Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 1022205-69.2025.8.26.0506/SP
Assunto: Indenização por Dano Moral
RÉU: ANDRADE & MENEZES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): AMARILDO FERREIRA DE MENEZES (OAB SP079606)
RÉU: AIRTON COLLES FILHO
ADVOGADO(A): AMARILDO FERREIRA DE MENEZES (OAB SP079606)
RÉU: ANGELA MEDINA COELI COLLES
ADVOGADO(A): AMARILDO FERREIRA DE MENEZES (OAB SP079606)
RÉU: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA CHAVES (OAB MG210399)
ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica (m) o (s) apelado (s) intimado (s) a apresentar (em) contrarrazões ao (s) recurso (s) de apelação interposto (s) , no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Local: Ribeirão Preto
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1022205-69.2025.8.26.0506/SP
AUTOR: DALIA MARCHIORI CARVALHO SOUZA
ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA VIANA DE LIMA (OAB SP393383)
ADVOGADO(A): LUCIANO DE SOUZA SILVA (OAB GO047801)
RÉU: ANDRADE & MENEZES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): AMARILDO FERREIRA DE MENEZES (OAB SP079606)
RÉU: AIRTON COLLES FILHO
ADVOGADO(A): AMARILDO FERREIRA DE MENEZES (OAB SP079606)
RÉU: ANGELA MEDINA COELI COLLES
ADVOGADO(A): AMARILDO FERREIRA DE MENEZES (OAB SP079606)
RÉU: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA CHAVES (OAB MG210399)
ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dália Marchiori Carvalho Souza opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 203/210, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito, cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas e indenização por danos morais, ajuizadas em face de Andrade & Menezes Negócios Imobiliários Ltda., Airton Colles Filho, Angela Medina Coeli Colles e Pottencial Seguradora S.A. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material no julgado. Afirma que a sentença teria deixado de enfrentar adequadamente a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente à luz do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça; os efeitos concretos da revelia da Pottencial Seguradora S.A.; a admissibilidade do extrato Serasa como documento superveniente; o pedido de tutela para exclusão da negativação; a inversão do ônus da prova; a responsabilidade solidária dos réus; a tese do desvio produtivo; a nulidade da cláusula de pintura incorporada à apólice; e a fundamentação relativa aos danos morais. Aponta, ainda, contradição entre o reconhecimento da revelia da Pottencial e a ausência de condenação material contra ela, bem como obscuridade na distribuição da sucumbência e na suspensão da exigibilidade das verbas impostas à autora beneficiária da gratuidade da justiça. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e prequestionamento. A peça de embargos indica expressamente tais vícios e requer a integração do julgado.
É o necessário.
Os embargos comportam acolhimento parcial.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via ordinária para rediscussão do mérito, mas podem produzir efeitos modificativos quando a correção do vício identificado necessariamente alterar algum capítulo da decisão.
No caso, há pontos que efetivamente reclamam integração, sem que isso implique reabertura integral da discussão já decidida.
Quanto à revelia da Pottencial Seguradora S.A., a sentença reconheceu que a corré foi regularmente cientificada pelo Domicílio Judicial Eletrônico e permaneceu inerte, conforme já constava do processado. Também consignou que os efeitos da revelia são relativos, sobretudo porque houve contestação dos demais réus quanto a fatos comuns da relação locatícia. Essa delimitação deve ser mantida. A revelia da seguradora não implica procedência automática dos pedidos, nem dispensa o exame dos documentos e dos limites objetivos da demanda. Seu alcance restringe-se aos fatos próprios da parte revel, desde que inseridos na causa de pedir e nos pedidos deduzidos antes da estabilização da lide. Assim, esclarece-se que a revelia da Pottencial não autoriza, por si só, condenação material fundada em fato superveniente que não integrou originariamente o objeto litigioso, sem prejuízo de eventual discussão autônoma em demanda própria.
No tocante ao extrato Serasa juntado pela autora, a sentença mencionou a existência do documento e a alegação de negativação vinculada à Pottencial no valor de R$ 2.305,39. O ponto, contudo, comporta esclarecimento. O documento é admitido nos autos como notícia de fato superveniente e registro documental da alegação formulada pela autora, mas não possui, nesta demanda, aptidão para ampliar objetivamente a causa de pedir e os pedidos após a citação dos réus e estabilização da lide. A petição inicial estava centrada na nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes das cobranças reputadas abusivas no contrato de locação e na apólice. A pretensão de declaração de inexigibilidade de débito específico lançado posteriormente em cadastro restritivo, com ordem de baixa e indenização autônoma fundada na inscrição, envolve nova causa de pedir concreta, dependente de apuração própria sobre origem do débito, comunicação prévia, fato gerador, eventual sinistro, pagamento pela seguradora e direito regressivo. Por isso, mantém-se o entendimento de que a negativação deverá ser discutida em ação própria, se a autora assim entender, sem prejuízo da utilização do documento naquele âmbito.
Por consequência, fica expressamente indeferido, nesta demanda, o pedido de tutela de urgência para exclusão da anotação restritiva, não por ausência de relevância prática da matéria, mas porque a pretensão excede os limites objetivos estabilizados da presente lide. O indeferimento é sem prejuízo de formulação da pretensão em ação própria, inclusive com pedido urgente, se presentes os requisitos legais.
Essa integração também afasta a alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que se refere à Pottencial. A sentença reconheceu a revelia, mas não impôs condenação material à seguradora. Para eliminar qualquer incompatibilidade, esclarece-se que a Pottencial permanece sem condenação material nesta ação, pois a controvérsia relativa à negativação não foi apreciada como mérito condenatório e a validade geral do seguro-fiança foi preservada. Em razão disso, há necessidade de correção do capítulo da sucumbência, como se fará ao final, retirando-se da Pottencial a imposição de ônus sucumbenciais.
Quanto à repetição do indébito, a sentença reconheceu a abusividade da taxa de boleto e da taxa de assinatura digital, mas determinou a restituição simples dos valores comprovadamente pagos. A embargante afirma que houve omissão quanto ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Integra-se a decisão para explicitar que o entendimento ali firmado foi considerado no resultado. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. No caso concreto, embora as cobranças de boleto e assinatura digital tenham sido reputadas abusivas por transferência de custo operacional à locatária, ambas estavam previstas expressamente no contrato, foram discriminadas de modo identificável e dependiam de controle judicial de validade da cláusula. A abusividade reconhecida decorreu de avaliação jurídica do conteúdo contratual e da função econômica do encargo, e não de cobrança oculta, duplicada, clandestina, fraudulenta ou realizada em desconformidade manifesta com entendimento previamente consolidado no caso concreto. Por isso, à luz da boa-fé objetiva e das peculiaridades da relação examinada, reconhece-se engano justificável bastante para afastar a sanção da repetição em dobro, mantendo-se a restituição simples.
Fica, portanto, ajustada a fundamentação da sentença nesse ponto para que não se compreenda que a devolução em dobro foi afastada exclusivamente por ausência de dolo, fraude ou má-fé subjetiva. O fundamento determinante é a existência de controvérsia contratual razoável e de cláusulas expressas submetidas a controle judicial posterior, circunstância que, no caso, afasta a conclusão de conduta contrária à boa-fé objetiva em grau suficiente para impor a dobra.
Quanto à inversão do ônus da prova, supre-se a omissão para consignar que o pedido fica prejudicado e, de todo modo, mostra-se desnecessário ao julgamento. A controvérsia foi solucionada com base nos documentos juntados pelas partes, especialmente contrato, apólice, boletos/documentos de cobrança e manifestações processuais. A sentença reconheceu parcialmente a abusividade das cobranças administrativas independentemente de inversão probatória e rejeitou os demais pedidos com base na prova documental disponível e nos limites objetivos da demanda. Assim, ainda que se reconheça a vulnerabilidade técnica da autora em relação à administradora e à seguradora, a inversão do ônus da prova não alteraria o resultado do julgamento nos pontos decididos.
Quanto às cláusulas de pintura previstas no contrato e eventual cobertura correspondente constante da apólice de seguro-fiança, esclarece-se que a fundamentação da sentença alcança ambas. A sentença rejeitou a nulidade ampla dos parágrafos 6º e 7º da Cláusula 5 por entender que, em abstrato, não é ilícita a obrigação de restituição do imóvel em estado compatível com o recebimento, ressalvado o desgaste natural. O mesmo raciocínio se aplica à cobertura securitária de pintura, se correspondente à obrigação locatícia. A cobertura, por si só, não é nula; abusiva será eventual cobrança automática ou regressiva sem demonstração do estado inicial do imóvel, da deterioração imputável à locatária, da proporcionalidade do valor e do efetivo fato gerador da obrigação. Assim, fica esclarecido que a validade abstrata da cobertura não impede controle futuro de cobrança concreta.
No tocante à responsabilidade solidária dos locadores e da seguradora, não há omissão a sanar com efeito modificativo. A sentença individualizou a responsabilidade pela restituição das taxas administrativas, atribuindo-a à Andrade & Menezes Negócios Imobiliários Ltda., por ter estruturado e operacionalizado as cobranças de boleto e assinatura digital. A solidariedade não se presume e depende de lei ou de demonstração de participação concreta no ato gerador da obrigação. Como não houve condenação material da Pottencial e como não se demonstrou que os locadores receberam ou se apropriaram das taxas administrativas declaradas abusivas, não há fundamento para impor solidariedade ampla. O inconformismo, nesse ponto, tem natureza recursal.
Quanto ao desvio produtivo e aos danos morais contra a imobiliária e os locadores, a sentença também enfrentou a questão de modo suficiente. Foi expressamente consignado que a cobrança indevida de taxa de boleto e assinatura digital, no contexto examinado, gerou consequência patrimonial reparável por restituição simples, sem prova de humilhação, ameaça, exposição pública, constrangimento grave ou restrição de crédito imputável à imobiliária ou aos locadores. A tese do desvio produtivo não altera o resultado, pois as tentativas de solução extrajudicial e a necessidade de ajuizamento da demanda foram consideradas insuficientes, no caso concreto, para caracterizar dano moral autônomo indenizável contra esses réus. A pretensão de revaloração dessa conclusão deve ser deduzida pela via recursal própria.
Resta corrigir o capítulo da sucumbência. Como a presente decisão esclarece que não houve condenação material imposta à Pottencial Seguradora S.A. e que a negativação não foi apreciada como mérito condenatório nesta demanda, não subsiste razão para impor à referida corré parcela de custas, despesas processuais ou honorários em favor da autora. A manutenção dessa imposição geraria incompatibilidade entre o dispositivo material e o capítulo sucumbencial. Nesse ponto, os embargos são acolhidos com efeitos infringentes limitados.
Também se explicita que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes limitados, apenas para integrar a fundamentação da sentença quanto aos limites da revelia da Pottencial Seguradora S.A., à admissibilidade limitada do extrato Serasa, ao indeferimento da tutela de urgência relativa à baixa da negativação nesta demanda, ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, à desnecessidade da inversão do ônus da prova e ao alcance da análise das cláusulas de pintura em relação à apólice; e para corrigir o capítulo da sucumbência.
Em consequência, onde constou a distribuição da sucumbência, passa a constar que, considerada a sucumbência recíproca entre a autora e os réus contestantes, Andrade & Menezes Negócios Imobiliários Ltda. arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação restitutória apurada em liquidação ou cumprimento de sentença. A autora arcará com os 50% remanescentes das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus Andrade & Menezes Negócios Imobiliários Ltda., Airton Colles Filho e Angela Medina Coeli Colles, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados em relação a eles, observada a gratuidade da justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nada é devido, nesta ação, a título de custas, despesas ou honorários pela Pottencial Seguradora S.A., diante da ausência de condenação material contra ela e da limitação objetiva da lide quanto à negativação.
No mais, permanece integralmente mantida a sentença embargada.
Consideram-se prequestionados, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os arts. 344, 355, 371, 435, 489, § 1º, 493, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a tese firmada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, na extensão em que enfrentados nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.