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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1022170-29.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: ADRIANA TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERTO BRANDAO ARAUJO (OAB MG102052)
ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA (OAB MG104054)
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos declaratórios, por meio dos quais a parte autora, ora embargante, se insurge contra a sentença proferida em Evento 71 que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de haver omissão em tal decisão.
Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos.
Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que se encontra devidamente clara e fundamentada, sendo o magistrado livre para apreciar as provas (que foram correta e devidamente analisadas) e formar seu convencimento, tendo motivado sua decisão com os embasamentos legais e jurídicos cabíveis.
Restou clara e devidamente analisados os pontos que culminaram no entendimento pela improcedência dos pedidos, não havendo que se falar em omissão na sentença proferida.
Destaca-se, ainda, que o juiz não está obrigado a manifestar sobre todos os pontos trazidos pelas partes, mas somente aqueles imprescindíveis para resolução do feito, o que restou amplamente analisado no presente caso.
Ademais, a solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, assim já tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 2ª Turma. EDcl no no Resp 1703408/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2018).
Assim, inexistindo ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado, não há omissão, mas mero inconformismo da parte autora com a improcedência dos pedidos, pretendendo a parte embargante, em verdade, a reapreciação da decisão, com a consecutiva modificação do decidido em seu favor, o que somente pode ser alcançado em sede recursal adequada.
Ante o exposto, conheço do recurso, todavia, REJEITO os embargos de declaração interpostos, MANTENDO INTEGRALMENTE a decisão.
Sem custas e honorários.
P.R.Intime-se.