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TJMG · 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Despacho
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1022185-98.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: CLAUDIO MORAES VILELA ADVOGADO(A): IGOR DA MATA MOURA (OAB MG209890) REQUERENTE: TANIA REGINA MORAES VILELA FERNANDES ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA OSÓRIO SAMPAIO (OAB MG154408) ADVOGADO(A): SUZAN MACEDO (OAB MG208170) ADVOGADO(A): JOSÉ BONIFÁCIO SANTANA (OAB MG115030) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ARNALDO FRANCO VILELA, ocorrido em 28 de abril de 2026, ajuizado por TÂNIA REGINA MORAES VILELA FERNANDES, que requereu sua nomeação como inventariante e informou, inicialmente, a existência de testamento público lavrado em 23 de janeiro de 2015. (Evento 1). No curso do feito, Tânia reiterou o pedido de nomeação para o encargo, sustentando, em síntese, que exercia a administração dos interesses do genitor antes de seu falecimento e juntando ata notarial em amparo às suas alegações. (Evento 12). O herdeiro CLÁUDIO MORAES VILELA habilitou-se nos autos e informou a existência do Inventário nº 1022476-98.2026.8.13.0702, distribuído posteriormente, no qual havia sido nomeado inventariante. Impugnou a nomeação de Tânia, relatou movimentações financeiras realizadas após o óbito e juntou documentação indicando que o testamento apresentado com a inicial havia sido posteriormente revogado. (Evento 13). Determinada vista ao Ministério Público, Cláudio apresentou nova manifestação, reiterando o pedido de sua nomeação como inventariante e informando que, durante o período em que exerceu o encargo no feito posteriormente distribuído, promoveu diligências para levantamento do acervo, obtenção de documentos e regularização fiscal do espólio. Requereu, ainda, a reunião dos processos e o aproveitamento dos atos já praticados. (Eventos 14 e 15). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória Registrou, ainda, que o testamento indicado na inicial foi objeto de revogação em 31 de maio de 2023 e que eventual abertura, registro e cumprimento de disposição testamentária válida deverá ser objeto de procedimento próprio. (Evento 18). Decido. Verifica-se que o presente inventário foi distribuído em 06 de maio de 2026, anteriormente ao processo nº 1022476-98.2026.8.13.0702, ajuizado em 07 de maio de 2026, igualmente destinado ao inventário dos bens deixados por ARNALDO FRANCO VILELA. O segundo feito foi inicialmente distribuído a outro Juízo, no qual Cláudio Moraes Vilela chegou a ser nomeado inventariante, tendo a respectiva nomeação sido posteriormente revogada por ocasião do reconhecimento da prevenção deste Juízo e do declínio da competência. Tratando-se de processos destinados à administração e partilha do mesmo acervo hereditário, não se justifica a manutenção simultânea de dois inventários. A anterioridade da distribuição deste feito determina a prevenção deste Juízo, devendo os atos úteis praticados no processo posteriormente distribuído ser aproveitados, sempre que compatíveis, em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. No que se refere à inventariança, o artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a nomeação, sem conferir, contudo, direito absoluto ao exercício do encargo, que deve ser atribuído à pessoa que, diante das circunstâncias concretas, apresente condições para a administração regular do espólio. No caso, embora Tânia Regina Moraes Vilela Fernandes tenha requerido inicialmente sua nomeação e alegue ter auxiliado o falecido e administrado seus interesses anteriormente ao óbito, verifica-se a existência de acentuado dissenso entre os herdeiros acerca do exercício do encargo. Por outro lado, Cláudio Moraes Vilela chegou a exercer a inventariança por força de decisão proferida no processo posteriormente distribuído e, durante o período em que permaneceu no encargo, promoveu diligências destinadas ao levantamento dos bens, obtenção de matrículas e certidões, identificação de dívidas e frutos do espólio e encaminhamento da declaração de bens e direitos à Administração Fazendária. Sua anterior nomeação foi desconstituída em razão do reconhecimento da prevenção deste Juízo, e não em decorrência da constatação de falta, inaptidão ou irregularidade no exercício do encargo. Nesse cenário, considerando a necessidade de conferir continuidade à administração do espólio e de aproveitar os atos úteis já praticados, mostra-se adequado atribuir a Cláudio Moraes Vilela a inventariança. Ressalto que a presente deliberação não importa reconhecimento da veracidade das imputações formuladas em face de Tânia Regina Moraes Vilela Fernandes, especialmente aquelas relacionadas às movimentações financeiras posteriores ao falecimento, matérias que deverão ser submetidas ao contraditório e apreciadas oportunamente, caso relevantes à composição do acervo hereditário. Quanto ao testamento público de 23 de janeiro de 2015 apresentado com a inicial, consta dos autos documentação indicando sua posterior revogação, em 31 de maio de 2023. Não há, até o momento, comprovação de disposição testamentária posterior vigente. Eventual controvérsia a respeito da existência, validade ou eficácia de testamento deverá ser submetida ao procedimento próprio previsto nos artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil. De igual modo, inexistindo herdeiro incapaz ou outra circunstância prevista no artigo 178 do Código de Processo Civil, acolhe-se a manifestação ministerial quanto à desnecessidade de sua intervenção no presente inventário, sem prejuízo de nova remessa caso sobrevenha hipótese legal que a imponha. Ante o exposto NOMEIO CLÁUDIO MORAES VILELA inventariante do espólio de ARNALDO FRANCO VILELA, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso, mediante assinatura do respectivo termo, se necessário, prosseguindo-se, após, na forma dos artigos 620 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que significativa documentação destinada às primeiras declarações foi juntada no processo nº 1022476-98.2026.8.13.0702, DETERMINO à Secretaria que proceda ao traslado para estes autos das primeiras declarações, documentos relativos aos bens e direitos integrantes do espólio, matrículas imobiliárias, documentos bancários, certidões fiscais, declaração de bens e direitos para fins de ITCD e demais documentos relevantes juntados naquele feito, certificando-se. Cumprida a providência, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, ratificar ou complementar as primeiras declarações, adequando-as a estes autos e informando, de forma discriminada, a integralidade dos bens, direitos, frutos, obrigações e eventuais créditos do espólio, bem como a qualificação completa de todos os herdeiros. Deverá, no mesmo prazo, atualizar a situação do ITCD, tendo em vista que a guia anteriormente noticiada, no valor de R$ 52.861,22 (cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), possuía vencimento em 27 de julho de 2026, apresentando a documentação fiscal atualizada e eventual comprovante de recolhimento. Intime-se TÂNIA REGINA MORAES VILELA FERNANDES para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer especificamente as movimentações financeiras realizadas após o falecimento de Arnaldo Franco Vilela mencionadas nos Eventos 13 e 15, inclusive as transferências nos valores de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), juntando os documentos que entender pertinentes quanto à origem, finalidade e destinação dos valores. Quanto ao processo nº 1022476-98.2026.8.13.0702, certifique-se naquele feito a presente deliberação e, após o traslado dos documentos pertinentes, façam-se aqueles autos conclusos para apreciação da consequência processual decorrente da duplicidade de inventários, evitando-se a prática simultânea de atos de administração e partilha relativos ao mesmo espólio. Eventuais pretensões de ressarcimento de despesas suportadas individualmente por herdeiro em benefício do espólio deverão ser instruídas com os respectivos comprovantes e submetidas ao contraditório, para posterior apreciação. Anote-se a inventariança. Após o cumprimento das determinações, conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime-se.
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