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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022192-19.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeitos, Liminar, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [KATIA CRISTINNA RODRIGUES - CPF: 041.121.549-33 (ADVOGADO), ELSA RIGO - CPF: 085.366.602-44 (AGRAVANTE), RENATO JOSE BRASIL DA SILVA - CPF: 002.621.891-78 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (AGRAVADO), CONSTRUAGIL CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 03.099.744/0001-01 (TERCEIRO INTERESSADO), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 383.910.901-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. ACOLHIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. IMPENHORABILIDADE DE PENSÃO POR MORTE DE IDOSA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por coexecutados contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, afastando preliminares, manteve a penhora de 10% sobre pensão por morte e de 15% sobre a remuneração líquida dos recorrentes. 2. Requerimentos do recurso: (i) declaração de nulidade processual por ausência de intimação pessoal da penhora; (ii) revogação integral da penhora incidente sobre a pensão por morte; (iii) subsidiariamente, redução da constrição sobre a remuneração para 2,5% (dois vírgula cinco por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a dispensa de intimação pessoal dos executados revéis gera nulidade da penhora; (ii) verificar se a pensão por morte de um salário-mínimo, recebida por idosa em tratamento oncológico, é passível de penhora; (iii) analisar se o percentual de 15% sobre a remuneração do outro coexecutado compromete o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de intimação pessoal da penhora não enseja nulidade quando a finalidade do ato é atingida pelo exercício do contraditório, porquanto, conforme o artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, não se declara o vício processual quando não demonstrado prejuízo à parte, circunstância verificada na espécie, uma vez que os agravantes apresentaram impugnação detalhada que foi integralmente apreciada pelo Juízo de origem. 5. A impenhorabilidade das verbas alimentares, embora relativa, comporta exceções apenas quando a constrição não comprometa a subsistência digna do executado, revelando-se inviável qualquer retenção no caso da agravante, idosa de 71 anos, cuja percepção de um salário-mínimo está integralmente comprometida com tratamento oncológico e despesas médicas, nos termos do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmado no EREsp n. 1.874.222/DF, que condiciona a mitigação da regra protetiva à ausência de risco à subsistência. 6. A penhora de remuneração de devedor que sustenta núcleo familiar com três filhos, suporta despesas de saúde e presta auxílio à genitora deve observar critério de proporcionalidade, de modo que a manutenção do percentual de 15% mostra-se excessiva e deve ser reduzida para 5% da remuneração líquida, patamar que respeita o mínimo existencial e assegura a satisfação progressiva do crédito, conforme a orientação adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.337.889/SE e no AgInt no REsp n. 1.732.927/DF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 277, art. 282, § 1º e § 2º, art. 346, art. 833, IV e § 2º, art. 841, § 2º; CF - art. 229; CC - art. 1.696. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EREsp n. 1.874.222/DF, AgInt no AREsp n. 2.337.889/SE, AgInt no REsp n. 1.732.927/DF, REsp n. 1.948.013/SP. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada RENATO JOSE BRASIL DA SILVA e ELSA RIGO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Tangará da Serra nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o n. 0020373-16.2014.8.11.0055, ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA (SICREDI SUDOESTE MT/PA), que rejeitou as preliminares suscitadas, manteve a penhora parcial sobre a pensão da coexecutada e reduziu o percentual de constrição sobre o salário do coexecutado. Na origem, após narrar a frustração das diligências processuais para satisfação do crédito, a cooperativa exequente requereu a penhora de percentual dos rendimentos mensais dos executados, mediante desconto direto na fonte pagadora. (id. 206740082) O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e determinou a constrição de 10% (dez por cento) da pensão por morte de Elsa Rigo e de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração líquida de Renato José Brasil da Silva. Na oportunidade, dispensou a intimação pessoal dos devedores em razão da revelia. (id. 215231596) Em impugnação, os executados Elsa Rigo e Renato José Brasil da Silva suscitaram preliminares de prescrição intercorrente e de nulidade por ausência de intimação, além de defenderem a impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares. Argumentaram, nesse ponto, que Elsa Rigo possui idade avançada, realiza tratamento oncológico e percebe mensalmente apenas o valor de um salário-mínimo. (id. 221832744) Por fim, pugnaram pela revogação da medida, pela concessão da justiça gratuita e, subsidiariamente, pela redução do bloqueio para 5% (cinco por cento). Na decisão agravada, o magistrado afastou a prescrição intercorrente e a nulidade arguida. No mérito, manteve a penhora sobre a pensão de Elsa Rigo, reduziu a constrição do salário de Renato José Brasil da Silva para 15% (quinze por cento) e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça aos devedores. (id. 231325091) Inconformados, Elsa Rigo e Renato José Brasil da Silva interpuseram o presente agravo de instrumento, em cujas razões reiteram a preliminar de nulidade processual. No mérito, pugnam pela revogação da ordem de bloqueio para resguardar o mínimo existencial ou, de forma subsidiária, pela sua readequação ao patamar de 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (id. 369296380) Nesta instância, em decisão inicial, deferi o pedido de efeito suspensivo para obstar os descontos mensais até o julgamento do recurso pelo colegiado. (id. 369775854) Em contrarrazões, a cooperatova agravada defende a desnecessidade de intimação pessoal de partes revéis e sustenta a viabilidade da penhora parcial dos proventos para a satisfação da execução, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. (id. 376086350) É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne recursal reside na validade da penhora determinada sem prévia intimação pessoal dos executados, na impenhorabilidade da pensão por morte e da remuneração dos agravantes e, subsidiariamente, na proporcionalidade dos percentuais de constrição fixados na origem. O recurso comporta parcial acolhimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PENHORA O artigo 841 do Código de Processo Civil determina que, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, e o seu § 2º acrescenta que, na falta de advogado constituído nos autos, a intimação será pessoal, de preferência por via postal. A exigência possui finalidade precisa: dar ao executado ciência do ato constritivo, para que possa impugná-lo, requerer sua substituição ou postular sua redução. Esse dever de comunicação não se confunde com a regra do artigo 346 do mesmo diploma, que apenas disciplina a fluência dos prazos contra o revel sem patrono nos autos. Uma norma cuida do termo inicial dos prazos processuais; outra, da comunicação de constrição patrimonial já formalizada. O regime das nulidades processuais, contudo, submete o reconhecimento do vício de forma a dois filtros. O artigo 277 do Código de Processo Civil considera válido o ato que, praticado de outro modo, alcance a finalidade a que se destinava, e o artigo 282, § 1º, veda a repetição do ato ou o suprimento de sua falta quando disso não resultar prejuízo à parte. No caso dos autos, a decisão que deferiu a constrição dispensou expressamente a intimação pessoal dos executados, ao fundamento de que se encontravam revéis. (id. 215231596) Assiste razão aos agravantes, nesse aspecto, quando sustentam que a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil não afasta a incidência do artigo 841, § 2º, do mesmo diploma. Sustentam os agravantes, ademais, que a ciência obtida apenas com o desconto em folha, em janeiro de 2026, não convalida o vício, mas evidencia o prejuízo, uma vez que foram privados de parcela de verbas alimentares antes de poderem demonstrar suas condições pessoais, econômicas e de saúde. A alegação, todavia, não se sustenta. Cientes da constrição, os executados constituíram advogada e apresentaram impugnação em 2/fevereiro/2026, instruída com relatórios médicos, receituários, notas fiscais e holerites, na qual deduziram todas as teses que ora reiteram. (id. 221832744) Essa impugnação foi integralmente apreciada pelo Juízo de origem, que examinou uma a uma as alegações dos executados e chegou a acolher parcialmente o pedido subsidiário, com a redução da penhora incidente sobre a remuneração de Renato José Brasil da Silva de 25% (vinte e cinco por cento) para 15% (quinze por cento). A finalidade da intimação, portanto, foi alcançada, e não se identifica prejuízo apto a autorizar a decretação da nulidade. A essa constatação soma-se fundamento autônomo. O artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Como o mérito recursal será resolvido de modo favorável aos agravantes, com a revogação da constrição incidente sobre a pensão por morte e a redução substancial daquela que recai sobre a remuneração, o reconhecimento do vício formal apenas devolveria a matéria ao juízo de origem, em prejuízo de quem o suscita. Rejeito, dessa forma, a preliminar de nulidade da penhora. MÉRITO O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões, entre outras quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A proteção decorre da natureza alimentar dessas verbas, vocacionadas à manutenção da própria existência de quem as percebe. A regra comporta as exceções do § 2º do mesmo artigo, que são duas: a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e a constrição das importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Para além dessas hipóteses legais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, passível de mitigação mediante ponderação entre a menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor, princípios ambos informados pela dignidade da pessoa humana. Admitiu-se, assim, a relativização independentemente da natureza da dívida e do valor percebido pelo devedor, condicionada a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/abril/2023, DJe 24/maio/2023) O precedente da Corte Especial, entretanto, atribuiu caráter excepcional a essa mitigação e a subordinou a dois requisitos cumulativos: que estejam inviabilizados outros meios executórios aptos a garantir a efetividade da execução e que se avalie concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. A distinção entre esses requisitos é decisiva para o deslinde da controvérsia. As diligências de localização de bens promovidas na origem resultaram infrutíferas ao longo de anos, o que satisfaz o primeiro deles; o exame recursal concentra-se, por conseguinte, no segundo, isto é, na aferição concreta do impacto da penhora sobre a subsistência dos agravantes. Quanto a esse ponto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça proveu agravo interno para afastar penhora incidente sobre proventos de aposentadoria inferiores a cinquenta salários-mínimos, precisamente porque não demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida pelo precedente da Corte Especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.889/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/dezembro/2023, DJe 15/dezembro/2023) Na mesma direção, a Terceira Turma daquela Corte assentou que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e dos proventos de aposentadoria somente será afastada em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. (STJ, REsp n. 1.948.013/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/agosto/2025, DJEN 29/agosto/2025) Importa consignar, ainda, o critério que orienta essa avaliação concreta. Conforme registrou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode comprometer gravemente o sustento de família de baixa renda, o que não ocorre necessariamente quanto a quem percebe elevada remuneração, razão pela qual a penhora deve ser determinada com zelo, mediante análise criteriosa de cada situação. Por essa razão, naquele julgamento a penhora foi limitada a 10% (dez por cento) dos módicos rendimentos líquidos do executado. (STJ, AgInt no REsp n. 1.732.927/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/fevereiro/2019, DJe 22/março/2019) O peso desse último julgado avulta quando se observa que ali se cuidava de crédito de honorários advocatícios, de inequívoca natureza alimentar e expressamente excepcionado pelo artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Se mesmo nessa hipótese a contenção da constrição se impôs para preservar a subsistência básica do devedor, com maior razão ela se impõe quando o crédito não ostenta caráter alimentar. No caso concreto, nenhuma das exceções legais se verifica em face da executada Elsa Rigo. O crédito exequendo tem origem em Cédula de Crédito Bancário emitida em 14/fevereiro/2013, título de natureza civil-bancária desprovido de caráter alimentício, e os rendimentos de ambos os agravantes se situam muito aquém do limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Da orientação exposta resulta que a controvérsia não comporta solução uniforme para os dois agravantes, cujas condições econômicas, familiares e de saúde são substancialmente distintas. A aferição, por isso, há de ser individualizada. A agravante Elsa Rigo é pessoa idosa, nascida em 20/junho/1954, e percebe pensão por morte no valor de 1 (um) salário-mínimo, quantia que constitui sua única fonte de renda. O relatório médico de 19/janeiro/2026 registra seguimento oncohematológico por linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B primário de sistema nervoso central, em esquema de quimioterapia intensiva mensal, com necessidade de internação para a realização do protocolo. (id. 369393394) Os medicamentos de uso contínuo prescritos à agravante custam R$ 892,99 (oitocentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), montante que absorve aproximadamente 55% (cinquenta e cinco por cento) de sua renda mensal. (id. 369393398) A esse dispêndio somam-se os deslocamentos periódicos à cidade de Cuiabá para tratamento especializado e as despesas com exames e consultas, que alcançaram R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais) em março de 2026 e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em maio de 2026. Não se pode desconsiderar, igualmente, a ampliação da prescrição medicamentosa ocorrida em maio de 2026, nem as intercorrências próprias de doença grave e progressiva. Nessa linha, a agravante foi submetida a neurocirurgia em 2025 e permaneceu internada por 46 (quarenta e seis) dias em 2026, período em que apresentou trombose venosa profunda, lesão renal aguda e taquicardia supraventricular. Registra o comprovante extraído do cartão de pagamento de benefícios, em 20/janeiro/2026, saldo disponível de R$ 0,00 (zero real), circunstância que ilustra o esgotamento integral da renda mensal antes do encerramento do período. (id. 369393392) A decisão agravada manteve a constrição por reputar módico o percentual de 10% (dez por cento) e por ponderar que a executada dispõe do auxílio financeiro dos filhos. Embora o percentual, isoladamente considerado, seja reduzido, a aferição do mínimo existencial não é aritmética, mas substancial. O desconto mensal de aproximadamente R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), incidente sobre renda equivalente a um salário-mínimo já comprometida em mais da metade com medicação contínua, recai sobre a parcela destinada à alimentação e às demais necessidades básicas de sobrevivência. Já quanto ao auxílio prestado pelos filhos, a circunstância não comporta a leitura que lhe conferiu o Juízo de origem. A executada invocou esse auxílio como demonstração de que sua renda é insuficiente à própria subsistência, e não como indicativo de folga orçamentária. Cumpre acrescentar que o auxílio provém, precisamente, do coagravante Renato José Brasil da Silva, cuja remuneração também foi objeto de constrição na mesma decisão. A fonte de socorro considerada para justificar a penhora sobre a genitora foi, no mesmo ato, ela própria reduzida. Assiste razão, portanto, à agravante Elsa Rigo quando sustenta que a constrição de qualquer percentual sobre seu benefício previdenciário compromete o mínimo existencial. Já em relação ao agravante Renato José Brasil da Silva, cuida-se de servidor público estadual lotado na Gerência Regional da Perícia Oficial e Identificação Técnica de Juína, cujas condições financeiras se extraem dos holerites acostados ao recurso. Esses documentos registram vantagens brutas entre R$ 6.546,41 (seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 7.170,44 (sete mil, cento e setenta reais e quarenta e quatro centavos). Os valores líquidos efetivamente creditados, contudo, oscilaram entre R$ 3.361,57 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 4.077,23 (quatro mil e setenta e sete reais e vinte e três centavos). (id. 369296389, 369296390 e 369296392) Cumpre definir, inicialmente, a base sobre a qual eventual constrição deve incidir. O Juízo de origem apurou remuneração líquida de R$ 5.456,73 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), mediante a dedução, do valor bruto, do imposto de renda e da contribuição previdenciária, e excluiu dessa operação o empréstimo consignado, por reputá-lo despesa facultativa. Conquanto os agravantes sustentem que o empréstimo consignado constitui obrigação preexistente à constrição judicial e que reduz de modo concreto a quantia disponível ao orçamento familiar, a tese não prospera nesse plano. A dedução automática de encargos voluntariamente contraídos permitiria ao devedor subtrair a própria renda à execução por meio da contratação de novos financiamentos, além de conferir preferência a credor diverso sem amparo legal. A base de cálculo, por conseguinte, é a remuneração líquida, assim compreendido o valor bruto deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária, conforme apurado na origem. Coisa diversa, entretanto, é a mensuração do impacto real da medida. Uma questão é compor a base de cálculo da penhora; outra, aferir o quanto a constrição pesa sobre o orçamento familiar, e nesse segundo plano o comprometimento decorrente do empréstimo consignado não pode ser ignorado. Os holerites revelam que, deduzido também esse encargo, o valor efetivamente creditado ao agravante oscilou na faixa antes indicada, de modo que a penhora de 15% (quinze por cento) sobre a base apurada na origem, correspondente a aproximadamente R$ 818,51 (oitocentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), absorve parcela sensivelmente maior daquilo de que ele realmente dispõe. Esse rendimento sustenta núcleo familiar composto pelo agravante, sua esposa e 3 (três) filhos, um deles nascido em 31/janeiro/2026. Ao encargo familiar somam-se despesas de saúde documentadas. O agravante foi submetido a cirurgia urológica por calculose do ureter, com afastamento de 14 (quatorze) dias e uso de cateter, conforme atestado médico de 20/janeiro/2026. (id. 369402860) No mesmo mês de janeiro de 2026, notas fiscais de serviço registram despesa hospitalar de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e honorários médicos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais). (id. 369402874) Concorre para o exame, ademais, circunstância que a decisão agravada não sopesou: o agravante presta auxílio financeiro à genitora, a coagravante Elsa Rigo. Esse encargo não constitui liberalidade, uma vez que decorre do dever de amparo que o artigo 229 da Constituição Federal e o artigo 1.696 do Código Civil impõem aos filhos maiores em relação aos pais na velhice e na enfermidade. Daí resulta que a constrição simultânea dos rendimentos de mãe e filho incide, na realidade, sobre um único núcleo de solidariedade familiar, de sorte que o impacto de cada penhora agrava o da outra. O conjunto dessas circunstâncias revela que a constrição de 15% (quinze por cento) é excessiva e compromete a capacidade do agravante de custear as despesas essenciais de sua família e as despesas de saúde documentadas nos autos. A pretensão de impenhorabilidade integral, todavia, não merece acolhida quanto a esse agravante. Diversamente da agravante Elsa Rigo, cuja renda equivale a um salário-mínimo e se encontra absorvida pelo tratamento oncológico, o agravante percebe remuneração que, embora modesta, comporta contribuição parcial à satisfação do crédito sem sacrifício das necessidades essenciais do núcleo familiar. Reconhecer a impenhorabilidade absoluta em favor de quem percebe rendimento dessa ordem converteria em regra aquilo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tratou como exceção ponderável, e esvaziaria o comando do artigo 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. A ponderação entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial recomenda, no caso, a fixação da constrição em 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do agravante. Sobre a base apurada na origem, esse percentual corresponde a aproximadamente R$ 272,84 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). O patamar assim fixado preserva a capacidade de custeio das despesas familiares e de saúde, respeita o auxílio prestado à genitora e, ao mesmo tempo, assegura ao credor a satisfação progressiva de crédito reconhecido por título executivo judicial e até aqui insatisfeito. Cumpre examinar, ademais, o parâmetro objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos, invocado pelos agravantes como piso do mínimo existencial. O critério não se adota, porquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recusou padrões apriorísticos e determinou a avaliação concreta de cada situação, razão pela qual o acolhimento em favor da agravante Elsa Rigo decorre de fundamento diverso do postulado. Pela mesma razão, o pedido subsidiário de redução da constrição ao patamar de 2,5% é acolhido apenas em parte, no percentual ora fixado quanto ao agravante Renato José Brasil da Silva, e resta prejudicado em relação à agravante Elsa Rigo. Malgrado a cooperativa agravada sustente que a jurisprudência admite a penhora limitada a 30% (trinta por cento) e que o executado percebe renda mensal elevada, nenhum dos fundamentos prevalece. O primeiro converte em regra o que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tratou como exceção condicionada, e o segundo é infirmado pelos próprios holerites juntados aos autos. A invocação do artigo 854 do Código de Processo Civil, por sua vez, revela-se impertinente à hipótese, haja vista que aquele dispositivo disciplina a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio eletrônico, e não a constrição de percentual de rendimentos diretamente na fonte pagadora. Os julgados colacionados nas contrarrazões tampouco infirmam a conclusão ora alcançada. Neles, a instância ordinária concluíra, à luz da prova produzida, que o percentual constrito preservava a dignidade do devedor, e a revisão dessa conclusão esbarrou no óbice do reexame fático-probatório, razão pela qual esses precedentes não firmam tese aplicável a situação como a destes autos, na qual a prova documental conduz a conclusão diversa. Resta definir o destino dos valores já retidos, descontados desde janeiro de 2026 e depositados em conta judicial vinculada aos autos de origem. Quanto à agravante Elsa Rigo, a revogação da penhora retira o fundamento jurídico da retenção, de modo que a integralidade do montante deve ser liberada em seu favor. A liberação, nesse ponto, decorre logicamente do reconhecimento da impenhorabilidade e independe de pedido expresso, na medida em que a impenhorabilidade é qualidade da própria verba, e não do momento em que a constrição se operou. Quanto ao agravante Renato José Brasil da Silva, a redução do percentual opera de igual modo sobre os descontos já efetivados, razão pela qual lhe deve ser restituída a parcela que exceder os 5% (cinco por cento) ora fixados, e permanece hígida a constrição até esse limite. Reconheço, dessa forma, a impenhorabilidade da pensão por morte percebida pela agravante Elsa Rigo, com a revogação integral da penhora respectiva, e reduzo para 5% (cinco por cento) a constrição incidente sobre a remuneração líquida do agravante Renato José Brasil da Silva. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: (i) REJEITO a preliminar de nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal, suscitada pelos agravantes; e (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por ELSA RIGO e RENATO JOSÉ BRASIL DA SILVA, para: (ii.a) revogar a penhora de 10% (dez por cento) incidente sobre a pensão por morte da agravante Elsa Rigo, com a liberação integral, em seu favor, dos valores já descontados e depositados em conta judicial; (ii.b) reduzir de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento) a penhora incidente sobre a remuneração líquida do agravante Renato José Brasil da Silva, assim compreendido o valor bruto deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária, com a restituição da parcela já descontada que exceder esse percentual. Comunique-se o Juízo de origem para ciência e para que adote as providências necessárias à cessação dos descontos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e à readequação do desconto junto à Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022192-19.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeitos, Liminar, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [KATIA CRISTINNA RODRIGUES - CPF: 041.121.549-33 (ADVOGADO), ELSA RIGO - CPF: 085.366.602-44 (AGRAVANTE), RENATO JOSE BRASIL DA SILVA - CPF: 002.621.891-78 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (AGRAVADO), CONSTRUAGIL CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 03.099.744/0001-01 (TERCEIRO INTERESSADO), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 383.910.901-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. ACOLHIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. IMPENHORABILIDADE DE PENSÃO POR MORTE DE IDOSA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por coexecutados contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, afastando preliminares, manteve a penhora de 10% sobre pensão por morte e de 15% sobre a remuneração líquida dos recorrentes. 2. Requerimentos do recurso: (i) declaração de nulidade processual por ausência de intimação pessoal da penhora; (ii) revogação integral da penhora incidente sobre a pensão por morte; (iii) subsidiariamente, redução da constrição sobre a remuneração para 2,5% (dois vírgula cinco por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a dispensa de intimação pessoal dos executados revéis gera nulidade da penhora; (ii) verificar se a pensão por morte de um salário-mínimo, recebida por idosa em tratamento oncológico, é passível de penhora; (iii) analisar se o percentual de 15% sobre a remuneração do outro coexecutado compromete o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de intimação pessoal da penhora não enseja nulidade quando a finalidade do ato é atingida pelo exercício do contraditório, porquanto, conforme o artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, não se declara o vício processual quando não demonstrado prejuízo à parte, circunstância verificada na espécie, uma vez que os agravantes apresentaram impugnação detalhada que foi integralmente apreciada pelo Juízo de origem. 5. A impenhorabilidade das verbas alimentares, embora relativa, comporta exceções apenas quando a constrição não comprometa a subsistência digna do executado, revelando-se inviável qualquer retenção no caso da agravante, idosa de 71 anos, cuja percepção de um salário-mínimo está integralmente comprometida com tratamento oncológico e despesas médicas, nos termos do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmado no EREsp n. 1.874.222/DF, que condiciona a mitigação da regra protetiva à ausência de risco à subsistência. 6. A penhora de remuneração de devedor que sustenta núcleo familiar com três filhos, suporta despesas de saúde e presta auxílio à genitora deve observar critério de proporcionalidade, de modo que a manutenção do percentual de 15% mostra-se excessiva e deve ser reduzida para 5% da remuneração líquida, patamar que respeita o mínimo existencial e assegura a satisfação progressiva do crédito, conforme a orientação adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.337.889/SE e no AgInt no REsp n. 1.732.927/DF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 277, art. 282, § 1º e § 2º, art. 346, art. 833, IV e § 2º, art. 841, § 2º; CF - art. 229; CC - art. 1.696. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EREsp n. 1.874.222/DF, AgInt no AREsp n. 2.337.889/SE, AgInt no REsp n. 1.732.927/DF, REsp n. 1.948.013/SP. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada RENATO JOSE BRASIL DA SILVA e ELSA RIGO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Tangará da Serra nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o n. 0020373-16.2014.8.11.0055, ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA (SICREDI SUDOESTE MT/PA), que rejeitou as preliminares suscitadas, manteve a penhora parcial sobre a pensão da coexecutada e reduziu o percentual de constrição sobre o salário do coexecutado. Na origem, após narrar a frustração das diligências processuais para satisfação do crédito, a cooperativa exequente requereu a penhora de percentual dos rendimentos mensais dos executados, mediante desconto direto na fonte pagadora. (id. 206740082) O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e determinou a constrição de 10% (dez por cento) da pensão por morte de Elsa Rigo e de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração líquida de Renato José Brasil da Silva. Na oportunidade, dispensou a intimação pessoal dos devedores em razão da revelia. (id. 215231596) Em impugnação, os executados Elsa Rigo e Renato José Brasil da Silva suscitaram preliminares de prescrição intercorrente e de nulidade por ausência de intimação, além de defenderem a impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares. Argumentaram, nesse ponto, que Elsa Rigo possui idade avançada, realiza tratamento oncológico e percebe mensalmente apenas o valor de um salário-mínimo. (id. 221832744) Por fim, pugnaram pela revogação da medida, pela concessão da justiça gratuita e, subsidiariamente, pela redução do bloqueio para 5% (cinco por cento). Na decisão agravada, o magistrado afastou a prescrição intercorrente e a nulidade arguida. No mérito, manteve a penhora sobre a pensão de Elsa Rigo, reduziu a constrição do salário de Renato José Brasil da Silva para 15% (quinze por cento) e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça aos devedores. (id. 231325091) Inconformados, Elsa Rigo e Renato José Brasil da Silva interpuseram o presente agravo de instrumento, em cujas razões reiteram a preliminar de nulidade processual. No mérito, pugnam pela revogação da ordem de bloqueio para resguardar o mínimo existencial ou, de forma subsidiária, pela sua readequação ao patamar de 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (id. 369296380) Nesta instância, em decisão inicial, deferi o pedido de efeito suspensivo para obstar os descontos mensais até o julgamento do recurso pelo colegiado. (id. 369775854) Em contrarrazões, a cooperatova agravada defende a desnecessidade de intimação pessoal de partes revéis e sustenta a viabilidade da penhora parcial dos proventos para a satisfação da execução, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. (id. 376086350) É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne recursal reside na validade da penhora determinada sem prévia intimação pessoal dos executados, na impenhorabilidade da pensão por morte e da remuneração dos agravantes e, subsidiariamente, na proporcionalidade dos percentuais de constrição fixados na origem. O recurso comporta parcial acolhimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PENHORA O artigo 841 do Código de Processo Civil determina que, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, e o seu § 2º acrescenta que, na falta de advogado constituído nos autos, a intimação será pessoal, de preferência por via postal. A exigência possui finalidade precisa: dar ao executado ciência do ato constritivo, para que possa impugná-lo, requerer sua substituição ou postular sua redução. Esse dever de comunicação não se confunde com a regra do artigo 346 do mesmo diploma, que apenas disciplina a fluência dos prazos contra o revel sem patrono nos autos. Uma norma cuida do termo inicial dos prazos processuais; outra, da comunicação de constrição patrimonial já formalizada. O regime das nulidades processuais, contudo, submete o reconhecimento do vício de forma a dois filtros. O artigo 277 do Código de Processo Civil considera válido o ato que, praticado de outro modo, alcance a finalidade a que se destinava, e o artigo 282, § 1º, veda a repetição do ato ou o suprimento de sua falta quando disso não resultar prejuízo à parte. No caso dos autos, a decisão que deferiu a constrição dispensou expressamente a intimação pessoal dos executados, ao fundamento de que se encontravam revéis. (id. 215231596) Assiste razão aos agravantes, nesse aspecto, quando sustentam que a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil não afasta a incidência do artigo 841, § 2º, do mesmo diploma. Sustentam os agravantes, ademais, que a ciência obtida apenas com o desconto em folha, em janeiro de 2026, não convalida o vício, mas evidencia o prejuízo, uma vez que foram privados de parcela de verbas alimentares antes de poderem demonstrar suas condições pessoais, econômicas e de saúde. A alegação, todavia, não se sustenta. Cientes da constrição, os executados constituíram advogada e apresentaram impugnação em 2/fevereiro/2026, instruída com relatórios médicos, receituários, notas fiscais e holerites, na qual deduziram todas as teses que ora reiteram. (id. 221832744) Essa impugnação foi integralmente apreciada pelo Juízo de origem, que examinou uma a uma as alegações dos executados e chegou a acolher parcialmente o pedido subsidiário, com a redução da penhora incidente sobre a remuneração de Renato José Brasil da Silva de 25% (vinte e cinco por cento) para 15% (quinze por cento). A finalidade da intimação, portanto, foi alcançada, e não se identifica prejuízo apto a autorizar a decretação da nulidade. A essa constatação soma-se fundamento autônomo. O artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Como o mérito recursal será resolvido de modo favorável aos agravantes, com a revogação da constrição incidente sobre a pensão por morte e a redução substancial daquela que recai sobre a remuneração, o reconhecimento do vício formal apenas devolveria a matéria ao juízo de origem, em prejuízo de quem o suscita. Rejeito, dessa forma, a preliminar de nulidade da penhora. MÉRITO O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões, entre outras quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A proteção decorre da natureza alimentar dessas verbas, vocacionadas à manutenção da própria existência de quem as percebe. A regra comporta as exceções do § 2º do mesmo artigo, que são duas: a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e a constrição das importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Para além dessas hipóteses legais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, passível de mitigação mediante ponderação entre a menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor, princípios ambos informados pela dignidade da pessoa humana. Admitiu-se, assim, a relativização independentemente da natureza da dívida e do valor percebido pelo devedor, condicionada a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/abril/2023, DJe 24/maio/2023) O precedente da Corte Especial, entretanto, atribuiu caráter excepcional a essa mitigação e a subordinou a dois requisitos cumulativos: que estejam inviabilizados outros meios executórios aptos a garantir a efetividade da execução e que se avalie concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. A distinção entre esses requisitos é decisiva para o deslinde da controvérsia. As diligências de localização de bens promovidas na origem resultaram infrutíferas ao longo de anos, o que satisfaz o primeiro deles; o exame recursal concentra-se, por conseguinte, no segundo, isto é, na aferição concreta do impacto da penhora sobre a subsistência dos agravantes. Quanto a esse ponto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça proveu agravo interno para afastar penhora incidente sobre proventos de aposentadoria inferiores a cinquenta salários-mínimos, precisamente porque não demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida pelo precedente da Corte Especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.889/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/dezembro/2023, DJe 15/dezembro/2023) Na mesma direção, a Terceira Turma daquela Corte assentou que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e dos proventos de aposentadoria somente será afastada em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. (STJ, REsp n. 1.948.013/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/agosto/2025, DJEN 29/agosto/2025) Importa consignar, ainda, o critério que orienta essa avaliação concreta. Conforme registrou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode comprometer gravemente o sustento de família de baixa renda, o que não ocorre necessariamente quanto a quem percebe elevada remuneração, razão pela qual a penhora deve ser determinada com zelo, mediante análise criteriosa de cada situação. Por essa razão, naquele julgamento a penhora foi limitada a 10% (dez por cento) dos módicos rendimentos líquidos do executado. (STJ, AgInt no REsp n. 1.732.927/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/fevereiro/2019, DJe 22/março/2019) O peso desse último julgado avulta quando se observa que ali se cuidava de crédito de honorários advocatícios, de inequívoca natureza alimentar e expressamente excepcionado pelo artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Se mesmo nessa hipótese a contenção da constrição se impôs para preservar a subsistência básica do devedor, com maior razão ela se impõe quando o crédito não ostenta caráter alimentar. No caso concreto, nenhuma das exceções legais se verifica em face da executada Elsa Rigo. O crédito exequendo tem origem em Cédula de Crédito Bancário emitida em 14/fevereiro/2013, título de natureza civil-bancária desprovido de caráter alimentício, e os rendimentos de ambos os agravantes se situam muito aquém do limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Da orientação exposta resulta que a controvérsia não comporta solução uniforme para os dois agravantes, cujas condições econômicas, familiares e de saúde são substancialmente distintas. A aferição, por isso, há de ser individualizada. A agravante Elsa Rigo é pessoa idosa, nascida em 20/junho/1954, e percebe pensão por morte no valor de 1 (um) salário-mínimo, quantia que constitui sua única fonte de renda. O relatório médico de 19/janeiro/2026 registra seguimento oncohematológico por linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B primário de sistema nervoso central, em esquema de quimioterapia intensiva mensal, com necessidade de internação para a realização do protocolo. (id. 369393394) Os medicamentos de uso contínuo prescritos à agravante custam R$ 892,99 (oitocentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), montante que absorve aproximadamente 55% (cinquenta e cinco por cento) de sua renda mensal. (id. 369393398) A esse dispêndio somam-se os deslocamentos periódicos à cidade de Cuiabá para tratamento especializado e as despesas com exames e consultas, que alcançaram R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais) em março de 2026 e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em maio de 2026. Não se pode desconsiderar, igualmente, a ampliação da prescrição medicamentosa ocorrida em maio de 2026, nem as intercorrências próprias de doença grave e progressiva. Nessa linha, a agravante foi submetida a neurocirurgia em 2025 e permaneceu internada por 46 (quarenta e seis) dias em 2026, período em que apresentou trombose venosa profunda, lesão renal aguda e taquicardia supraventricular. Registra o comprovante extraído do cartão de pagamento de benefícios, em 20/janeiro/2026, saldo disponível de R$ 0,00 (zero real), circunstância que ilustra o esgotamento integral da renda mensal antes do encerramento do período. (id. 369393392) A decisão agravada manteve a constrição por reputar módico o percentual de 10% (dez por cento) e por ponderar que a executada dispõe do auxílio financeiro dos filhos. Embora o percentual, isoladamente considerado, seja reduzido, a aferição do mínimo existencial não é aritmética, mas substancial. O desconto mensal de aproximadamente R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), incidente sobre renda equivalente a um salário-mínimo já comprometida em mais da metade com medicação contínua, recai sobre a parcela destinada à alimentação e às demais necessidades básicas de sobrevivência. Já quanto ao auxílio prestado pelos filhos, a circunstância não comporta a leitura que lhe conferiu o Juízo de origem. A executada invocou esse auxílio como demonstração de que sua renda é insuficiente à própria subsistência, e não como indicativo de folga orçamentária. Cumpre acrescentar que o auxílio provém, precisamente, do coagravante Renato José Brasil da Silva, cuja remuneração também foi objeto de constrição na mesma decisão. A fonte de socorro considerada para justificar a penhora sobre a genitora foi, no mesmo ato, ela própria reduzida. Assiste razão, portanto, à agravante Elsa Rigo quando sustenta que a constrição de qualquer percentual sobre seu benefício previdenciário compromete o mínimo existencial. Já em relação ao agravante Renato José Brasil da Silva, cuida-se de servidor público estadual lotado na Gerência Regional da Perícia Oficial e Identificação Técnica de Juína, cujas condições financeiras se extraem dos holerites acostados ao recurso. Esses documentos registram vantagens brutas entre R$ 6.546,41 (seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 7.170,44 (sete mil, cento e setenta reais e quarenta e quatro centavos). Os valores líquidos efetivamente creditados, contudo, oscilaram entre R$ 3.361,57 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 4.077,23 (quatro mil e setenta e sete reais e vinte e três centavos). (id. 369296389, 369296390 e 369296392) Cumpre definir, inicialmente, a base sobre a qual eventual constrição deve incidir. O Juízo de origem apurou remuneração líquida de R$ 5.456,73 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), mediante a dedução, do valor bruto, do imposto de renda e da contribuição previdenciária, e excluiu dessa operação o empréstimo consignado, por reputá-lo despesa facultativa. Conquanto os agravantes sustentem que o empréstimo consignado constitui obrigação preexistente à constrição judicial e que reduz de modo concreto a quantia disponível ao orçamento familiar, a tese não prospera nesse plano. A dedução automática de encargos voluntariamente contraídos permitiria ao devedor subtrair a própria renda à execução por meio da contratação de novos financiamentos, além de conferir preferência a credor diverso sem amparo legal. A base de cálculo, por conseguinte, é a remuneração líquida, assim compreendido o valor bruto deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária, conforme apurado na origem. Coisa diversa, entretanto, é a mensuração do impacto real da medida. Uma questão é compor a base de cálculo da penhora; outra, aferir o quanto a constrição pesa sobre o orçamento familiar, e nesse segundo plano o comprometimento decorrente do empréstimo consignado não pode ser ignorado. Os holerites revelam que, deduzido também esse encargo, o valor efetivamente creditado ao agravante oscilou na faixa antes indicada, de modo que a penhora de 15% (quinze por cento) sobre a base apurada na origem, correspondente a aproximadamente R$ 818,51 (oitocentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), absorve parcela sensivelmente maior daquilo de que ele realmente dispõe. Esse rendimento sustenta núcleo familiar composto pelo agravante, sua esposa e 3 (três) filhos, um deles nascido em 31/janeiro/2026. Ao encargo familiar somam-se despesas de saúde documentadas. O agravante foi submetido a cirurgia urológica por calculose do ureter, com afastamento de 14 (quatorze) dias e uso de cateter, conforme atestado médico de 20/janeiro/2026. (id. 369402860) No mesmo mês de janeiro de 2026, notas fiscais de serviço registram despesa hospitalar de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e honorários médicos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais). (id. 369402874) Concorre para o exame, ademais, circunstância que a decisão agravada não sopesou: o agravante presta auxílio financeiro à genitora, a coagravante Elsa Rigo. Esse encargo não constitui liberalidade, uma vez que decorre do dever de amparo que o artigo 229 da Constituição Federal e o artigo 1.696 do Código Civil impõem aos filhos maiores em relação aos pais na velhice e na enfermidade. Daí resulta que a constrição simultânea dos rendimentos de mãe e filho incide, na realidade, sobre um único núcleo de solidariedade familiar, de sorte que o impacto de cada penhora agrava o da outra. O conjunto dessas circunstâncias revela que a constrição de 15% (quinze por cento) é excessiva e compromete a capacidade do agravante de custear as despesas essenciais de sua família e as despesas de saúde documentadas nos autos. A pretensão de impenhorabilidade integral, todavia, não merece acolhida quanto a esse agravante. Diversamente da agravante Elsa Rigo, cuja renda equivale a um salário-mínimo e se encontra absorvida pelo tratamento oncológico, o agravante percebe remuneração que, embora modesta, comporta contribuição parcial à satisfação do crédito sem sacrifício das necessidades essenciais do núcleo familiar. Reconhecer a impenhorabilidade absoluta em favor de quem percebe rendimento dessa ordem converteria em regra aquilo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tratou como exceção ponderável, e esvaziaria o comando do artigo 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. A ponderação entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial recomenda, no caso, a fixação da constrição em 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do agravante. Sobre a base apurada na origem, esse percentual corresponde a aproximadamente R$ 272,84 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). O patamar assim fixado preserva a capacidade de custeio das despesas familiares e de saúde, respeita o auxílio prestado à genitora e, ao mesmo tempo, assegura ao credor a satisfação progressiva de crédito reconhecido por título executivo judicial e até aqui insatisfeito. Cumpre examinar, ademais, o parâmetro objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos, invocado pelos agravantes como piso do mínimo existencial. O critério não se adota, porquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recusou padrões apriorísticos e determinou a avaliação concreta de cada situação, razão pela qual o acolhimento em favor da agravante Elsa Rigo decorre de fundamento diverso do postulado. Pela mesma razão, o pedido subsidiário de redução da constrição ao patamar de 2,5% é acolhido apenas em parte, no percentual ora fixado quanto ao agravante Renato José Brasil da Silva, e resta prejudicado em relação à agravante Elsa Rigo. Malgrado a cooperativa agravada sustente que a jurisprudência admite a penhora limitada a 30% (trinta por cento) e que o executado percebe renda mensal elevada, nenhum dos fundamentos prevalece. O primeiro converte em regra o que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tratou como exceção condicionada, e o segundo é infirmado pelos próprios holerites juntados aos autos. A invocação do artigo 854 do Código de Processo Civil, por sua vez, revela-se impertinente à hipótese, haja vista que aquele dispositivo disciplina a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio eletrônico, e não a constrição de percentual de rendimentos diretamente na fonte pagadora. Os julgados colacionados nas contrarrazões tampouco infirmam a conclusão ora alcançada. Neles, a instância ordinária concluíra, à luz da prova produzida, que o percentual constrito preservava a dignidade do devedor, e a revisão dessa conclusão esbarrou no óbice do reexame fático-probatório, razão pela qual esses precedentes não firmam tese aplicável a situação como a destes autos, na qual a prova documental conduz a conclusão diversa. Resta definir o destino dos valores já retidos, descontados desde janeiro de 2026 e depositados em conta judicial vinculada aos autos de origem. Quanto à agravante Elsa Rigo, a revogação da penhora retira o fundamento jurídico da retenção, de modo que a integralidade do montante deve ser liberada em seu favor. A liberação, nesse ponto, decorre logicamente do reconhecimento da impenhorabilidade e independe de pedido expresso, na medida em que a impenhorabilidade é qualidade da própria verba, e não do momento em que a constrição se operou. Quanto ao agravante Renato José Brasil da Silva, a redução do percentual opera de igual modo sobre os descontos já efetivados, razão pela qual lhe deve ser restituída a parcela que exceder os 5% (cinco por cento) ora fixados, e permanece hígida a constrição até esse limite. Reconheço, dessa forma, a impenhorabilidade da pensão por morte percebida pela agravante Elsa Rigo, com a revogação integral da penhora respectiva, e reduzo para 5% (cinco por cento) a constrição incidente sobre a remuneração líquida do agravante Renato José Brasil da Silva. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: (i) REJEITO a preliminar de nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal, suscitada pelos agravantes; e (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por ELSA RIGO e RENATO JOSÉ BRASIL DA SILVA, para: (ii.a) revogar a penhora de 10% (dez por cento) incidente sobre a pensão por morte da agravante Elsa Rigo, com a liberação integral, em seu favor, dos valores já descontados e depositados em conta judicial; (ii.b) reduzir de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento) a penhora incidente sobre a remuneração líquida do agravante Renato José Brasil da Silva, assim compreendido o valor bruto deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária, com a restituição da parcela já descontada que exceder esse percentual. Comunique-se o Juízo de origem para ciência e para que adote as providências necessárias à cessação dos descontos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e à readequação do desconto junto à Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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