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1022219-53.2022.4.01.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 1022219-53.2022.4.01.0000/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVADO: MARLY MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SARA CRISTINA FERREIRA DE MELLO (OAB MG138451) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente, incluindo valores relativos a astreintes pelo alegado descumprimento de determinações judiciais de implantação e restabelecimento de benefício previdenciário. O agravante sustenta a inexigibilidade da multa, diante da ausência de prazo específico para cumprimento das ordens judiciais, da inexistência de mora e de recalcitrância, bem como requer, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são exigíveis astreintes quando a decisão judicial não fixa prazo específico para cumprimento da obrigação de fazer; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, ficou caracterizado descumprimento injustificado da ordem judicial apto a justificar a incidência da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de astreintes exige a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, sendo a multa devida apenas após a configuração do descumprimento injustificado da ordem judicial. 4. A multa coercitiva possui natureza instrumental e finalidade exclusivamente coercitiva, não podendo assumir caráter indenizatório ou proporcionar enriquecimento sem causa ao credor. 5. O valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo relação com a obrigação principal e preservando sua função de compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. 6. A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, por não se sujeitar à coisa julgada material nem à preclusão, sempre que se mostrar excessiva ou incompatível com sua finalidade. 7. A incidência das astreintes pressupõe prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8. No caso concreto, as decisões judiciais cominaram multa diária sem estabelecer prazo específico para cumprimento da obrigação. 9. Os documentos dos autos demonstram que o INSS implantou o benefício e posteriormente promoveu seu restabelecimento dentro de prazo considerado razoável após as respectivas intimações, inexistindo recalcitrância ou descumprimento injustificado da ordem judicial. 10. A cobrança das astreintes, nas circunstâncias verificadas, desvirtua a finalidade da medida coercitiva e atribui à multa caráter compensatório incompatível com sua natureza jurídica. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para afastar a aplicação da multa cominatória arbitrada pelo MM. Juízo a quo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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