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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1022221-57.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO 1. Trata-se de demanda envolvendo controvérsia relacionada à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 2. A matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, nos Temas n. 1.328 e 1.414, tendo a Segunda Seção determinado a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre as questões neles discutidas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 3. Considerando a aderência temática da presente demanda às controvérsias submetidas a julgamento, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do STJ, ressalvados os cumprimentos de sentença. 4. Após o julgamento definitivo dos temas repetitivos ou eventual revogação da ordem de suspensão, voltem conclusos para prosseguimento. Deem ciência. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1022221-57.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO 1. Trata-se de demanda envolvendo controvérsia relacionada à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 2. A matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, nos Temas n. 1.328 e 1.414, tendo a Segunda Seção determinado a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre as questões neles discutidas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 3. Considerando a aderência temática da presente demanda às controvérsias submetidas a julgamento, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do STJ, ressalvados os cumprimentos de sentença. 4. Após o julgamento definitivo dos temas repetitivos ou eventual revogação da ordem de suspensão, voltem conclusos para prosseguimento. Deem ciência. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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