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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022167-77.2026.8.11.0041. AUTOR: PEDRO MARIO FAVA BIANCARDINI REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Vistos Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PEDRO MARIO FAVA BIANCARDINI em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. – AVIANCA, alegando que contratou serviços de transporte aéreo internacional e que, no retorno de sua viagem, houve alteração do voo, atraso na chegada ao destino, despesas com alimentação, perda de assentos previamente adquiridos e prejuízo relacionado à alegada impossibilidade de utilização de reserva de hospedagem. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, conexão/litispendência em relação ao processo nº 1025950-03.2026.8.11.0001, suspensão do feito em razão do Tema 1417 do STF, além de outras teses defensivas. No mérito, sustentou, em síntese, que o atraso efetivo foi de 02h51min, que não houve dano moral indenizável e impugnou os danos materiais pleiteados. Fundamento e decido. Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Preliminares Da conexão/litispendência. A preliminar não merece acolhimento. O processo nº 1025950-03.2026.8.11.0001, apontado pela requerida como conexo ou apto a caracterizar litispendência, já foi sentenciado, circunstância que afasta a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto. Além disso, não há identidade de partes entre as demandas, não estando presentes os requisitos necessários à caracterização da litispendência. Assim, rejeito a preliminar de conexão/litispendência. Da não afetação da demanda ao Tema 1417 do STF. A parte reclamada suscita a suspensão do feito em razão do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a matéria submetida ao referido Tema refere-se à responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses que envolvem fortuito externo, especialmente situações decorrentes de eventos alheios à atividade do transportador. No ponto, a parte dispositiva da decisão monocrática (ARE 1560244, Relator: Min. Dias Toffoli), que determinou a suspensão dos processos (Tema 1.417) assim dispõe: “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. A própria fundamentação do traz a questão em discussão no tema 1.417: “II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Recentemente (10/03/2026) o próprio relator tratou de especificar melhor a controvérsia do tema: É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Cumpre esclarecer que a Lei 7.565/86 (art. 256, § 1º II c/c § 3º) conceitua expressamente os casos fortuitos ou de força maior, que não abrange o caso dos autos. A controvérsia que repousa sobre alegação de situação diretamente relacionada à atividade-fim da empresa aérea, configuram fortuito interno e não constituem evento imprevisível ou inevitável estranho à atividade econômica desenvolvida pela transportadora notadamente quando INEXISTE alegação de caso fortuito ou de força maior pautado no art. 256, § 3º do CDA mas, ao revés, inerente ao risco típico do serviço prestado, inserido na cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não se verifica identidade material entre a questão discutida nos autos e a controvérsia submetida ao Tema 1417 do STF, razão pela qual é patente que o caso da presente demanda NÃO SE RELACIONA COM A SUSPENSÃO DO TEMA. Mérito Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Convém destacar que a convenção de Montreal não tem prevalência ao CDC quando relacionado aos danos extrapatrimoniais (tema 210 do STF). Da detida análise dos autos, é possível constatar que o voo do autor chegou ao destino com 02h51min de atraso em relação ao voo originalmente contratado, conforme ID. 236238076 – Pág. 05. O atraso inferior a quatro horas, por si só, não induz a ocorrência de dano moral in re ipsa, dependendo da demonstração efetiva de ofensa aos direitos da personalidade, situação ausente nestes autos. Com efeito, embora tenha ocorrido alteração no itinerário e atraso no retorno, as circunstâncias demonstradas não revelam situação excepcional apta a ultrapassar os limites dos transtornos ordinariamente decorrentes da execução defeituosa do contrato de transporte aéreo. Não houve demonstração concreta de ofensa à honra, imagem, integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade do autor que justifique a reparação extrapatrimonial. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação. Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial. A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015. A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII). Assevera a doutrina: “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo. E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação. E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”. Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”). Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor. Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2). Assim, tenho pela improcedência do pedido de dano moral. Diversamente, parte dos danos materiais restou devidamente comprovada. Quanto aos valores pagos pela aquisição de assentos que não foram utilizados no trecho em que houve alteração da acomodação, restou demonstrado o prejuízo material no importe de R$ 1.090,25. Também restou comprovada a despesa com alimentação, no valor de R$ 192,35, conforme documentação constante dos IDs. 230784246 – Pág. 09, 230784257 e 230784259. Tais despesas decorrem diretamente da alteração da execução do contrato de transporte e foram devidamente demonstradas documentalmente, razão pela qual devem ser ressarcidas. No que se refere à alegada perda da reserva de hotel, contudo, não há comprovação suficiente do prejuízo. A parte autora limita-se a sustentar a ocorrência de “no show”, sem demonstrar que efetivamente tentou realizar o check-in, que buscou o estorno do valor pago ou que eventual pedido de restituição tenha sido negado. Não há, portanto, prova efetiva de que a reserva se tornou irrecuperável ou de que houve perda patrimonial definitiva. Além disso, o próprio rompimento do nexo de causalidade, diante do pequeno atraso efetivamente verificado, afasta a pretensão de imputar à requerida a alegada perda da reserva de hospedagem. Assim, os danos materiais devem ser acolhidos apenas no importe de R$ 1.282,60, correspondente à soma do valor de R$ 1.090,25 relativo aos assentos não utilizados e R$ 192,35 referentes às despesas com alimentação. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.282,60, a título de danos materiais, sendo R$ 1.090,25 relativos aos assentos não utilizados e R$ 192,35 referentes às despesas com alimentação, sobre os quais incidem: (a) correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo ou desembolso, e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação ou notificação extrajudicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido de ressarcimento relativo à alegada perda da reserva de hospedagem e demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo _______________________ Vistos. Homologo a sentença derradeira do Juiz Leigo, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publicação e intimação em sistema. Cuiabá - MT, (data registrada no Sistema) Flávio Maldonado De Barros Juiz De Direito