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TJMG · Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1022182-68.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE: TIAGO FRANCISCO DA COSTA (Inventariante) ADVOGADO(A): RÔMULO GONÇALVES SIQUEIRA (OAB MG196405) DECISÃO Vieram-me conclusos os autos a partir da petição inicial distribuída em Evento 1, Doc. 1. Trata-se, em resumo, de ação de abertura de inventário e nomeação de inventariante, referente ao falecimento de FRANCISCO INÁCIO DA COSTA. Analiso. “A existência pessoa natural termina com a morte, que pode ser real ou presumida, na forma do art. 6º da Lei Civil. A real prova-se por atestado de óbito, com o qual se elabora a respectiva certidão, a ser registrada no Registro Civil. A morte presumida pode ser declarada em duas hipóteses: quanto aos ausentes, quando a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva; e quando preenchidos os requisitos do art. 7º do Código Civil”.1 “Da morte, como fato jurídico, resultam relevantes consequências, seja no plano pessoal, seja no patrimonial”. Dentre estas, destaca-se “a abertura da sucessão, com a transmissão, aos herdeiros legítimos e testamentários dos bens deixados pelo de cujus”.2 “A transmissão da propriedade e da posse dos bens da herança ocorre no momento da morte, por força do princípio da saisine, tratado no art. 1.784 do Código Civil. Caso haja vários herdeiros, surgirá uma comunhão, na qual cada um será proprietário de uma fração ideal de todos os bens que integram o acervo hereditário, formando-se um condomínio”.3 “Uma vez ocorrendo o falecimento de uma pessoa, os seus parentes, o cônjuge e o companheiro são chamados a herdar, isto é, a receber o patrimônio que ficou em decorrência da morte”. Segundo Luiz Paulo Vieira de Carvalho, “herda-se ou porque o indivíduo foi pessoal e imediatamente chamado à sucessão ou por ter tomado lugar de alguém precedentemente chamado, que não pode ou não quis receber”.4 Consoante o art. 1.835 do Código Civil, na linha descendente, “os filhos sucedem por cabeça; e os outros descendentes, por cabeça e ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau”.5 Dessa forma, “a herança pode, primeiramente, ser partilhada por cabeça, sendo perfectibilizada em partes iguais”. Nesses casos, “a divisão é realizada pelo número de sucessores, sem intermediários”.6 Contudo, o STJ destacou que, não há obstáculo à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida de cessão de direitos e acordada por herdeiros maiores e capazes. O TJMG, inclusive, corrobora: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO JUDICIAL. PARTILHA AMIGÁVEL ENTRE HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. QUINHÕES DESIGUAIS. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 2.015 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.(…) 3- A partilha amigável desigual constitui exercício legítimo da autonomia privada dos herdeiros e não configura cessão de direitos, mas transação interna que apenas define a atribuição concreta dos bens.(…)7 Já a divisão da herança por estirpe “é realizada por grupos sucessórios, sendo aplicável na sucessão por direito de representação ou de transmissão. Há desigualdade de graus de parentesco no momento da partilha. Os que representam formam uma cabeça, seja qual for o número de representantes”.8 Nas palavras de Clóvis Beviláqua, “a representação é um benefício da lei, em virtude do qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira, considerando-se do mesmo grau que a representada e exercendo, em plenitude, o direito hereditário que a essa competia”. Foi criado este benefício para reparar, em parte, o mal sofrido pelos filhos com a morte prematura de seus pais.9 O inventário poderá processar-se por três ritos diferentes: “como inventário tradicional, na forma dos arts. 610 a 658 do CPC; como arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC, quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e estiverem de acordo quanto à partilha; e pelo rito do arrolamento comum, na forma do art. 664, quando os bens inventariados forem de valor baixo, igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, mesmo que haja herdeiros ou interessados incapazes. As regras do inventário comum aplicam-se subsidiariamente às demais espécies”.10 Pois bem. Segundo o art. 611 do CPC, “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão”, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, “podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte”. O prazo de encerramento do inventário é dirigido ao órgão jurisdicional, sendo, portanto, prazo impróprio, de forma que o seu não cumprimento não gerará consequências processuais.11 Nos termos do art. 615, caput, do CPC, “cabe a quem estiver na posse e na administração do espólio o requerimento de inventário e de partilha dentro do prazo legal”, dando a entender que esse sujeito seja o administrador provisório.12 Administrador provisório “é aquele que já se encontra na administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão”, de forma que a sua designação independe de decisão judicial.13 A petição inicial do processo de inventário, apesar de fundamentalmente seguir as regras do art. 319 do CPC, é bastante simples, até porque as minúcias a respeito da herança “serão exigidas somente nas primeiras declarações a serem prestadas pelo inventariante”.14 Diante do exposto, secundado no art. 617 do CPC15, NOMEIO TIAGO FRANCISCO DA COSTA, como inventariante, que servirá ao cargo independentemente de compromisso. Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: Certidões de quitações fiscais amplas em nome do inventariado expedidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal; Comprovante de busca realizada por meio do CENSEC acerca de eventual testamento deixado pelo inventariado observado o endereço eletrônico https://buscatestamento.org.br/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx, considerando o disposto no artigo 2º do Provimento nº 56 de 14/07/2016 editado pelo CNJ, notadamente diante da disponibilização da base de dados para o Estado de Minas Gerais a partir de 1 de janeiro de 2000 ou certidão de testamentaria extraída do procedimento próprio de abertura, registro e cumprimento de testamento (Art. 735/CPC), caso haja testamento. Após o cumprimento dessas determinações, autos conclusos para o escorreito andamento ao feito. Anexo comprovante de consulta realizada via SISBAJUD para identificação dos vínculos com as instituições financeiras, conforme requerido em Evento 1, Doc. 1. Oficiem-se às instituições financeiras identificadas na minuta para que forneçam, no prazo de 10 dias, os extratos de todas as contas e aplicações de titularidade de FRANCISCO INÁCIO DA COSTA, CPF 330.507.246-68 abrangendo o período de 10/06/2026 (data do óbito) até a data atual. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho é assinado eletronicamente (assinatura digital) e possui FORÇA DE OFÍCIO. Sua autenticidade poderá ser consultada pela instituição financeira ou qualquer interessado no endereço eletrônico http://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, mediante fornecimento do número do documento grafado (número abaixo do código de barras). A resposta do ofício deverá ser protocolada diretamente nesses autos, por meio do Pje ou, em caso de impossibilidade, encaminhada para o e-mail desta unidade jurisdicional: jfasucessoesempresarial@tjmg.jus.br. Quanto ao mais, este juízo deliberará sobre a gratuidade de justiça requerida após a apresentação das últimas declarações, tendo em vista que tal benefício deverá ser analisado sob a liquidez do espólio e, não, em relação suficiência, ou não, de recursos dos herdeiros. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos 1GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais.- 15. ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 259. 2Idem, Ibidem. 3Idem, Ibidem. 4RODRIGUES, Marco Antônio; [et. al].- Inventário e Partilha – Teoria e Prática.- 7. ed. rev. Atual e ampl.- São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 154. 5Idem, p. 156. 6Idem, Ibidem. 7TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.030800-2/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 04/11/2025 8RODRIGUES, Marco Antônio; [et. al].- Inventário e Partilha – Teoria e Prática.- 7. ed. rev. Atual e ampl.- São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 157. 9Idem, Ibidem. 10GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais.- 15. ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 266. 11NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado.- 10. ed. rev. Atual e ampl.- São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 1148. 12Idem, p. 1151. 13Idem, Ibidem. 14Idem, Ibidem. 15Nos processos de inventário e partilha faz-se necessária a figura de um “auxiliar especial do juízo que administre o acervo hereditário e represente o espólio”, em juízo e fora dele, até que se verifique a partilha. Trata-se do inventariante, “que exerce no processo um múnus público, a exigir a prestação de um compromisso de que desempenhará bem o seu papel”. A inventariança legítima recai sobre um dos sujeitos previstos em lei, sendo que nesse caso existe uma ordem de preferência a ser seguida pelo juiz: “o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; o herdeiro menor, por seu representante legal; o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o inventariante judicial, se houver; pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial”.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado.- 10. ed. rev. Atual e ampl.- São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 1154.) Nesse sentido, o TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE GESTÃO IRREGULAR OU SONEGAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA PREJUDICIAL. ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA.(…) 4. O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de nomeação do inventariante, conferindo preferência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que convivente à época do falecimento, regra de natureza taxativa, cuja inversão só se admite em situações excepcionais, devidamente comprovadas.(…)(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.373313-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - ARTIGO 617 DO CPC - DESCUMPRIMENTO - NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. 1.A nomeação de inventariante deve observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.(…)(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.004075-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025)
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