenta de reiteração automática da ordem pelo prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o procedimento previsto nos §§2º e seguintes do mesmo dispositivo legal, tendo em vista que a tentativa anterior restou infrutífera, conforme certificado no Id. nº 354060375. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a diligência ou insuficientes os valores porventura constritos, retornem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas executivas subsequentes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator