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1022221-69.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022221-69.2026.8.13.0079/MG AUTOR: WANDERSON XAVIER TAVARES ADVOGADO(A): WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB SP227086) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) DECISÃO Vistos. 1 - O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, neste momento. A controvérsia não versa sobre bloqueio unilateral desprovido de causa aparente. A requerida trouxe aos autos registros de oito notificações de infração instauradas no âmbito do arranjo Pix, relacionadas a transferências recebidas em 18/04/2026, cujo montante agregado corresponde a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os documentos indicam, ainda, que as notificações foram aceitas no ambiente operacional próprio. O Mecanismo Especial de Devolução, disciplinado pelo Regulamento do Pix, destina-se à recuperação de valores em hipóteses de fundada suspeita de fraude ou falha operacional. Nessa seara, a devolução solicitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador implica bloqueio dos recursos disponíveis na conta do recebedor, segundo o rito técnico estabelecido pelo Banco Central do Brasil. É certo que a ré ainda não demonstrou, de modo exauriente, a comunicação prontamente dirigida ao autor sobre os bloqueios e as devoluções, tampouco exibiu a disposição contratual específica, em destaque, que contemple a autorização prévia e expressa exigida para as devoluções efetuadas no âmbito do MED. Tais aspectos reclamam ulterior esclarecimento. Não eliminam, porém, a evidência de que os valores litigiosos estão vinculados a procedimento regulamentar de recuperação de recursos. A determinação de reativação da conta ou de disponibilização imediata do saldo, no atual estado da prova, importaria risco de frustração das devoluções eventualmente devidas aos usuários pagadores, com manifesta dificuldade de reversão. Não se acha, pois, presente a probabilidade do direito em grau suficiente à antecipação pretendida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência destinado à reativação da conta e à transferência imediata ao autor da quantia de R$ 99.950,11 (noventa e nove mil novecentos e cinquenta reais e onze centavos). 2 - Sem prejuízo, intime-se PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) os identificadores das transações e das notificações de infração relativas aos oito MEDs; b) a indicação individualizada do respectivo valor, da data do bloqueio, do estado atual e de eventual devolução já concretizada; c) a prova das comunicações dirigidas ao autor; e d) o instrumento contratual contendo a autorização prévia e expressa para devoluções no âmbito do MED, com a cláusula pertinente em destaque. A providência deverá ser cumprida sob sigilo, se necessário à preservação dos dados dos usuários pagadores e das medidas de prevenção a fraude. 3 - Em seguida, dê-se vista em réplica e intimem-se as partes para que especifiquem justificadamente provas. 4 - Defiro a gratuidade judiciária. P.I.C. Contagem, data registrada pelo sistema.

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