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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1022201-78.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Nomeação, Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [GABRIELA PEREIRA COSTA - CPF: 117.237.996-37 (ADVOGADO), ISADORA TEIXEIRA MARTINS COSTA - CPF: 039.820.751-81 (IMPETRANTE), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 104º LUGAR. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. LOTACIONOGRAMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E INDIVIDUALIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em 104º lugar na ampla concorrência para o cargo de Fisioterapeuta, em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, no qual pretende a nomeação e posse sob o fundamento de que a manutenção de contratações temporárias para atividades de fisioterapia e a existência de cargos vagos indicados em lotacionograma demonstrariam necessidade permanente de pessoal e preterição arbitrária durante a vigência do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias de fisioterapeutas e os cargos vagos indicados no lotacionograma da Secretaria de Estado de Saúde demonstram necessidade de provimento efetivo em extensão suficiente para alcançar a candidata classificada em 104º lugar; e (ii) estabelecer se esses elementos comprovam preterição arbitrária e individualizada apta a converter a expectativa decorrente da aprovação em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo à nomeação quando o comportamento da Administração demonstra, de forma inequívoca, necessidade de provimento e preterição arbitrária e imotivada do candidato. 4. A contratação temporária durante a validade do concurso não configura, por si só, preterição, pois o reconhecimento do direito à nomeação exige prova de que os vínculos precários substituem o provimento de cargos efetivos vagos e alcançam concretamente a posição classificatória do candidato. 5. A existência de contratações temporárias de fisioterapeutas demonstra demanda administrativa por esses profissionais, mas não comprova a disponibilidade de cargos efetivos vagos da especialidade em quantidade suficiente para alcançar a 104ª posição da lista classificatória. 6. A ordem classificatória concretiza os princípios da isonomia e da impessoalidade, de modo que a nomeação judicial da candidata classificada em 104º lugar pressupõe demonstração de que a necessidade de provimento alcança sua posição e de que os candidatos mais bem classificados não conservam precedência. 7. A existência de diversos candidatos anteriores, inclusive os classificados entre o 100º e o 103º lugares, sem registro de nomeação impede reconhecer direito individual à investidura da impetrante sem prova de nomeação, desistência, renúncia ou outra circunstância juridicamente relevante que elimine a precedência desses candidatos. 8. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e não comporta dilação probatória para determinar quantos vínculos temporários correspondem a necessidades permanentes de fisioterapia, quantos cargos efetivos específicos estão vagos e se esse quantitativo alcança a classificação da impetrante. 9. A tutela jurisdicional destinada a impedir preterição em concurso público não pode produzir nova preterição mediante a nomeação de candidata sem demonstração de que os candidatos que a antecedem na classificação deixaram de possuir precedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: “A contratação temporária durante a vigência de concurso destinado à formação de cadastro de reserva somente gera direito subjetivo à nomeação quando a prova demonstra que os vínculos precários substituem cargos efetivos vagos e ocasionam preterição arbitrária e individualizada do candidato”. “Dados globais de lotacionograma relativos a carreira que congrega diferentes especialidades não comprovam, sem individualização, a existência de cargos efetivos vagos na especialidade e em quantidade suficiente para alcançar determinada posição classificatória”. “O candidato aprovado em cadastro de reserva deve demonstrar que a necessidade de provimento efetivo alcança sua classificação, com respeito à precedência dos candidatos mais bem posicionados”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1022201-78.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: ISADORA TEIXEIRA MARTINS COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Isadora Teixeira Martins Costa contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, por meio do qual pretende o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Fisioterapeuta, para o qual foi aprovada em 104ª colocação na ampla concorrência, no Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2023 – SES/MT. Narra a impetrante que, embora o certame tenha sido destinado à formação de cadastro de reserva, a Administração Estadual, durante o período de sua validade, teria mantido contratações temporárias e outros vínculos precários para o exercício de funções correspondentes à especialidade de fisioterapia, circunstância que, associada à existência de cargos vagos indicada nos lotacionogramas da Secretaria de Estado de Saúde, revelaria necessidade permanente de pessoal. Sustenta que a manutenção desses vínculos, paralelamente à existência de concurso público vigente, caracterizaria preterição arbitrária dos candidatos aprovados, fazendo incidir a hipótese excepcional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral. Defende, a partir dessa premissa, que sua expectativa de direito teria sido convolada em direito subjetivo à investidura no cargo. A impetração foi inicialmente dirigida contra o Governador do Estado de Mato Grosso. Identificada possível inadequação na indicação da autoridade coatora, determinou-se a emenda da inicial, após o que a impetrante passou a atribuir o ato ao Secretário de Estado de Saúde, reiterando os fundamentos e pedidos anteriormente formulados. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que os elementos apresentados não demonstravam, em cognição sumária, preterição arbitrária suficientemente individualizada, especialmente porque a impetrante ocupa a 104ª posição na lista classificatória e não havia comprovação de que os candidatos que a antecedem tivessem sido nomeados, desistido da investidura ou, por qualquer outra circunstância juridicamente relevante, deixado de ostentar precedência na ordem do certame. Em suas informações, o Estado de Mato Grosso defende a inexistência de direito líquido e certo. Aduz que o Edital n.º 001/2023 – SES/MT previu cadastro de reserva, sem fixação de quantitativo imediato de vagas, e informa que as nomeações vêm ocorrendo progressivamente, segundo as necessidades do serviço, a disponibilidade orçamentária e a observância da ordem classificatória. Sustenta, ainda, que a contratação temporária não configura, por si, preterição de candidato aprovado fora do número de vagas, sendo indispensável demonstrar que os vínculos precários foram utilizados para suprir cargos efetivos vagos e que, em razão deles, a Administração deixou de convocar candidato cuja classificação já deveria ter sido alcançada. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inexistência de direito líquido e certo à nomeação, assentando, em síntese, que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, somente se convola em direito subjetivo mediante prova inequívoca de preterição arbitrária, o que não teria sido demonstrado na espécie. Ressaltou, ainda, que a via mandamental não comporta dilação probatória destinada a suprir deficiência da prova pré-constituída. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA (RELATOR) Egrégia Câmara Presentes as condições da ação mandamental e os pressupostos necessários ao seu processamento, conheço da impetração. A controvérsia consiste em definir se a aprovação da impetrante na 104ª colocação da ampla concorrência para o cargo de Fisioterapeuta, em concurso destinado à formação de cadastro de reserva, somada à existência de contratações temporárias e de cargos vagos na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, revela preterição arbitrária apta a converter sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. A questão deve ser examinada a partir de uma distinção essencial. Os autos fornecem elementos suficientes para reconhecer que a Administração Estadual, durante a vigência do concurso, continuou utilizando vínculos temporários na área da saúde, inclusive para o desempenho de atividades de fisioterapia. O que se exige verificar, todavia, é se essa realidade administrativa demonstra, com a certeza própria do mandado de segurança, que a necessidade de provimento efetivo alcançou a posição classificatória ocupada pela impetrante e que, apesar disso, a Administração deliberadamente a preteriu. É nesse segundo ponto que a pretensão não encontra suporte na prova pré-constituída. O concurso público constitui a regra constitucional de acesso aos cargos e empregos públicos, conforme estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A aprovação, contudo, produz efeitos jurídicos distintos conforme a posição obtida pelo candidato e as condições estabelecidas no edital. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.099/MS, Tema 161 da repercussão geral, consolidou o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas, supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias. Para os candidatos aprovados fora das vagas originalmente disponibilizadas ou em cadastro de reserva, a disciplina foi posteriormente delimitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, no qual se assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera, por si, direito à nomeação, ressalvada a hipótese em que o comportamento da Administração revele, de forma inequívoca, necessidade de provimento e preterição arbitrária e imotivada do candidato. Essa orientação preserva dois valores constitucionais que precisam coexistir. De um lado, impede que a Administração esvazie a regra do concurso público mediante utilização artificial de vínculos precários para atender necessidades permanentes. De outro, não permite que a existência genérica de vagas ou de contratações temporárias transforme todo candidato integrante de cadastro de reserva em titular imediato de direito à investidura. É por isso que, em situações como a presente, a investigação não se encerra com a constatação de que existem servidores temporários. É preciso avançar e verificar o que essas contratações representam em relação ao cargo disputado, quantas posições da lista classificatória seriam alcançadas e se houve efetivamente substituição do provimento efetivo por admissões precárias em prejuízo daquele candidato determinado. No caso, a primeira circunstância objetiva a ser considerada é a posição da impetrante. A documentação atualizada do certame registra Isadora Teixeira Martins na 104ª colocação da ampla concorrência para Fisioterapeuta. Nas posições imediatamente anteriores constam Fernanda Apolinário Zagui, em 100º lugar, Ariana Rita de Souza, em 101º, Maria Monique Garcia Vale, em 102º, e Samille Costa Silva, em 103º, todas sem indicação de nomeação na planilha juntada aos autos. O mesmo ocorre com diversos candidatos que as antecedem. A constatação assume especial importância porque a ordem de classificação materializa, no plano concreto, os princípios da isonomia e da impessoalidade inscritos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O direito eventualmente reconhecido a candidato integrante de cadastro de reserva somente pode surgir quando a necessidade administrativa demonstrada nos autos alcança sua posição, respeitadas as situações jurídicas daqueles que obtiveram classificação superior. A própria relação apresentada pela impetrante evidencia que as nomeações de fisioterapeutas ocorreram progressivamente. Há registros em setembro e dezembro de 2024 e, posteriormente, em junho, agosto e dezembro de 2025, distribuídos inclusive entre Cuiabá e Sorriso. A planilha registra nomeações entre os primeiros classificados e, em determinadas posições, ausência de posse, ao passo que parcela expressiva dos candidatos situados muito antes da 104ª colocação permanece sem anotação de nomeação. Essa compreensão converge com a orientação que vem sendo firmada pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, da qual integro a composição, no sentido de exigir, para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, demonstração concreta e individualizada da preterição alegada. Em situação na qual a candidata ocupava a 597ª colocação e as convocações já haviam alcançado a 593ª posição, mesmo havendo doze candidatos convocados que não assumiram o cargo e processo seletivo simplificado para contratação temporária, a referida Câmara entendeu que esses elementos não bastavam para constituir direito subjetivo à nomeação, pois permanecia indispensável comprovar que as admissões precárias se destinavam ao “preenchimento de cargos efetivos vagos em detrimento da convocação dos aprovados no concurso” (N.U 1005995-77.2026.8.11.0003, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Dr. Gilberto Lopes Bussiki, convocado, julgado em 14/07/2026, publicado no DJE de 21/07/2026). A mesma exigência se impõe com maior razão no caso presente, em que a impetrante ocupa a 104ª colocação e os próprios documentos que instruem a impetração revelam diversos candidatos que a antecedem ainda sem registro de nomeação. A contratação temporária, portanto, somente poderia repercutir sobre sua situação jurídica se demonstrado que correspondeu a necessidade permanente de provimento efetivo em extensão suficiente para alcançar sua posição na lista classificatória. A pertinência desse precedente é acentuada. Aqui, a impetrante não está quatro posições além do último candidato alcançado por uma sequência demonstrada de convocações, mas, sim, está na 104ª colocação e os documentos que instruem a própria impetração revelam numerosos candidatos melhor posicionados sem registro de nomeação. A segunda circunstância invocada para demonstrar a preterição consiste nas contratações temporárias. Também nesse aspecto a prova merece ser considerada em sua exata dimensão. Há nos autos documentação que evidencia a utilização de profissionais temporários de fisioterapia. Entre os registros apresentados encontra-se vínculo para o perfil profissional de Fisioterapeuta, com carga horária de trinta horas semanais, destinado ao Hospital Regional de Rondonópolis. A existência dessas contratações, portanto, não é ignorada. Sua presença, entretanto, demonstra apenas uma parte da premissa necessária ao acolhimento da impetração, pois revela que, em determinados momentos e unidades, houve necessidade administrativa de serviços de fisioterapia. O documento não demonstra que existissem cargos efetivos vagos dessa especialidade em quantidade suficiente para absorver todos os candidatos que precedem a impetrante e alcançar a 104ª colocação, tampouco estabelece, por si, que cada vínculo temporário correspondeu ao afastamento deliberado do provimento de cargo efetivo que deveria ter sido destinado aos candidatos do concurso. A jurisprudência da Segunda Câmara vem precisamente distinguindo essas situações. Ao examinar controvérsia envolvendo elevado número de contratações, assentou-se que “a existência de contratações em número elevado ou suposta extrapolação de limites legais não afasta a necessidade de comprovação inequívoca da preterição individualizada” (N.U 1032197-28.2025.8.11.0003, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Tatiane Colombo, julgado em 28/04/2026, publicado no DJE de 14/05/2026). A razão subjacente a essa orientação é aplicável integralmente ao caso. A eventual irregularidade na política de contratações temporárias pode ser submetida ao controle jurisdicional, porém sua constatação, isoladamente considerada, não confere à impetrante direito subjetivo à investidura. Para esse efeito específico, seria necessário demonstrar que as admissões precárias substituíram o provimento de cargos efetivos vagos em quantidade suficiente para alcançar sua posição na ordem classificatória. É precisamente essa relação que a prova pré-constituída não revela. O mesmo cuidado deve orientar a apreciação do lotacionograma da Secretaria de Estado de Saúde, talvez o documento que, considerado isoladamente, mais impressão possa causar em favor da tese apresentada. O quadro registra, para a carreira de Profissional Técnico de Nível Superior em Serviços de Saúde do SUS, 4.103 cargos criados, dos quais 1.585 ocupados e 2.518 vagos, além da indicação de 1.756 contratados em nível superior. Os números são expressivos. Sua leitura, porém, deve respeitar aquilo que o documento efetivamente informa. O lotacionograma não afirma que existam 2.518 cargos vagos de fisioterapeuta. O quantitativo refere-se à carreira abrangente de Profissional Técnico de Nível Superior em Serviços de Saúde do SUS, que congrega diferentes formações e especialidades. Do mesmo modo, o registro de 1.756 contratados de nível superior não permite concluir que sejam 1.756 fisioterapeutas. Converter esses números globais em vagas específicas da especialidade disputada exigiria acrescentar ao documento uma informação que nele não existe. A orientação da Segunda Câmara é particularmente elucidativa a esse respeito, pois já se decidiu que “a existência de lotacionogramas, contratações em número elevado ou suposta extrapolação de limites legais não afasta a necessidade de comprovação inequívoca da preterição individualizada” (N.U 1024275-33.2025.8.11.0003, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, julgado em 31/03/2026, publicado no DJE de 30/04/2026). O precedente não retira valor probatório do lotacionograma. Define seus limites. O documento pode demonstrar a estrutura global de pessoal, vacâncias e utilização de vínculos precários; para fundamentar a nomeação judicial de candidata classificada em 104º lugar para uma especialidade determinada, é indispensável que os dados permitam estabelecer a correspondência entre essas vacâncias e o cargo efetivamente disputado. É justamente essa correspondência que não emerge da prova pré-constituída. A propósito, esta Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo adotou raciocínio convergente ao examinar contratações temporárias sucessivas realizadas depois da homologação de concurso público. (N.U 1003096-52.2025.8.11.0000, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, julgado em 28/07/2025, publicado no DJE de 28/07/2025). Naquela oportunidade, condicionou o surgimento do direito subjetivo à demonstração de que os vínculos precários foram utilizados irregularmente para suprir necessidade permanente e ocasionaram preterição direta da candidata, sintetizando a exigência na “demonstração inequívoca da necessidade permanente da função e da exclusão indevida do candidato aprovado” (N.U 1003096-52.2025.8.11.0000, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, julgado em 28/07/2025, publicado no DJE de 28/07/2025). Os autos revelam, de fato, a utilização de contratações temporárias de fisioterapeutas, circunstância que evidencia a existência de demanda administrativa por esses profissionais. Esse dado, contudo, não permite concluir que a necessidade de provimento efetivo tenha alcançado a posição ocupada pela impetrante, pois inexiste demonstração de que as admissões precárias tenham ocorrido em extensão suficiente para alcançar a 104ª colocação na ordem classificatória. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo chegou à mesma conclusão jurídica em hipótese semelhante, ao consignar que “a candidata encontra-se fora da posição convocada no concurso” e que “a contratação temporária, por si só, não comprova a existência de cargo efetivo vago nem autoriza a nomeação” (N.U 1036324-26.2024.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, julgado em 24/10/2025, publicado no DJE de 24/10/2025). Esses precedentes não estabelecem imunidade da Administração ao controle judicial. A Constituição não admite que o Poder Público mantenha concurso válido e, simultaneamente, utilize contratações temporárias como mecanismo artificial para frustrar o ingresso dos candidatos que deveriam ser nomeados. Demonstrada essa prática e comprovado que ela alcançou determinada posição classificatória, a intervenção jurisdicional não invade esfera de conveniência administrativa; apenas restaura a legalidade e a impessoalidade do concurso. É justamente por essa razão que a prova da preterição precisa ser concreta. Reconhecer o direito da impetrante com os elementos atualmente disponíveis produziria dificuldade adicional: seria necessário determinar a nomeação da candidata classificada em 104º lugar quando a própria documentação registra candidatos em posições imediatamente anteriores, inclusive da 100ª à 103ª, sem indicação de nomeação. A tutela judicial destinada a impedir uma preterição não pode criar outra. A observância da classificação protege todos os candidatos e vincula a própria Administração. Enquanto não demonstrado que a necessidade de provimento efetivo alcançou a posição da impetrante, ou que aqueles que a precedem deixaram de possuir precedência por nomeação, desistência, renúncia ou outra circunstância juridicamente relevante, inexiste base documental segura para conferir-lhe, individualmente, direito imediato à investidura. Esse aspecto já havia sido identificado no exame da medida liminar. Naquela oportunidade, considerou-se insuficiente a prova da preterição justamente diante da 104ª classificação e da ausência de demonstração da situação dos candidatos anteriores. A instrução documental posterior não superou essa deficiência. A planilha atualizada, antes de fazê-lo, tornou mais visível a existência de candidatos melhor classificados ainda sem registro de nomeação. Também não cabe, em mandado de segurança, reconstruir por instrução probatória aquilo que deveria estar demonstrado desde a impetração. Saber quantos dos vínculos temporários correspondem efetivamente a funções permanentes de fisioterapeuta, quantos cargos efetivos específicos se encontram vagos, quais unidades necessitam de provimento permanente e, sobretudo, se esse quantitativo seria suficiente para ultrapassar todos os candidatos precedentes e alcançar a 104ª posição demandaria elementos que não integram a prova pré-constituída. A ausência dessa demonstração não significa afirmar que inexista déficit de profissionais na Secretaria de Estado de Saúde, nem legitimar abstratamente toda contratação temporária realizada durante a vigência do concurso. Significa apenas reconhecer os limites objetivos desta impetração, uma vez que o direito líquido e certo invocado é atribuído à candidata individualmente considerada e pressupõe, para o seu reconhecimento, demonstração igualmente individualizada da preterição alegada. É essa a exigência decorrente do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal e é esse o entendimento que vem sendo reiteradamente adotado por esta Corte. Diante do conjunto documental, portanto, a aprovação da impetrante em cadastro de reserva, a existência de contratações temporárias de fisioterapeutas e os dados gerais do lotacionograma da SES não formam, mesmo considerados conjuntamente, prova inequívoca de que a Administração dispusesse de cargos efetivos vagos da especialidade em quantidade suficiente para alcançar a 104ª posição, nem de que tenha deliberadamente utilizado vínculos precários para impedir sua convocação. Ausente a demonstração da preterição arbitrária e individualizada exigida pelo Tema 784 do STF, permanece íntegra a expectativa de direito decorrente da aprovação no cadastro de reserva, sem que se possa convertê-la, nesta via mandamental, em direito subjetivo à nomeação. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo à nomeação e posse da impetrante no cargo de Fisioterapeuta do quadro da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026
TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1022201-78.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Nomeação, Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [GABRIELA PEREIRA COSTA - CPF: 117.237.996-37 (ADVOGADO), ISADORA TEIXEIRA MARTINS COSTA - CPF: 039.820.751-81 (IMPETRANTE), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 104º LUGAR. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. LOTACIONOGRAMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E INDIVIDUALIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em 104º lugar na ampla concorrência para o cargo de Fisioterapeuta, em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, no qual pretende a nomeação e posse sob o fundamento de que a manutenção de contratações temporárias para atividades de fisioterapia e a existência de cargos vagos indicados em lotacionograma demonstrariam necessidade permanente de pessoal e preterição arbitrária durante a vigência do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias de fisioterapeutas e os cargos vagos indicados no lotacionograma da Secretaria de Estado de Saúde demonstram necessidade de provimento efetivo em extensão suficiente para alcançar a candidata classificada em 104º lugar; e (ii) estabelecer se esses elementos comprovam preterição arbitrária e individualizada apta a converter a expectativa decorrente da aprovação em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo à nomeação quando o comportamento da Administração demonstra, de forma inequívoca, necessidade de provimento e preterição arbitrária e imotivada do candidato. 4. A contratação temporária durante a validade do concurso não configura, por si só, preterição, pois o reconhecimento do direito à nomeação exige prova de que os vínculos precários substituem o provimento de cargos efetivos vagos e alcançam concretamente a posição classificatória do candidato. 5. A existência de contratações temporárias de fisioterapeutas demonstra demanda administrativa por esses profissionais, mas não comprova a disponibilidade de cargos efetivos vagos da especialidade em quantidade suficiente para alcançar a 104ª posição da lista classificatória. 6. A ordem classificatória concretiza os princípios da isonomia e da impessoalidade, de modo que a nomeação judicial da candidata classificada em 104º lugar pressupõe demonstração de que a necessidade de provimento alcança sua posição e de que os candidatos mais bem classificados não conservam precedência. 7. A existência de diversos candidatos anteriores, inclusive os classificados entre o 100º e o 103º lugares, sem registro de nomeação impede reconhecer direito individual à investidura da impetrante sem prova de nomeação, desistência, renúncia ou outra circunstância juridicamente relevante que elimine a precedência desses candidatos. 8. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e não comporta dilação probatória para determinar quantos vínculos temporários correspondem a necessidades permanentes de fisioterapia, quantos cargos efetivos específicos estão vagos e se esse quantitativo alcança a classificação da impetrante. 9. A tutela jurisdicional destinada a impedir preterição em concurso público não pode produzir nova preterição mediante a nomeação de candidata sem demonstração de que os candidatos que a antecedem na classificação deixaram de possuir precedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: “A contratação temporária durante a vigência de concurso destinado à formação de cadastro de reserva somente gera direito subjetivo à nomeação quando a prova demonstra que os vínculos precários substituem cargos efetivos vagos e ocasionam preterição arbitrária e individualizada do candidato”. “Dados globais de lotacionograma relativos a carreira que congrega diferentes especialidades não comprovam, sem individualização, a existência de cargos efetivos vagos na especialidade e em quantidade suficiente para alcançar determinada posição classificatória”. “O candidato aprovado em cadastro de reserva deve demonstrar que a necessidade de provimento efetivo alcança sua classificação, com respeito à precedência dos candidatos mais bem posicionados”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1022201-78.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: ISADORA TEIXEIRA MARTINS COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Isadora Teixeira Martins Costa contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, por meio do qual pretende o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Fisioterapeuta, para o qual foi aprovada em 104ª colocação na ampla concorrência, no Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2023 – SES/MT. Narra a impetrante que, embora o certame tenha sido destinado à formação de cadastro de reserva, a Administração Estadual, durante o período de sua validade, teria mantido contratações temporárias e outros vínculos precários para o exercício de funções correspondentes à especialidade de fisioterapia, circunstância que, associada à existência de cargos vagos indicada nos lotacionogramas da Secretaria de Estado de Saúde, revelaria necessidade permanente de pessoal. Sustenta que a manutenção desses vínculos, paralelamente à existência de concurso público vigente, caracterizaria preterição arbitrária dos candidatos aprovados, fazendo incidir a hipótese excepcional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral. Defende, a partir dessa premissa, que sua expectativa de direito teria sido convolada em direito subjetivo à investidura no cargo. A impetração foi inicialmente dirigida contra o Governador do Estado de Mato Grosso. Identificada possível inadequação na indicação da autoridade coatora, determinou-se a emenda da inicial, após o que a impetrante passou a atribuir o ato ao Secretário de Estado de Saúde, reiterando os fundamentos e pedidos anteriormente formulados. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que os elementos apresentados não demonstravam, em cognição sumária, preterição arbitrária suficientemente individualizada, especialmente porque a impetrante ocupa a 104ª posição na lista classificatória e não havia comprovação de que os candidatos que a antecedem tivessem sido nomeados, desistido da investidura ou, por qualquer outra circunstância juridicamente relevante, deixado de ostentar precedência na ordem do certame. Em suas informações, o Estado de Mato Grosso defende a inexistência de direito líquido e certo. Aduz que o Edital n.º 001/2023 – SES/MT previu cadastro de reserva, sem fixação de quantitativo imediato de vagas, e informa que as nomeações vêm ocorrendo progressivamente, segundo as necessidades do serviço, a disponibilidade orçamentária e a observância da ordem classificatória. Sustenta, ainda, que a contratação temporária não configura, por si, preterição de candidato aprovado fora do número de vagas, sendo indispensável demonstrar que os vínculos precários foram utilizados para suprir cargos efetivos vagos e que, em razão deles, a Administração deixou de convocar candidato cuja classificação já deveria ter sido alcançada. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inexistência de direito líquido e certo à nomeação, assentando, em síntese, que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, somente se convola em direito subjetivo mediante prova inequívoca de preterição arbitrária, o que não teria sido demonstrado na espécie. Ressaltou, ainda, que a via mandamental não comporta dilação probatória destinada a suprir deficiência da prova pré-constituída. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA (RELATOR) Egrégia Câmara Presentes as condições da ação mandamental e os pressupostos necessários ao seu processamento, conheço da impetração. A controvérsia consiste em definir se a aprovação da impetrante na 104ª colocação da ampla concorrência para o cargo de Fisioterapeuta, em concurso destinado à formação de cadastro de reserva, somada à existência de contratações temporárias e de cargos vagos na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, revela preterição arbitrária apta a converter sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. A questão deve ser examinada a partir de uma distinção essencial. Os autos fornecem elementos suficientes para reconhecer que a Administração Estadual, durante a vigência do concurso, continuou utilizando vínculos temporários na área da saúde, inclusive para o desempenho de atividades de fisioterapia. O que se exige verificar, todavia, é se essa realidade administrativa demonstra, com a certeza própria do mandado de segurança, que a necessidade de provimento efetivo alcançou a posição classificatória ocupada pela impetrante e que, apesar disso, a Administração deliberadamente a preteriu. É nesse segundo ponto que a pretensão não encontra suporte na prova pré-constituída. O concurso público constitui a regra constitucional de acesso aos cargos e empregos públicos, conforme estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A aprovação, contudo, produz efeitos jurídicos distintos conforme a posição obtida pelo candidato e as condições estabelecidas no edital. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.099/MS, Tema 161 da repercussão geral, consolidou o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas, supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias. Para os candidatos aprovados fora das vagas originalmente disponibilizadas ou em cadastro de reserva, a disciplina foi posteriormente delimitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, no qual se assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera, por si, direito à nomeação, ressalvada a hipótese em que o comportamento da Administração revele, de forma inequívoca, necessidade de provimento e preterição arbitrária e imotivada do candidato. Essa orientação preserva dois valores constitucionais que precisam coexistir. De um lado, impede que a Administração esvazie a regra do concurso público mediante utilização artificial de vínculos precários para atender necessidades permanentes. De outro, não permite que a existência genérica de vagas ou de contratações temporárias transforme todo candidato integrante de cadastro de reserva em titular imediato de direito à investidura. É por isso que, em situações como a presente, a investigação não se encerra com a constatação de que existem servidores temporários. É preciso avançar e verificar o que essas contratações representam em relação ao cargo disputado, quantas posições da lista classificatória seriam alcançadas e se houve efetivamente substituição do provimento efetivo por admissões precárias em prejuízo daquele candidato determinado. No caso, a primeira circunstância objetiva a ser considerada é a posição da impetrante. A documentação atualizada do certame registra Isadora Teixeira Martins na 104ª colocação da ampla concorrência para Fisioterapeuta. Nas posições imediatamente anteriores constam Fernanda Apolinário Zagui, em 100º lugar, Ariana Rita de Souza, em 101º, Maria Monique Garcia Vale, em 102º, e Samille Costa Silva, em 103º, todas sem indicação de nomeação na planilha juntada aos autos. O mesmo ocorre com diversos candidatos que as antecedem. A constatação assume especial importância porque a ordem de classificação materializa, no plano concreto, os princípios da isonomia e da impessoalidade inscritos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O direito eventualmente reconhecido a candidato integrante de cadastro de reserva somente pode surgir quando a necessidade administrativa demonstrada nos autos alcança sua posição, respeitadas as situações jurídicas daqueles que obtiveram classificação superior. A própria relação apresentada pela impetrante evidencia que as nomeações de fisioterapeutas ocorreram progressivamente. Há registros em setembro e dezembro de 2024 e, posteriormente, em junho, agosto e dezembro de 2025, distribuídos inclusive entre Cuiabá e Sorriso. A planilha registra nomeações entre os primeiros classificados e, em determinadas posições, ausência de posse, ao passo que parcela expressiva dos candidatos situados muito antes da 104ª colocação permanece sem anotação de nomeação. Essa compreensão converge com a orientação que vem sendo firmada pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, da qual integro a composição, no sentido de exigir, para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, demonstração concreta e individualizada da preterição alegada. Em situação na qual a candidata ocupava a 597ª colocação e as convocações já haviam alcançado a 593ª posição, mesmo havendo doze candidatos convocados que não assumiram o cargo e processo seletivo simplificado para contratação temporária, a referida Câmara entendeu que esses elementos não bastavam para constituir direito subjetivo à nomeação, pois permanecia indispensável comprovar que as admissões precárias se destinavam ao “preenchimento de cargos efetivos vagos em detrimento da convocação dos aprovados no concurso” (N.U 1005995-77.2026.8.11.0003, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Dr. Gilberto Lopes Bussiki, convocado, julgado em 14/07/2026, publicado no DJE de 21/07/2026). A mesma exigência se impõe com maior razão no caso presente, em que a impetrante ocupa a 104ª colocação e os próprios documentos que instruem a impetração revelam diversos candidatos que a antecedem ainda sem registro de nomeação. A contratação temporária, portanto, somente poderia repercutir sobre sua situação jurídica se demonstrado que correspondeu a necessidade permanente de provimento efetivo em extensão suficiente para alcançar sua posição na lista classificatória. A pertinência desse precedente é acentuada. Aqui, a impetrante não está quatro posições além do último candidato alcançado por uma sequência demonstrada de convocações, mas, sim, está na 104ª colocação e os documentos que instruem a própria impetração revelam numerosos candidatos melhor posicionados sem registro de nomeação. A segunda circunstância invocada para demonstrar a preterição consiste nas contratações temporárias. Também nesse aspecto a prova merece ser considerada em sua exata dimensão. Há nos autos documentação que evidencia a utilização de profissionais temporários de fisioterapia. Entre os registros apresentados encontra-se vínculo para o perfil profissional de Fisioterapeuta, com carga horária de trinta horas semanais, destinado ao Hospital Regional de Rondonópolis. A existência dessas contratações, portanto, não é ignorada. Sua presença, entretanto, demonstra apenas uma parte da premissa necessária ao acolhimento da impetração, pois revela que, em determinados momentos e unidades, houve necessidade administrativa de serviços de fisioterapia. O documento não demonstra que existissem cargos efetivos vagos dessa especialidade em quantidade suficiente para absorver todos os candidatos que precedem a impetrante e alcançar a 104ª colocação, tampouco estabelece, por si, que cada vínculo temporário correspondeu ao afastamento deliberado do provimento de cargo efetivo que deveria ter sido destinado aos candidatos do concurso. A jurisprudência da Segunda Câmara vem precisamente distinguindo essas situações. Ao examinar controvérsia envolvendo elevado número de contratações, assentou-se que “a existência de contratações em número elevado ou suposta extrapolação de limites legais não afasta a necessidade de comprovação inequívoca da preterição individualizada” (N.U 1032197-28.2025.8.11.0003, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Tatiane Colombo, julgado em 28/04/2026, publicado no DJE de 14/05/2026). A razão subjacente a essa orientação é aplicável integralmente ao caso. A eventual irregularidade na política de contratações temporárias pode ser submetida ao controle jurisdicional, porém sua constatação, isoladamente considerada, não confere à impetrante direito subjetivo à investidura. Para esse efeito específico, seria necessário demonstrar que as admissões precárias substituíram o provimento de cargos efetivos vagos em quantidade suficiente para alcançar sua posição na ordem classificatória. É precisamente essa relação que a prova pré-constituída não revela. O mesmo cuidado deve orientar a apreciação do lotacionograma da Secretaria de Estado de Saúde, talvez o documento que, considerado isoladamente, mais impressão possa causar em favor da tese apresentada. O quadro registra, para a carreira de Profissional Técnico de Nível Superior em Serviços de Saúde do SUS, 4.103 cargos criados, dos quais 1.585 ocupados e 2.518 vagos, além da indicação de 1.756 contratados em nível superior. Os números são expressivos. Sua leitura, porém, deve respeitar aquilo que o documento efetivamente informa. O lotacionograma não afirma que existam 2.518 cargos vagos de fisioterapeuta. O quantitativo refere-se à carreira abrangente de Profissional Técnico de Nível Superior em Serviços de Saúde do SUS, que congrega diferentes formações e especialidades. Do mesmo modo, o registro de 1.756 contratados de nível superior não permite concluir que sejam 1.756 fisioterapeutas. Converter esses números globais em vagas específicas da especialidade disputada exigiria acrescentar ao documento uma informação que nele não existe. A orientação da Segunda Câmara é particularmente elucidativa a esse respeito, pois já se decidiu que “a existência de lotacionogramas, contratações em número elevado ou suposta extrapolação de limites legais não afasta a necessidade de comprovação inequívoca da preterição individualizada” (N.U 1024275-33.2025.8.11.0003, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, julgado em 31/03/2026, publicado no DJE de 30/04/2026). O precedente não retira valor probatório do lotacionograma. Define seus limites. O documento pode demonstrar a estrutura global de pessoal, vacâncias e utilização de vínculos precários; para fundamentar a nomeação judicial de candidata classificada em 104º lugar para uma especialidade determinada, é indispensável que os dados permitam estabelecer a correspondência entre essas vacâncias e o cargo efetivamente disputado. É justamente essa correspondência que não emerge da prova pré-constituída. A propósito, esta Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo adotou raciocínio convergente ao examinar contratações temporárias sucessivas realizadas depois da homologação de concurso público. (N.U 1003096-52.2025.8.11.0000, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, julgado em 28/07/2025, publicado no DJE de 28/07/2025). Naquela oportunidade, condicionou o surgimento do direito subjetivo à demonstração de que os vínculos precários foram utilizados irregularmente para suprir necessidade permanente e ocasionaram preterição direta da candidata, sintetizando a exigência na “demonstração inequívoca da necessidade permanente da função e da exclusão indevida do candidato aprovado” (N.U 1003096-52.2025.8.11.0000, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, julgado em 28/07/2025, publicado no DJE de 28/07/2025). Os autos revelam, de fato, a utilização de contratações temporárias de fisioterapeutas, circunstância que evidencia a existência de demanda administrativa por esses profissionais. Esse dado, contudo, não permite concluir que a necessidade de provimento efetivo tenha alcançado a posição ocupada pela impetrante, pois inexiste demonstração de que as admissões precárias tenham ocorrido em extensão suficiente para alcançar a 104ª colocação na ordem classificatória. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo chegou à mesma conclusão jurídica em hipótese semelhante, ao consignar que “a candidata encontra-se fora da posição convocada no concurso” e que “a contratação temporária, por si só, não comprova a existência de cargo efetivo vago nem autoriza a nomeação” (N.U 1036324-26.2024.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, julgado em 24/10/2025, publicado no DJE de 24/10/2025). Esses precedentes não estabelecem imunidade da Administração ao controle judicial. A Constituição não admite que o Poder Público mantenha concurso válido e, simultaneamente, utilize contratações temporárias como mecanismo artificial para frustrar o ingresso dos candidatos que deveriam ser nomeados. Demonstrada essa prática e comprovado que ela alcançou determinada posição classificatória, a intervenção jurisdicional não invade esfera de conveniência administrativa; apenas restaura a legalidade e a impessoalidade do concurso. É justamente por essa razão que a prova da preterição precisa ser concreta. Reconhecer o direito da impetrante com os elementos atualmente disponíveis produziria dificuldade adicional: seria necessário determinar a nomeação da candidata classificada em 104º lugar quando a própria documentação registra candidatos em posições imediatamente anteriores, inclusive da 100ª à 103ª, sem indicação de nomeação. A tutela judicial destinada a impedir uma preterição não pode criar outra. A observância da classificação protege todos os candidatos e vincula a própria Administração. Enquanto não demonstrado que a necessidade de provimento efetivo alcançou a posição da impetrante, ou que aqueles que a precedem deixaram de possuir precedência por nomeação, desistência, renúncia ou outra circunstância juridicamente relevante, inexiste base documental segura para conferir-lhe, individualmente, direito imediato à investidura. Esse aspecto já havia sido identificado no exame da medida liminar. Naquela oportunidade, considerou-se insuficiente a prova da preterição justamente diante da 104ª classificação e da ausência de demonstração da situação dos candidatos anteriores. A instrução documental posterior não superou essa deficiência. A planilha atualizada, antes de fazê-lo, tornou mais visível a existência de candidatos melhor classificados ainda sem registro de nomeação. Também não cabe, em mandado de segurança, reconstruir por instrução probatória aquilo que deveria estar demonstrado desde a impetração. Saber quantos dos vínculos temporários correspondem efetivamente a funções permanentes de fisioterapeuta, quantos cargos efetivos específicos se encontram vagos, quais unidades necessitam de provimento permanente e, sobretudo, se esse quantitativo seria suficiente para ultrapassar todos os candidatos precedentes e alcançar a 104ª posição demandaria elementos que não integram a prova pré-constituída. A ausência dessa demonstração não significa afirmar que inexista déficit de profissionais na Secretaria de Estado de Saúde, nem legitimar abstratamente toda contratação temporária realizada durante a vigência do concurso. Significa apenas reconhecer os limites objetivos desta impetração, uma vez que o direito líquido e certo invocado é atribuído à candidata individualmente considerada e pressupõe, para o seu reconhecimento, demonstração igualmente individualizada da preterição alegada. É essa a exigência decorrente do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal e é esse o entendimento que vem sendo reiteradamente adotado por esta Corte. Diante do conjunto documental, portanto, a aprovação da impetrante em cadastro de reserva, a existência de contratações temporárias de fisioterapeutas e os dados gerais do lotacionograma da SES não formam, mesmo considerados conjuntamente, prova inequívoca de que a Administração dispusesse de cargos efetivos vagos da especialidade em quantidade suficiente para alcançar a 104ª posição, nem de que tenha deliberadamente utilizado vínculos precários para impedir sua convocação. Ausente a demonstração da preterição arbitrária e individualizada exigida pelo Tema 784 do STF, permanece íntegra a expectativa de direito decorrente da aprovação no cadastro de reserva, sem que se possa convertê-la, nesta via mandamental, em direito subjetivo à nomeação. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo à nomeação e posse da impetrante no cargo de Fisioterapeuta do quadro da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026