2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1022179-85.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: MARCELO DA COSTA DA SILVA Advogados do(a) ASSISTENTE: ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA - RJ95754, CLAUDIA REGINA DA SILVA LESSA - RJ92675 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARCELO DA COSTA DA SILVA, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de Hora-Repouso-Alimentação (HRA), a partir de 11/11/2017, e condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. A embargante aponta vício quanto aos critérios de atualização do indébito tributário. Sustenta a incidência da Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices. Alega, ainda, obscuridade quanto ao cumprimento da obrigação de cessação das retenções, ao fundamento de que a fonte pagadora é pessoa jurídica distinta, sobre cuja folha de pagamento não possui ingerência. O autor apresentou contrarrazões, manifestando concordância integral com os embargos e requerendo, inclusive, a expedição de ofício diretamente à fonte pagadora. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, os embargos merecem acolhimento. A sentença reconheceu o direito à repetição de indébito de imposto de renda, mas submeteu os valores devidos ao regime geral de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, mediante aplicação de critérios distintos conforme o período considerado. Tratando-se de repetição de indébito tributário, devem ser observados os critérios específicos pertinentes a essa relação jurídica. A Taxa SELIC compreende correção monetária e juros, não podendo ser cumulada com outros índices. Desse modo, o capítulo da sentença relativo aos consectários deve ser adequado ao regime próprio da restituição tributária, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Quanto à cessação das retenções, também se verifica necessidade de integração do julgado. A parte autora formulou, desde a petição inicial, pedido expresso de expedição de ofício à Companhia Docas do Rio de Janeiro para que se abstivesse de reter imposto de renda sobre as rubricas discutidas na demanda. A própria União, em contestação, sustentou que a retenção na fonte é operacionalizada pela empresa empregadora, na condição de fonte pagadora, e requereu que eventual determinação de cessação dos descontos lhe fosse diretamente comunicada, sem imputação à Fazenda Nacional da execução material da providência. A sentença declarou a não incidência do imposto de renda sobre a HRA e julgou procedentes os pedidos, mas não apreciou especificamente a providência requerida quanto à comunicação da fonte pagadora. Impõe-se, portanto, integrar o julgado nesse aspecto. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com efeitos infringentes, para determinar que: a) os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, observados os critérios e termos iniciais estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de 2026, para a repetição de indébito tributário (item 4.4); b) seja expedido ofício à Companhia Docas do Rio de Janeiro (PortosRio), fonte pagadora do autor, para que se abstenha de efetuar retenção de imposto de renda sobre as rubricas abrangidas pela declaração de não incidência reconhecida na sentença, observados os limites do julgado. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO