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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1022163-30.2021.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030566-53.2012.8.13.0363/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: DARCI MARTINS DE ABREU ADVOGADO(A): JOAO GERALDO SOARES (OAB MG048946) ADVOGADO(A): HERNANY SOARES DORNELAS (OAB MG129817) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA APENAS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, e, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. A autora sustenta ter comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da condição de segurado especial exige início de prova material, sendo inadmissível a comprovação do labor rural exclusivamente por prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. Documentos produzidos apenas por ocasião do requerimento administrativo, desacompanhados de elementos contemporâneos ao período de carência, não constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural durante todo o lapso legalmente exigido. Os registros constantes do CNIS evidenciam o exercício de atividade urbana pela autora entre 1993 e 1998 junto à Secretaria de Estado de Minas Gerais, sem demonstração de atividade rural anterior ou de retorno ao labor campesino. Não comprovada a qualidade de segurada especial nem o exercício de atividade rural no período de carência, é inviável a concessão da aposentadoria por idade rural. Ausente a qualidade de segurada, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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