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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022191-33.2023.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Limitação de Juros, Bancários, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JOSEANA DE SOUZA GUIMARAES - CPF: 495.460.231-91 (AGRAVADO), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - CPF: 294.236.958-25 (ADVOGADO), LEANDRO GOMES MORAES - CPF: 056.347.376-21 (ADVOGADO), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (AGRAVANTE), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: 691.686.871-68 (ADVOGADO), PAULO AUGUSTO BALDONI JUNIOR - CPF: 012.297.196-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e consumidor. agravo interno em apelação cível. revisional de contrato bancário. empréstimo pessoal não consignado. nulidade da decisão monocrática. não ocorrência. superação pelo julgamento colegiado. juros remuneratórios. abusividade constatada. discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado. limitação devida. descaracterização da mora. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de procedência parcial em ação revisional. A instituição alega a validade das taxas em razão do alto risco da operação e a nulidade do julgamento monocrático por violação ao princípio da colegialidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o julgamento monocrático da apelação padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade; e (ii) determinar se as taxas de juros remuneratórios praticadas, que superam o dobro da média de mercado, configuram abusividade apta a justificar a intervenção judicial, mesmo considerando o perfil de risco do consumidor. III. Razões de decidir 3. Eventual nulidade de decisão monocrática, por não enquadramento nas hipóteses do art. 932 do CPC/2015, fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), o que autoriza o controle de cláusulas contratuais iníquas ou que estabeleçam desvantagem exagerada. 5. Conforme o Tema 27 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS), é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada no caso concreto. 6. A taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, fixada em 22% a.m. e 1073,48% a.a., está consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação, configurando-se abusividade. 7. O risco da operação e o modelo de negócio da instituição financeira não autorizam a cobrança de encargos manifestamente desproporcionais e incompatíveis com a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, opera-se a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que apresente discrepância significativa, superando em muito o dobro ou o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo sua limitação ao índice médio apurado à época da contratação. 3. A abusividade dos encargos da normalidade contratual importa na descaracterização da mora do devedor.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, IV, "a" e "b", 941, § 2º, e 1.021; CDC, arts. 39, V, 42 e 51, IV e § 1º, III; LINDB, arts. 20 e 21; RISTJ, arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27 (REsp nº 1.061.530/RS); STJ, Tema 28 (REsp nº 1.061.530/RS); STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 568; STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.216.134/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.11.2021. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática proferida sob o Id. nº 367625882 que, nos autos da Apelação Cível nº 1022191-33.2023.8.11.0002, interposta pela agravante contra JOSEANA DE SOUZA GUIMARAES, ora agravada, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal, limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, e a nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que o recurso de apelação não se enquadraria nas hipóteses excepcionais dos arts. 932, III a V, e 1.011, I, do CPC, razão pela qual deveria ter sido submetido ao julgamento do órgão colegiado. No mérito, defende a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios contratados, afirmando que a taxa praticada pela CREFISA decorre dos custos e, sobretudo, do elevado risco de inadimplência inerente ao seu segmento de atuação, voltado à concessão de empréstimos a consumidores com baixo rating de crédito, restrições cadastrais e sem garantias. Invoca, assim, argumentação no sentido de que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro adequado, isoladamente, para aferição da abusividade, por não considerar as peculiaridades dos contratos, o perfil de risco dos tomadores e os diferentes nichos do mercado de crédito. Alega, ainda, que a decisão agravada teria desconsiderado as orientações do Banco Central e a jurisprudência do STJ, especialmente aquela firmada no REsp nº 1.061.530/RS, segundo a qual a revisão dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e exige demonstração concreta da abusividade, não sendo suficiente a mera comparação entre a taxa contratada e a média de mercado. Aduz que a análise deve considerar as circunstâncias específicas da operação, tais como valor e prazo do empréstimo, garantias, renda, histórico de inadimplência, perfil de risco e condições de pagamento. Defende também que a revisão judicial indiscriminada das taxas, fundada exclusivamente na taxa média do BACEN, produz efeitos econômicos negativos, como insegurança jurídica, redução da oferta de crédito, aumento do spread e exclusão de consumidores de maior risco do mercado formal, invocando, para tanto, os arts. 20 e 21 da LINDB e a necessidade de consideração das consequências práticas das decisões judiciais. Sustenta, outrossim, que incumbia à parte agravada comprovar a alegada abusividade, não tendo sido demonstrados elementos concretos capazes de evidenciar desvantagem excessiva ou incompatibilidade entre os juros contratados e as particularidades da operação. Ressalta que os encargos foram expressamente pactuados e previamente informados à contratante, inexistindo vício de consentimento, e que, ausente prova de abusividade, deve prevalecer a força obrigatória dos contratos. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da alegada probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática e o regular processamento da apelação, ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado competente (cf. Id. nº 373323882). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte permaneceu inerte (cf. Id. nº 380349365). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Recapitulando, cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato Bancário” (Processo nº 1022191-33.2023.8.11.0002), ajuizada por JOSEANA DE SOUZA GUIMARAES, ora apelada, contra a apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios de três contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época das contratações, com a determinação de restituição simples do excesso e afastamento dos encargos moratórios (cf. Id. nº 358407910). A decisão monocrática agravada, inicialmente, conheceu do recurso de apelação e afastou as preliminares suscitadas pela instituição financeira. Rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, por entender desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que a controvérsia poderia ser solucionada mediante análise da documentação já constante dos autos. Afastou, igualmente, a alegação de ausência de fundamentação, considerando que a sentença apresentou motivação suficiente para o reconhecimento da abusividade dos juros, bem como a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a demanda delimitou adequadamente a controvérsia e permitiu o exercício do contraditório. No mérito, esta Relatoria consignou que a relação jurídica é de consumo e que, conforme a orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, considerou significativa a discrepância entre as taxas contratadas, superiores a 18% e 22% ao mês, e a taxa média de mercado do BACEN, que girava em torno de 8% ao mês no período das contratações. Embora reconhecido que a CREFISA atua com consumidores de maior risco, concluiu-se que tal circunstância não legitimaria a cobrança de encargos manifestamente desproporcionais, especialmente diante da incidência dos princípios da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. A decisão destacou, ainda, precedentes deste Tribunal no sentido de que a expressiva discrepância entre os juros contratados e a média de mercado pode caracterizar abusividade, autorizando a limitação dos encargos à taxa média divulgada pelo BACEN. Assim, concluiu que as taxas pactuadas nos contratos examinados excediam significativamente os parâmetros de mercado, configurando vantagem exagerada da instituição financeira, razão pela qual deveria ser mantida a limitação determinada na sentença. Por conseguinte, reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, a decisão aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 28, segundo o qual a abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora, mantendo o afastamento dos encargos moratórios e a restituição simples dos valores pagos em excesso, com eventual compensação de saldo devedor remanescente. Ao final, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, foi negado provimento à apelação, mantida integralmente a sentença, e majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Irresignada, alega a parte agravante, em síntese, que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, pois o caso não se enquadraria nas hipóteses de julgamento solitário pelo relator. No mérito, sustenta que o risco das operações com clientes negativados justifica taxas superiores à média, argumentando que a taxa do BACEN é meramente referencial e que a consumidora anuiu livremente aos termos contratuais. Pois bem. Primeiramente, sustenta a instituição financeira que o julgamento do recurso de apelação por meio de decisão monocrática feriu o princípio da colegialidade, alegando que a matéria não seria pacificada a ponto de autorizar a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil. Argumenta que a complexidade da análise do risco operacional exigiria a manifestação do órgão colegiado para a correta prestação jurisdicional. Em que pese o inconformismo, é cediço que o agravo interno possui o condão de devolver toda a matéria impugnada ao exame do órgão coletivo, o que, por si só, supre eventual vício decorrente do julgamento monocrático. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que “eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.” (STJ – Primeira Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves - AgInt no REsp n. 1.216.134/RS, julgado em 03/11/2021, DJe de 05/11/2021.). Ademais, verifica-se que a decisão combatida foi proferida com amparo em entendimento dominante desta Câmara e dos Tribunais Superiores, o que atrai a aplicação do art. 932, inc. IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do STJ. Havendo a submissão das razões recursais ao escrutínio deste Colegiado neste momento, resta plenamente preservado o princípio da colegialidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade. Ultrapassada a questão processual, passa-se ao exame do núcleo meritório da controvérsia. A análise dos autos revela que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a instituição financeira como prestadora de serviços e a parte autora como destinatária final, o que impõe a aplicação do microssistema protetivo consumerista. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Relativamente aos juros remuneratórios, a orientação jurisprudencial fixada sob o rito dos recursos repetitivos estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Segundo a tese firmada no Tema 27 do STJ “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso sub examine, os documentos carreados aos autos evidenciam uma discrepância gritante, isto é, enquanto a taxa média para crédito pessoal não consignado girava em torno de 8% ao mês no período da contratação, a apelante aplicou taxas superiores a 18% e 22% ao mês. Não se ignora o argumento da apelante de que seu modelo de negócios foca em clientes de alto risco e negativados, o que elevaria o custo do crédito. Entretanto, a liberdade de contratar e a autonomia privada encontram limites na função social do contrato e na vedação à usura real e ao enriquecimento sem causa. Logo, taxas que superam os 1.000% ao ano são manifestamente iníquas e desproporcionais, ferindo a ética nas relações de consumo, mesmo diante de um perfil de risco acentuado. Inclusive, alinhado a esse entendimento, este Tribunal tem decidido que: “EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação desconstitutiva ajuizada por Sandra Mara Santos da Silva em face do Banco Agibank S/A, objetivando a revisão contratual de empréstimo pessoal, alegando abusividade nas taxas de juros remuneratórios e capitalização indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se as taxas de juros aplicadas pelo Banco Agibank, acima da média de mercado, são abusivas e se cabe a restituição dos valores pagos a maior, bem como a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, fixada em 17,91% a.m. e 663,94% a.a., está consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, que era de 6,85% a.m. e 121,44% a.a. no período da contratação, configurando-se abusividade. 4. A estipulação de juros acima da média de mercado, por si só, não implica abusividade, mas, no presente caso, a discrepância é excessiva, justificando a limitação dos juros à taxa média de mercado. 5. Não houve comprovação de dano moral, pois a cobrança de juros excessivos não configurou, por si só, ofensa à personalidade ou à dignidade da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros que supera de forma significativa a média de mercado, cabendo sua limitação à taxa média apurada à época da contratação." (TJMT - Quinta Câmara de Direito Privado – Rel. Marcos Regenold Fernandes – Apelação Cível nº 1005737-21.2024.8.11.0041, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 08/10/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que, nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por MARIO LUCIO DA SILVA ALVES, reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal, determinando sua limitação à média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (iii) determinar se a petição inicial é inepta por ausência de indicação da cláusula controvertida e do valor incontroverso; e (iv) verificar se há prescrição da pretensão revisional e se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é válido quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial (art. 355, I, do CPC). 4. A sentença apresenta fundamentação adequada quando expõe as razões de convencimento do julgador, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 5. A petição inicial é apta quando delimita a controvérsia e permite o exercício do contraditório, ainda que não indique com precisão matemática o valor incontroverso. 6. A pretensão revisional de contrato bancário submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da assinatura do contrato (art. 205 do CC), não configurada a prescrição no caso concreto. 7. A não exibição dos contratos pela instituição financeira, quando determinada judicialmente, autoriza a presunção de veracidade das alegações do consumidor quanto às cláusulas contratuais. 8. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, nem se presume abusividade pela mera superação de 12% ao ano (Súmula 596/STF). 9. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS). 10. A significativa discrepância entre os juros contratados (cerca de 22% ao mês) e a média de mercado divulgada pelo Banco Central evidencia a abusividade no caso concreto. 11. O risco da operação não justifica a cobrança de juros manifestamente desproporcionais, especialmente quando mitigado por mecanismos de redução de inadimplência. 12. A taxa média de mercado constitui parâmetro válido de aferição da abusividade, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto (Súmula 530/STJ). 13. Reconhecida a abusividade, é legítima a limitação dos juros à média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental suficiente. 2. A ação revisional de contrato bancário submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da assinatura do contrato. 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida quando demonstrada discrepância significativa em relação à média de mercado. 4. A não exibição de contrato pela instituição financeira autoriza a presunção de veracidade das alegações do consumidor. 5. A restituição de valores pagos a maior, em razão de juros abusivos, ocorre de forma simples, salvo prova de má-fé.” (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado – Rel. Serly Marcondes Alves – Apelação Cível nº 1003356-40.2024.8.11.0041, Julgado em 06/05/2026, Publicado no DJE 12/05/2026) Embora a agravante invoque o precedente firmado no REsp 1.821.182/RS para justificar seus juros com base no risco operacional de atender clientes negativados, é necessário realizar um indispensável distinguishing. Naquele julgado, o STJ reformou uma decisão proferida em sede de ação coletiva que impunha limitação genérica à Crefisa sem analisar casos individuais. Diferentemente daquele cenário, o presente processo permitiu a análise pormenorizada da situação fática da agravada. O risco do negócio, embora existente, não pode servir de salvo-conduto para a imposição de encargos que inviabilizam o adimplemento contratual e geram enriquecimento sem causa da instituição financeira. A adoção do parâmetro de “uma vez e meia” (50% acima da média) tem sido o balizador utilizado pela jurisprudência para separar a livre flutuação de mercado da abusividade real. Sob essa ótica, resta demonstrado que os juros exigidos pela Crefisa transbordam qualquer limite de razoabilidade, justificando a intervenção judicial para restaurar o equilíbrio do pacto. Como resultado lógico do reconhecimento da abusividade nos encargos da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, impedindo a incidência de encargos moratórios, nos termos do Tema 28 do STJ. Da mesma forma, correta a determinação de restituição simples dos valores pagos em excesso, observada a compensação de débitos, providência que veda o enriquecimento ilícito de ambas as partes. Portanto, não vislumbro fundamentos idôneos nas razões do agravo interno para reformar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno para manter integralmente a decisão monocrática que limitou as taxas de juros remuneratórios à média de mercado fixada pelo BACEN. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022191-33.2023.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Limitação de Juros, Bancários, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JOSEANA DE SOUZA GUIMARAES - CPF: 495.460.231-91 (AGRAVADO), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - CPF: 294.236.958-25 (ADVOGADO), LEANDRO GOMES MORAES - CPF: 056.347.376-21 (ADVOGADO), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (AGRAVANTE), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: 691.686.871-68 (ADVOGADO), PAULO AUGUSTO BALDONI JUNIOR - CPF: 012.297.196-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e consumidor. agravo interno em apelação cível. revisional de contrato bancário. empréstimo pessoal não consignado. nulidade da decisão monocrática. não ocorrência. superação pelo julgamento colegiado. juros remuneratórios. abusividade constatada. discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado. limitação devida. descaracterização da mora. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de procedência parcial em ação revisional. A instituição alega a validade das taxas em razão do alto risco da operação e a nulidade do julgamento monocrático por violação ao princípio da colegialidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o julgamento monocrático da apelação padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade; e (ii) determinar se as taxas de juros remuneratórios praticadas, que superam o dobro da média de mercado, configuram abusividade apta a justificar a intervenção judicial, mesmo considerando o perfil de risco do consumidor. III. Razões de decidir 3. Eventual nulidade de decisão monocrática, por não enquadramento nas hipóteses do art. 932 do CPC/2015, fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), o que autoriza o controle de cláusulas contratuais iníquas ou que estabeleçam desvantagem exagerada. 5. Conforme o Tema 27 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS), é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada no caso concreto. 6. A taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, fixada em 22% a.m. e 1073,48% a.a., está consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação, configurando-se abusividade. 7. O risco da operação e o modelo de negócio da instituição financeira não autorizam a cobrança de encargos manifestamente desproporcionais e incompatíveis com a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, opera-se a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que apresente discrepância significativa, superando em muito o dobro ou o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo sua limitação ao índice médio apurado à época da contratação. 3. A abusividade dos encargos da normalidade contratual importa na descaracterização da mora do devedor.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, IV, "a" e "b", 941, § 2º, e 1.021; CDC, arts. 39, V, 42 e 51, IV e § 1º, III; LINDB, arts. 20 e 21; RISTJ, arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27 (REsp nº 1.061.530/RS); STJ, Tema 28 (REsp nº 1.061.530/RS); STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 568; STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.216.134/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.11.2021. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática proferida sob o Id. nº 367625882 que, nos autos da Apelação Cível nº 1022191-33.2023.8.11.0002, interposta pela agravante contra JOSEANA DE SOUZA GUIMARAES, ora agravada, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal, limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, e a nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que o recurso de apelação não se enquadraria nas hipóteses excepcionais dos arts. 932, III a V, e 1.011, I, do CPC, razão pela qual deveria ter sido submetido ao julgamento do órgão colegiado. No mérito, defende a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios contratados, afirmando que a taxa praticada pela CREFISA decorre dos custos e, sobretudo, do elevado risco de inadimplência inerente ao seu segmento de atuação, voltado à concessão de empréstimos a consumidores com baixo rating de crédito, restrições cadastrais e sem garantias. Invoca, assim, argumentação no sentido de que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro adequado, isoladamente, para aferição da abusividade, por não considerar as peculiaridades dos contratos, o perfil de risco dos tomadores e os diferentes nichos do mercado de crédito. Alega, ainda, que a decisão agravada teria desconsiderado as orientações do Banco Central e a jurisprudência do STJ, especialmente aquela firmada no REsp nº 1.061.530/RS, segundo a qual a revisão dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e exige demonstração concreta da abusividade, não sendo suficiente a mera comparação entre a taxa contratada e a média de mercado. Aduz que a análise deve considerar as circunstâncias específicas da operação, tais como valor e prazo do empréstimo, garantias, renda, histórico de inadimplência, perfil de risco e condições de pagamento. Defende também que a revisão judicial indiscriminada das taxas, fundada exclusivamente na taxa média do BACEN, produz efeitos econômicos negativos, como insegurança jurídica, redução da oferta de crédito, aumento do spread e exclusão de consumidores de maior risco do mercado formal, invocando, para tanto, os arts. 20 e 21 da LINDB e a necessidade de consideração das consequências práticas das decisões judiciais. Sustenta, outrossim, que incumbia à parte agravada comprovar a alegada abusividade, não tendo sido demonstrados elementos concretos capazes de evidenciar desvantagem excessiva ou incompatibilidade entre os juros contratados e as particularidades da operação. Ressalta que os encargos foram expressamente pactuados e previamente informados à contratante, inexistindo vício de consentimento, e que, ausente prova de abusividade, deve prevalecer a força obrigatória dos contratos. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da alegada probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática e o regular processamento da apelação, ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado competente (cf. Id. nº 373323882). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte permaneceu inerte (cf. Id. nº 380349365). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Recapitulando, cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato Bancário” (Processo nº 1022191-33.2023.8.11.0002), ajuizada por JOSEANA DE SOUZA GUIMARAES, ora apelada, contra a apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios de três contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época das contratações, com a determinação de restituição simples do excesso e afastamento dos encargos moratórios (cf. Id. nº 358407910). A decisão monocrática agravada, inicialmente, conheceu do recurso de apelação e afastou as preliminares suscitadas pela instituição financeira. Rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, por entender desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que a controvérsia poderia ser solucionada mediante análise da documentação já constante dos autos. Afastou, igualmente, a alegação de ausência de fundamentação, considerando que a sentença apresentou motivação suficiente para o reconhecimento da abusividade dos juros, bem como a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a demanda delimitou adequadamente a controvérsia e permitiu o exercício do contraditório. No mérito, esta Relatoria consignou que a relação jurídica é de consumo e que, conforme a orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, considerou significativa a discrepância entre as taxas contratadas, superiores a 18% e 22% ao mês, e a taxa média de mercado do BACEN, que girava em torno de 8% ao mês no período das contratações. Embora reconhecido que a CREFISA atua com consumidores de maior risco, concluiu-se que tal circunstância não legitimaria a cobrança de encargos manifestamente desproporcionais, especialmente diante da incidência dos princípios da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. A decisão destacou, ainda, precedentes deste Tribunal no sentido de que a expressiva discrepância entre os juros contratados e a média de mercado pode caracterizar abusividade, autorizando a limitação dos encargos à taxa média divulgada pelo BACEN. Assim, concluiu que as taxas pactuadas nos contratos examinados excediam significativamente os parâmetros de mercado, configurando vantagem exagerada da instituição financeira, razão pela qual deveria ser mantida a limitação determinada na sentença. Por conseguinte, reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, a decisão aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 28, segundo o qual a abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora, mantendo o afastamento dos encargos moratórios e a restituição simples dos valores pagos em excesso, com eventual compensação de saldo devedor remanescente. Ao final, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, foi negado provimento à apelação, mantida integralmente a sentença, e majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Irresignada, alega a parte agravante, em síntese, que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, pois o caso não se enquadraria nas hipóteses de julgamento solitário pelo relator. No mérito, sustenta que o risco das operações com clientes negativados justifica taxas superiores à média, argumentando que a taxa do BACEN é meramente referencial e que a consumidora anuiu livremente aos termos contratuais. Pois bem. Primeiramente, sustenta a instituição financeira que o julgamento do recurso de apelação por meio de decisão monocrática feriu o princípio da colegialidade, alegando que a matéria não seria pacificada a ponto de autorizar a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil. Argumenta que a complexidade da análise do risco operacional exigiria a manifestação do órgão colegiado para a correta prestação jurisdicional. Em que pese o inconformismo, é cediço que o agravo interno possui o condão de devolver toda a matéria impugnada ao exame do órgão coletivo, o que, por si só, supre eventual vício decorrente do julgamento monocrático. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que “eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.” (STJ – Primeira Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves - AgInt no REsp n. 1.216.134/RS, julgado em 03/11/2021, DJe de 05/11/2021.). Ademais, verifica-se que a decisão combatida foi proferida com amparo em entendimento dominante desta Câmara e dos Tribunais Superiores, o que atrai a aplicação do art. 932, inc. IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do STJ. Havendo a submissão das razões recursais ao escrutínio deste Colegiado neste momento, resta plenamente preservado o princípio da colegialidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade. Ultrapassada a questão processual, passa-se ao exame do núcleo meritório da controvérsia. A análise dos autos revela que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a instituição financeira como prestadora de serviços e a parte autora como destinatária final, o que impõe a aplicação do microssistema protetivo consumerista. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Relativamente aos juros remuneratórios, a orientação jurisprudencial fixada sob o rito dos recursos repetitivos estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Segundo a tese firmada no Tema 27 do STJ “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso sub examine, os documentos carreados aos autos evidenciam uma discrepância gritante, isto é, enquanto a taxa média para crédito pessoal não consignado girava em torno de 8% ao mês no período da contratação, a apelante aplicou taxas superiores a 18% e 22% ao mês. Não se ignora o argumento da apelante de que seu modelo de negócios foca em clientes de alto risco e negativados, o que elevaria o custo do crédito. Entretanto, a liberdade de contratar e a autonomia privada encontram limites na função social do contrato e na vedação à usura real e ao enriquecimento sem causa. Logo, taxas que superam os 1.000% ao ano são manifestamente iníquas e desproporcionais, ferindo a ética nas relações de consumo, mesmo diante de um perfil de risco acentuado. Inclusive, alinhado a esse entendimento, este Tribunal tem decidido que: “EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação desconstitutiva ajuizada por Sandra Mara Santos da Silva em face do Banco Agibank S/A, objetivando a revisão contratual de empréstimo pessoal, alegando abusividade nas taxas de juros remuneratórios e capitalização indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se as taxas de juros aplicadas pelo Banco Agibank, acima da média de mercado, são abusivas e se cabe a restituição dos valores pagos a maior, bem como a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, fixada em 17,91% a.m. e 663,94% a.a., está consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, que era de 6,85% a.m. e 121,44% a.a. no período da contratação, configurando-se abusividade. 4. A estipulação de juros acima da média de mercado, por si só, não implica abusividade, mas, no presente caso, a discrepância é excessiva, justificando a limitação dos juros à taxa média de mercado. 5. Não houve comprovação de dano moral, pois a cobrança de juros excessivos não configurou, por si só, ofensa à personalidade ou à dignidade da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros que supera de forma significativa a média de mercado, cabendo sua limitação à taxa média apurada à época da contratação." (TJMT - Quinta Câmara de Direito Privado – Rel. Marcos Regenold Fernandes – Apelação Cível nº 1005737-21.2024.8.11.0041, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 08/10/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que, nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por MARIO LUCIO DA SILVA ALVES, reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal, determinando sua limitação à média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (iii) determinar se a petição inicial é inepta por ausência de indicação da cláusula controvertida e do valor incontroverso; e (iv) verificar se há prescrição da pretensão revisional e se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é válido quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial (art. 355, I, do CPC). 4. A sentença apresenta fundamentação adequada quando expõe as razões de convencimento do julgador, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 5. A petição inicial é apta quando delimita a controvérsia e permite o exercício do contraditório, ainda que não indique com precisão matemática o valor incontroverso. 6. A pretensão revisional de contrato bancário submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da assinatura do contrato (art. 205 do CC), não configurada a prescrição no caso concreto. 7. A não exibição dos contratos pela instituição financeira, quando determinada judicialmente, autoriza a presunção de veracidade das alegações do consumidor quanto às cláusulas contratuais. 8. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, nem se presume abusividade pela mera superação de 12% ao ano (Súmula 596/STF). 9. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS). 10. A significativa discrepância entre os juros contratados (cerca de 22% ao mês) e a média de mercado divulgada pelo Banco Central evidencia a abusividade no caso concreto. 11. O risco da operação não justifica a cobrança de juros manifestamente desproporcionais, especialmente quando mitigado por mecanismos de redução de inadimplência. 12. A taxa média de mercado constitui parâmetro válido de aferição da abusividade, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto (Súmula 530/STJ). 13. Reconhecida a abusividade, é legítima a limitação dos juros à média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental suficiente. 2. A ação revisional de contrato bancário submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da assinatura do contrato. 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida quando demonstrada discrepância significativa em relação à média de mercado. 4. A não exibição de contrato pela instituição financeira autoriza a presunção de veracidade das alegações do consumidor. 5. A restituição de valores pagos a maior, em razão de juros abusivos, ocorre de forma simples, salvo prova de má-fé.” (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado – Rel. Serly Marcondes Alves – Apelação Cível nº 1003356-40.2024.8.11.0041, Julgado em 06/05/2026, Publicado no DJE 12/05/2026) Embora a agravante invoque o precedente firmado no REsp 1.821.182/RS para justificar seus juros com base no risco operacional de atender clientes negativados, é necessário realizar um indispensável distinguishing. Naquele julgado, o STJ reformou uma decisão proferida em sede de ação coletiva que impunha limitação genérica à Crefisa sem analisar casos individuais. Diferentemente daquele cenário, o presente processo permitiu a análise pormenorizada da situação fática da agravada. O risco do negócio, embora existente, não pode servir de salvo-conduto para a imposição de encargos que inviabilizam o adimplemento contratual e geram enriquecimento sem causa da instituição financeira. A adoção do parâmetro de “uma vez e meia” (50% acima da média) tem sido o balizador utilizado pela jurisprudência para separar a livre flutuação de mercado da abusividade real. Sob essa ótica, resta demonstrado que os juros exigidos pela Crefisa transbordam qualquer limite de razoabilidade, justificando a intervenção judicial para restaurar o equilíbrio do pacto. Como resultado lógico do reconhecimento da abusividade nos encargos da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, impedindo a incidência de encargos moratórios, nos termos do Tema 28 do STJ. Da mesma forma, correta a determinação de restituição simples dos valores pagos em excesso, observada a compensação de débitos, providência que veda o enriquecimento ilícito de ambas as partes. Portanto, não vislumbro fundamentos idôneos nas razões do agravo interno para reformar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno para manter integralmente a decisão monocrática que limitou as taxas de juros remuneratórios à média de mercado fixada pelo BACEN. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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