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1022211-84.2022.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 1022211-84.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nildo Marcos da Silva - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA - Vistos. Após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares (ofertados espontaneamente pela perita), o autor impugnou a prova técnica, sustentando a nulidade da perícia por ausência de especialização da perita em neurologia, alegada parcialidade do trabalho realizado, insuficiência da análise dos exames médicos e contradições nas conclusões periciais. Afirma o autor que houve erro de diagnóstico e alta hospitalar prematura durante quadro de AVC isquêmico em evolução, com indevida liberação para atividade laboral braçal, o que teria agravado seu estado de saúde e ocasionado sequelas. Requer a desconsideração do laudo pericial, a realização de nova perícia por especialista em neurologia e o reconhecimento da responsabilidade civil da ré pelos danos sofridos. Por sua vez, a ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba requer a ratificação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares como prova técnica suficiente, o reconhecimento da regularidade da conduta médica adotada e da ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados. DECIDO. A perita judicial, em esclarecimentos complementares, reafirma integralmente as conclusões do laudo, consignando que o autor apresentou episódio compatível com AIT (ataque isquêmico transitório) devidamente investigado e tratado, com regressão completa dos sintomas durante a internação, inexistindo indícios de falha médica, nexo causal entre a alta e eventual agravamento posterior, ou incapacidade atual decorrente do evento. Pois bem. Analisados o laudo pericial, os esclarecimentos complementares prestados pela expert e as manifestações das partes, verifico que a prova técnica se encontra regularmente produzida e apta a instruir o julgamento da causa. As impugnações apresentadas pelo autor dizem respeito, em essência, ao mérito das conclusões periciais, não evidenciando, por ora, vício formal, omissão relevante ou deficiência técnica que justifique a realização de nova perícia ou a substituição da expert nomeada por este Juízo. A eventual divergência quanto às conclusões do trabalho técnico será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Pondero, no mais, que a alegação de nulidade da perícia por ausência de especialização em neurologia também não é suficiente para justificar nova prova técnica. O CPC exige conhecimento técnico adequado, não necessariamente titulação na exata especialidade médica discutida. Além disso, a perita prestou esclarecimentos detalhados, respondeu às impugnações e manteve suas conclusões de forma fundamentada. Dessa forma, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados, para os fins de instrução do feito. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIANA RIBEIRO TOMELERI DE SOUZA (OAB 417777/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)

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