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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022214-49.2020.8.26.0007/SP EXEQUENTE: G36 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES FELDBERG (OAB SP274693) EXECUTADO: RENATO DE AMORIM ADVOGADO(A): LEANDRO PAULA PINTO (OAB SP380381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio, fundado em alegação de impenhorabilidade de valor constrito na conta bancária do executado, sob o fundamento de que o numerário bloqueado possuiria natureza salarial (evento 203). Sustenta o executado que a quantia bloqueada junto ao Itaú Unibanco S.A., é proveniente de remuneração mensal percebida em razão de vínculo empregatício, razão pela qual seria impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Requer, por conseguinte, a liberação do referido valor (evento 203, DOC1). Intimada, a exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de liberação da penhora (evento 208, DOC1). Verifico que a ordem Sisbajud foi frutífera como segue: Ordem protocolada emData do resultadoValor bloqueadoInstituição financeira 19/06/202622/06/2026R$ 686,22Itaú Unibanco S.A.evento 189, DOC221 19/06/202622/06/2026R$ 2,96Banco Inter evento 189, DOC221 23/06/202624/06/2026R$ 0,01Banco Inter evento 186, DOC212 07/07/202608/07/2026R$ 0,01Banco Inter evento 187, DOC215 15/07/202616/07/2026R$ 120,01Banco Inter evento 188, DOC218 Total R$ 809,21evento 185, DOC210 Decido. O pedido liberatório não comporta acolhimento. Embora o executado tenha apresentado sua Carteira de Trabalho Digital demonstrando vínculo empregatício com THOPEC COMERCIO DE ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA. (evento 203, DOC4), a documentação juntada não comprova que o valor especificamente bloqueado em 22/06/2026 decorra de verba salarial. Contudo, o extrato bancário demonstra que a composição do saldo bancário decorre de diversas transferências PIX de terceiros e outras movimentações financeiras, sem identificação de crédito salarial proveniente do empregador (evento 216, DOC2). Além disso, os comprovantes de transferências juntados pelo executado revelam depósitos realizados pela empregadora em julho e agosto de 2026 (evento 203, DOC3), não havendo demonstração de que o numerário bloqueado em junho de 2026 correspondesse a salário recebido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é ônus do devedor provar a impenhorabilidade da importância constrita. Veja-se, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores. Inconformismo do executado. Constrição de ativos financeiros. Impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos (artigo 835, inciso X, do CPC) aplicáveis somente a depósitos em conta poupança. Cabe ao devedor comprovar que a verba é impenhorável, ônus do qual não se desincumbiu. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226786-29.2024.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024). Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada. À míngua de impugnação quanto aos demais valores, mantenho o bloqueio. Anoto que eventual levantamento pelo exequente está condicionado ao decurso de prazo para interposição de recurso em face a esta decisão. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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