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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1022176-50.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO PEDRO FREITAS SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO - BA59904 e BRUNO OLIVEIRA SOUZA - BA66775 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, em que se requer provimento que determine que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos créditos tributários constituídos e exigíveis da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União. Relata, em síntese, que pretende a remessa dos seus créditos já exigíveis e que ainda se encontram no âmbito da Receita Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa e possam ser incluídos em transação tributária mais vantajosa para o contribuinte. Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 294 do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias podem fundamentar-se em urgência ou em evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Além disso, impede a concessão da referida tutela a irreversibilidade da medida (das consequências fáticas do deferimento da medida). No caso dos autos, entendo estar presente a probabilidade do direito da autora. Senão, vejamos. O encaminhamento de créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis, para fins de inscrição em dívida ativa, é regido pelo art. 22 do Decreto 147/1967 e pela Portaria PGFN/ME Nº 6.155/2021, que estabelecem o seguinte: Decreto 147/67 Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. Portaria PGFN/ME Nº 6.155/2021 Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Vê-se, portanto, que os chamados órgãos de origem, responsáveis pela constituição do crédito, devem encaminhar os créditos constituídos em favor da União para a PGFN no prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis. No caso, a impetrante possui débitos na Receita Federal constituídos há mais de 90 dias, sem remessa à PGFN. Embora não haja previsão legal para que o próprio contribuinte requeira a remessa, existe um prazo legal para tal remessa, e, havendo tal prazo sido excedido, com prejuízo ao contribuinte, entendo que surge para ele o direito de pleitear a remessa. No caso, o impetrante está sendo impedido de incluir os seus débitos em transação tributária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, uma vez que apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União podem ser transacionados através do programa. Assim, a mora da impetrada causa prejuízo à impetrante, na medida em que a impede de desfrutar das condições mais benéficas de negociação de dívida instituída pelo programa de transação administrativa. O periculum in mora exsurge no fato de que o prazo para a inclusão na transação tributária proposta pela PGFN está próximo e encerrar e o impetrante está com sua CND suspensa. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE VITORIA DA CONQUISTA BAHIA que proceda, no prazo de 10 dias, ao encaminhamento dos débitos exigíveis e já constituídos em nome da impetrante há mais de 90 dias no âmbito daquele órgão para a Procuradoria da Fazenda Nacional, sob pena de fixação de multa por descumprimento. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações em 10 (dez) dias, bem como para cumprimento da presente decisão. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao MPF. Após, venham os autos conclusos. VITÓRIA DA CONQUISTA, 3 de setembro de 2026.
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