Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 1022171-81.2024.8.26.0554/SP
APELANTE: SERGIO SAMPAIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA GONÇALVES (OAB SP253016)
APELANTE: MICHELE APARECIDA AMORIM SAMPAIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA GONÇALVES (OAB SP253016)
APELADO: HELENA ALMEIDA BONFIM DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA LIMA DE JESUS CAMPOS (OAB SP451478)
APELADO: MARIA CRISTINA PETRUCCI SANCHES (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA LIMA DE JESUS CAMPOS (OAB SP451478)
APELADO: PAULO AMAURI DE JESUS ROCHA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA LIMA DE JESUS CAMPOS (OAB SP451478)
Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE
Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO SAMPAIO DA SILVA e MICHELE APARECIDA AMORIM SAMPAIO contra a r. sentença (Evento 111), cujo relatório se adota, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida em face de HELENA ALMEIDA BONFIM DE SOUZA, MARIA CRISTINA PETRUCCI SANCHES e PAULO AMAURI DE JESUS ROCHA.
Nos termos da r. sentença, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores às fls. 61 (Evento 8 - DESP29).
Inconformados, apelam os autores (Evento 115), sustentando, em síntese: que restaram cabalmente comprovadas as agressões físicas e verbais sofridas pelo casal no dia 16/03/2023 no condomínio onde residiam; que os prejuízos materiais estão demonstrados pelos gastos com farmácia, danificação do aparelho celular arremessado ao solo durante as filmagens e pelos contratos de locação decorrentes da necessidade imperiosa de mudança de endereço por receio de novas agressões; que o autor Sergio fez jus aos lucros cessantes em razão do afastamento laboral recomendado por atestado médico; que é devida indenização por danos morais diante da humilhação vivenciada e especialmente pelo fato de as agressões terem ocorrido na presença do filho menor do casal, portador de transtorno do espectro autista, circunstância que gerou forte abalo ao menor.
Os réus apresentaram contrarrazões (Evento 120), arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, bem como inovação recursal e ilegitimidade ativa ad causam quanto ao pleito de danos morais relativos ao filho menor. No mérito, pugnaram pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
É O RELATÓRIO.
II - Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito.
III – Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º).
IV - Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada diretamente pela capa do processo, através da ação “Movimentar/Peticionar”, sujeita a decisão do relator.
V - Intimem-se.