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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022174-94.2023.8.11.0002. EXEQUENTE: RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA EXECUTADO: SOUZA E ARAUJO TRANSPORTES LTDA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na duplicata mercantil por indicação n. 01010224-1, vencida em 11/01/2023 e protestada por falta de pagamento em 25/01/2023. A decisão de Id. 224255308 indeferiu o pedido de suspensão formulado pela executada e deferiu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 1.018,25. Intimada pelo ato ordinatório de Id. 224269903, a exequente comprovou o recolhimento da custa da diligência (Ids. 224909859 e 224909864). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Remanesce sem apreciação o requerimento formulado no item 1 da petição de Id. 149230403, pelo qual a executada pediu a retificação do polo passivo para nele constar a expressão indicativa da recuperação judicial. O pedido comporta acolhimento, porque o art. 69 da Lei n. 11.101/2005 determina que ao nome empresarial da devedora sujeita ao procedimento se acresça a expressão "em recuperação judicial", determinação reproduzida na decisão que deferiu o processamento (Id. 149230407). Cuida-se de simples regularização da autuação, sem repercussão sobre o crédito exequendo ou sobre o curso desta execução. Os pedidos de suspensão do feito e de abstenção de atos constritivos, deduzidos nos itens 2 e 3 daquela mesma petição, já foram apreciados na decisão de Id. 224255308, que os rejeitou e deferiu a constrição, de modo que a matéria não comporta reexame nesta oportunidade. Comprovado o recolhimento da custa da diligência, nada obsta o cumprimento da medida já deferida. Ante o exposto: 1. DEFIRO a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar SOUZA E ARAÚJO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, procedendo a Secretaria à alteração no sistema. 2. CUMPRA-SE a decisão de Id. 224255308, procedendo-se à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 1.018,25 (mil e dezoito reais e vinte e cinco centavos). 3. Tornados indisponíveis os ativos, cancele-se eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil) e intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil). 4. Não apresentada ou rejeitada a manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil), intimando-se a executada. 5. Restando a diligência infrutífera ou insuficiente, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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